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Formanda indenizada por falha na reprodução de música na formatura

Juizado condenou empresa de eventos por danos morais após não tocar a música escolhida durante entrada de formanda; decisão reforça dever de adequação em relação de consumo.

Migalhas4 min de leitura
Formanda indenizada por falha na reprodução de música na formatura

A decisão condenou empresa de eventos a indenizar uma formanda em R$ 6.000 por danos morais após successive tentativas frustradas de reprodução da música por ela escolhida durante a entrada na cerimônia de formatura, que ocorreu em 19 de dezembro de 2025. O juízo de primeiro grau entendeu que a conduta da organizadora expôs a aluna diante de mais de mil presentes e ultrapassou o mero inadimplemento contratual, justificando reparação por lesão à dignidade e à honra.

Contexto

Cerimônias de formatura combinam dimensão ritual e forte carga simbólica individual e coletiva. A escolha musical para a entrada tem alto valor identitário e afetivo para os formandos, e a sua execução integra a expectativa que motiva a contratação da empresa organizadora. No direito brasileiro, serviços prestados por empresas que organizam eventos inserem-se, em regra, na relação de consumo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei 8.078/1990), o que impõe deveres objetivos de qualidade, adequação e segurança.

Além do plano contratual — onde a cantilena da prestação como "cortesia" pode surgir como defesa — há uma avaliação sobre a responsabilidade quando o serviço é prestado de forma integrada ao pacote do evento. Divergências práticas surgem sobre o limite entre mero aborrecimento e dano moral indenizável, especialmente em demandas submetidas aos Juizados Especiais, cuja jurisprudência costuma ponderar gravidade, exposição pública e irreparabilidade do prejuízo simbólico.

O que foi decidido

O juízo reconheceu que a empresa criou um repositório digital para receber os arquivos musicais dos formandos e assumiu, ao menos tacitamente, o compromisso de executar tais faixas nas entradas. Diante disso, entendeu-se que a execução das músicas, mesmo que não objeto de cobrança específica contratual, integrava o escopo do serviço contratado e estava sujeita às obrigações do fornecedor na relação de consumo.

Sobre a falha em si, o magistrado considerou provada a sequência de três tentativas de reprodução que não lograram êxito, com chamadas públicas à formanda e posterior determinação para que cedesse espaço a outros formandos. Vídeos juntados aos autos demonstraram que outros formandos tiveram suas músicas executadas com sucesso. A empresa não conseguiu demonstrar problema no arquivo fornecido e, mais ainda, informou não possuir mais o arquivo para perícia, o que eliminou sua possibilidade de provar a causa excludente.

Nesse cenário, o juiz concluiu que os fatos excederam o mero descumprimento contratual e configuraram exposição indevida capaz de ofender a dignidade e a honra da autora, fixando a indenização em R$ 6.000 por dano moral. A sentença foi proferida em 15 de setembro; antes do trânsito em julgado, as partes firmaram acordo, homologado em 22 de setembro, que alterou as obrigações originalmente impostas pela sentença.

Base normativa e precedentes

  • CDC (Lei 8.078/1990) — impõe responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços e dever de adequada prestação e informação.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002) — artigos sobre responsabilidade civil e obrigação de reparar dano quando há culpa ou ato ilícito (arts. 186 e 927 aplicáveis subsidiariamente).
  • CPC (Lei 13.105/2015) — regras processuais sobre produção de prova, ônus da prova e possíveis consequências da ausência de documentos técnicos requisitados em juízo.
  • Jurisprudência majoritária sobre danos morais em eventos sociais — a tutela costuma ser admitida quando comprovada exposição pública e violação relevante à esfera íntima ou à dignidade, não apenas mero dissabor.

Impacto prático

  • Para advogados de consumidores: reforço da estratégia de demonstrar integração de serviços “cortesia” ao pacote principal e a necessidade de provar a carga simbólica do evento para justificar dano moral; importância de juntar provas audiovisuais.
  • Para empresas de eventos: obrigação de implementar procedimentos de verificação e teste prévio de arquivos recebidos e de manter repositório com backups para permitir a demonstração de eventual problema técnico; risco de responsabilização mesmo quando não há cobrança específica pelo serviço.
  • Para instituições organizadoras de formaturas e escolas: necessidade de cláusulas contratuais claras sobre execução de músicas, responsabilidades e fluxos de contingência em caso de falha técnica, além de orientação ao cerimonial para minimizar exposição de clientes.
  • Para o contencioso em andamento: decisões desse tipo tendem a ser invocadas em demandas semelhantes, especialmente quando há prova audiovisual que contraste tratamento entre participantes.

O que observar

  • Prova técnica: a alegação de defeito no arquivo pode ser neutralizada se o fornecedor não mantiver o original ou não realizar testes pré-evento; a perda do arquivo pelo réu enfraquece sua defesa.
  • Modulação e recursos: embora a sentença tenha sido proferida, houve acordo homologado — interesse prático em observar termos desse acordo para avaliar parâmetros de valores e cláusulas penais em casos futuros.
  • Prevenção contratual: redação contratual detalhada, com previsão expressa de responsabilidade por execução de músicas, políticas de backup, testes e autorizações por escrito, reduz litigiosidade.
  • Risco reputacional e indenizatório: além do pagamento de danos, empresas de eventos sofrem repercussão pública; a quantificação do dano moral segue critérios do juízo, mas decisões que consideram evidência audiovisual e exposição pública tornam mais provável a condenação.

Em síntese, a decisão enfatiza que a prestação integrada de serviços em eventos exige padrões mínimos de diligência técnica e organizacional e que a frustração pública de expectativa simbólica pode configurar dano moral indenizável quando comprovada a exposição e o desrespeito à dignidade do contratante.

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