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Tribunal confirma folga quinzenal dominical para trabalhadora do supermercado

Decisão de Vara do Trabalho reconhece violação ao art. 386 da CLT e impõe pagamento em dobro por domingos consecutivos, com impacto em escalas e convenções coletivas.

TST4 min de leitura
Tribunal confirma folga quinzenal dominical para trabalhadora do supermercado
Foto: Jonathan Cooper / Unsplash

A sentença da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró determinou que um supermercado atacadista pague em dobro as horas referentes a domingos trabalhados de forma consecutiva por uma caixa que não vinha gozando da folga quinzenal prevista para mulheres, por violação ao art. 386 da CLT. Essa decisão reafirma a aplicação prática da proteção legal específica sobre a escala de descanso das trabalhadoras do sexo feminino e impõe efeitos patrimoniais imediatos ao empregador.

Contexto

A controvérsia surge na interface entre organização da jornada de trabalho e proteção de direitos diferenciados por gênero previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O art. 386 da CLT prevê, historicamente, que às trabalhadoras mulheres é assegurado um domingo de folga a cada quinze dias, refletindo um tratamento jurídico específico destinado a compatibilizar trabalho e responsabilidades familiares, bem como proteger a saúde e a dignidade da trabalhadora. Na prática, empregadores do setor de varejo e atacarejo frequentemente adotam escalas como a 6x1 e distribuem descansos semanais em dias úteis, o que já motivou inúmeros litígios quando essa organização conflita com a previsão do art. 386.

A decisão analisada insere-se num contexto em que o Judiciário tem de ponderar a liberdade de planejamento empresarial das escalas de trabalho com a norma protetiva que distingue o sexo feminino. Há lacunas interpretativas recorrentes sobre a compatibilidade de escalas 6x1 e folgas quinzenais dominicais, especialmente quando a escala, embora conceda repouso semanal, não garante especificamente a alternância dominical prevista para as mulheres.

O que foi decidido

A Vara do Trabalho de Mossoró considerou comprovado que a empregada, admitida em setembro de 2023 sob escala 6x1 com repouso sempre às terças-feiras, não gozava do domingo de folga a cada quinze dias exigido pelo art. 386 da CLT. Em consequência, o juízo reconheceu o direito ao pagamento em dobro das horas referentes aos domingos trabalhados de forma consecutiva que deveriam ter sido descansados, como forma de reparar o descumprimento da escala especial de descanso aplicável às mulheres.

O fundamento central da decisão repousou na aplicação direta da norma laboral protetiva (art. 386 da CLT) e na caracterização do desrespeito à escala quinzenal de domingos como ilícito trabalhista gerador de direito remuneratório. A sentença traduziu a ideia de que a mera adoção formal da 6x1 não afasta a obrigação do empregador de observar o mecanismo de alternância dominical previsto para as trabalhadoras, quando este for exigível.

Base normativa e precedentes

  • Art. 386, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — assegura, em termos específicos, um domingo de folga a cada quinze dias às trabalhadoras mulheres; fundamento direto da decisão.
  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — régimen jurídico aplicável à jornada e ao descanso semanal remunerado; contexto normativo da disciplina de escalas como a 6x1.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento pacificado do tribunal superior e das instâncias trabalhistas de que escalas e organização do trabalho não podem vulnerar direitos protetivos previstos em lei; relevante para a fixação de efeitos patrimoniais e consectários processuais.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas: a decisão fortalece teses de pleito por pagamento em dobro ou adicional remuneratório sempre que se demonstrar que a escala praticada inviabiliza a folga dominical quinzenal prevista no art. 386. A prova documental da escala e dos dias efetivamente repousados será decisiva.
  • Para empregadores do varejo/atacarejo: obrigatoriedade de revisar escalas de turno (incluindo 6x1) para compatibilizá‑las com a alternância dominical quando a força de trabalho inclui mulheres cobertas pelo dispositivo; risco de passivo salarial e de impacto em acordos coletivos.
  • Para departamentos de recursos humanos: necessidade de adotar controle rigoroso de jornadas e folgas, revisar políticas internas e convenções coletivas aplicáveis, e, se for o caso, negociar cláusulas específicas com sindicatos para modular a prestação de domingos.
  • Para processos em curso: decisões como esta podem ensejar pedidos de retificação de folhas, pagamento retroativo em dobro e reflexos em demais verbas (FGTS, férias, 13º) conforme a prova produzida e a fundamentação adotada pelo juízo.

O que observar

  • Prova e perícia: a eficácia da pretensão do trabalhador dependerá de documentos que comprovem a real distribuição de folgas (escala, cartões de ponto, testemunhas). Empresas devem manter controles robustos.
  • Limites da proteção: há espaço para debate sobre aplicabilidade do art. 386 em situações excepcionais (atividades essenciais, negociações coletivas e autorização legal), o que pode ser objeto de impugnação e recursos.
  • Recursos e instâncias superiores: a decisão de Vara pode ser atacada por meio de recurso ordinário ao TRT e, em caso de repercussão jurídica relevante, escalada ao TST; a modulação de efeitos e a interpretação do alcance do art. 386 podem ser discutidas nas instâncias superiores.
  • Convenções coletivas: negociações sindicais podem oferecer formatos de composição da jornada que conciliem a necessidade operacional com a garantia do domingo quinzenal; porém, qualquer flexibilização não pode suprimir direitos previstos em lei sem previsão válida de negociação coletiva ou autorização normativa.
  • Riscos práticos para advogados: avaliar cuidadosamente os reflexos em outras verbas e a estratégia probatória, evitando pedidos genéricos sem demonstrar quais domingos foram efetivamente trabalhados em violação à escala quinzenal.

A decisão de Mossoró reafirma a vigência da proteção normativa destinada às trabalhadoras e condiciona a legitimidade das escalas administrativas à observância concreta do art. 386 da CLT, com efeitos financeiros imediatos quando a norma é desrespeitada.

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