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TJSP: fotos e prints não bastam para condenar por tráfico

Juiz da 21ª Vara Criminal de SP absolveu réus por falta de apreensão e laudo toxicológico; decisão reafirma necessidade de prova material do entorpecente.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TJSP: fotos e prints não bastam para condenar por tráfico

O juiz da 21ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo absolveu cinco réus por tráfico de drogas ao entender que a prova produzida — essencialmente prints de conversas de aplicativo e fotografias — não supriu a ausência de apreensão física e de laudo pericial capaz de atestar a natureza das substâncias. A decisão removou a condenação pela insuficiência da materialidade delitiva, com efeitos imediatos sobre a situação processual dos absolvidos.

Contexto

A discussão jurídica que aflora neste caso volta-se ao núcleo probatório exigido para a configuração do crime de tráfico de drogas previsto na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). A controvérsia concentra-se em saber se evidências extrajudiciais, como mensagens de aplicativo e imagens, podem, isoladamente, suprir a falta de apreensão e do correspondente exame pericial que comprove tratar-se de entorpecente. Em processos penais envolvendo substâncias ilícitas existe um histórico de decisões divergentes: algumas cortes admitem prova circunstancial robusta quando outras provas indicam inequivocamente a comercialização; outras exigem apreensão material para garantir a certeza quanto à natureza do objeto do delito. A discussão é relevante porque delimita o alcance das investigações digitais e do ônus probatório do Ministério Público em crimes cuja materialidade é tangível.

O que foi decidido

A sentença declarou a absolvição dos cinco acusados por entender que não houve demonstração segura da materialidade do crime de tráfico. Em juízo, restou comprovado que agentes apreenderam o celular de uma investigada e extrairam conversas com os réus nas quais havia trocas de mensagens e fotografias supostamente relacionadas a comércio de drogas. Contudo, o perito criminal afirmou que as imagens apenas sugeriam semelhança com entorpecentes, não havendo certeza pericial da identidade das substâncias. A autoridade policial reconheceu não ter efetuado apreensão de drogas em relação aos acusados. Frente a esse quadro, o magistrado concluiu que a existência do entorpecente — elemento material imprescindível para configurar tráfico nos termos da Lei 11.343/2006 — não ficou demonstrada de forma segura, razão pela qual afastou a condenação.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — garantia do devido processo legal e direitos de defesa, suportando a exigência de prova idônea em matéria penal.
  • Art. 386, CPP (Decreto-Lei 3.689/1941) — previsão de absolvição quando os fatos não restarem provados; fundamento direto para sentenças absolutórias pela insuficiência de prova.
  • Lei 11.343/2006 — tipificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 e seguintes), que pressupõe, para sua materialidade, a efetiva existência do entorpecente.
  • Princípio in dubio pro reo — norma jurisprudencial e constitucional que impõe a decisão favorável ao réu quando subsistir dúvida razoável sobre a prova.
  • A jurisprudência consolidada do tribunal — cortes têm oscilado entre admitir prova indireta robusta e exigir apreensão e laudo toxicológico quando a natureza da substância não é comprovada de forma pericial.

Impacto prático

  • Para advogados de defesa: reforça a estratégia de contestar a materialidade quando faltar apreensão e laudo conclusivo; o argumento de inexistência de prova direta pode gerar absolvição com base no art. 386 do CPP e no princípio in dubio pro reo.
  • Para o Ministério Público e polícia: alerta sobre a necessidade de diligências complementares — apreensão, exames periciais e cadeia de custódia — sempre que a acusação depender de identificação de substâncias. Reliance apenas em dados telemáticos e imagens é arriscada.
  • Para julgadores e tribunais: a decisão sinaliza prudência na valoração de provas digitais, exigindo correlação probatória com elementos materiais e perícia técnica.
  • Para processos em curso: sentenças futuras podem invocar este precedente interno para pleitos de absolvição em situações análogas; denúncias sustentadas apenas em prints podem ver sua viabilidade reduzida.

O que observar

  • Prova pericial definitiva: quando há imagens de supostas drogas, é recomendável a apreensão das substâncias exibidas ou, quando isso não for possível, justificativa técnica robusta que fundamente a impossibilidade e compense com outras provas materiais.
  • Cadeia de custódia e laudo toxicológico: ausência desses elementos fragiliza a acusação; promotores e policiais devem documentar tentativas de confirmação e eventual destruição ou perda de material.
  • Recursos e modulação: o Ministério Público poderá recorrer da absolvição, destacando interpretação diversa sobre prova indireta; o tribunal de segunda instância poderá modular efeitos ou validar condenações em hipóteses de prova circunstancial extremamente sólida.
  • Risco de decisões divergentes: tribunais superiores podem, ao consolidar entendimento, delimitar quando provas telemáticas e fotográficas são suficientes; até lá, risco processual permanece para acusações baseadas exclusivamente em prints.
  • Implicações para investigação digital: a decisão reforça a necessidade de integrar provas digitais com diligências físicas e periciais, atendendo aos requisitos do devido processo e evitando nulidades ou absolvições por insuficiência probatória.

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