Gilmar pede a Fachin que adie julgamento e reúna procedimentos no STF
Decano do STF solicita ao presidente adiamento da pauta e concentração das Pets 16.662 e 16.704 para organizar objeto, rito e partes antes do plenário — medida visa evitar decisões contraditórias.

O decano do Supremo Tribunal Federal manifestou ao presidente da Corte que a Pet 16.662, pautada para julgamento, não está adequadamente estruturada para apreciação plenária, pedindo adiamento e reunião com a Pet 16.704. Na prática, o pedido busca deslocar a condução para a Presidência, organizar a instrução e evitar que o Plenário decida sobre uma matéria ainda amorfa e fragmentada.
Contexto
A divergência decorre de procedimentos instaurados a partir de informações requisitadas à Polícia Federal e petições autuadas "de ofício", com sobreposição de fatos, provas e possíveis investigados, alguns dos quais vinculados a inquéritos já conhecidos, como o denominado inquérito das fake news. A controvérsia ganha relevo porque cria risco de decisões dissociadas entre ministros, com potencial para tumulto processual e ofensa à unidade de atuação da Corte. No plano normativo e institucional, a questão conecta princípios constitucionais sobre devido processo, segurança jurídica e a própria organização funcional do STF, além de dispositivos processuais que disciplinam conexão, continência e coordenação de feitos.
Do ponto de vista prático, há duas linhas de atuação possíveis: (i) manter a pauta e restringir o exame do Plenário a questões preliminares bem delimitadas; ou (ii) adiar e agregar os procedimentos conexos sob um único comando, com vistas à formação de um quadro probatório e de pedidos aptos a deliberação colegiada.
O que foi decidido
O ministro expediu ofício sugerindo que o presidente do STF adie o julgamento e reúna as Pets 16.662 e 16.704, concentrando na Presidência a coordenação dos feitos relacionados. A fundamentação central é que a Pet 16.662, tal como autuada, não tem objeto processual suficientemente definido: não há clareza sobre a natureza do procedimento (investigativo, cautelar ou outro), identificação certa de investigados, rito a ser seguido ou pedidos concretos a serem decididos.
Em alternativa ao adiamento, o decano propõe que, se a sessão for mantida, o presidente apresente ao Plenário um panorama consolidado dos processos conexos e que o exame inicie por questões preliminares, em especial pela alegada nulidade levantada pela Procuradoria-Geral da República. Em síntese, o pedido combina técnica processual (reunião de feitos conexos) com preocupação institucional (preservação da coerência decisória e das prerrogativas do Tribunal).
Base normativa e precedentes
- Art. 82, Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) — prevê a avocação de processos, hipótese invocada como parâmetro para concentrar feitos conexos sob uma única direção.
- Art. 101, Constituição Federal/88 — define a competência do Supremo, relevante para demarcar a necessidade de coordenação quando fatos atingem integrantes do Tribunal.
- Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979) — art. 33, parágrafo único — mencionada como possível fundamento jurídico-institucional para lidar com repercussões que envolvam mais de um magistrado turma/coleção de casos.
- Regimento Interno do STF (quando aplicável) — atribuições presidenciais relativas à direção dos trabalhos e preservação das prerrogativas institucionais, invocadas pelo decano para justificar a concentração.
- Jurisprudência sobre conexão e continência — entendimento consolidado dos tribunais superiores no sentido de evitar decisões contraditórias quando há bases fáticas e probatórias sobrepostas.
Impacto prático
- Para o Plenário do STF: o adiamento e a reunião dos feitos tendem a oferecer ao colegiado um quadro único, diminuindo o risco de decisões conflitantes e permitindo exame sistêmico de provas e pedidos.
- Para o relator(es) originário(s): concentração das peças na Presidência pode reduzir a autonomia de atuação de relatores individuais, exigindo coordenação institucional para instrução e decisão.
- Para a Procuradoria-Geral da República e Polícia Federal: a organização das peças e definição de pedidos e rito implicará reavaliação de manifestações, inclusive sobre nulidades processuais apontadas pela PGR.
- Para os investigados e partes interessadas: possível alongamento de prazos e transferência de debates preliminares para fase de instrução coordenada; ganhos de segurança jurídica se o objeto for delimitado antes do julgamento.
- Para a litigância estratégica: advogados que atuam no caso deverão estar atentos à requalificação de pedidos e à eventual necessidade de reprodicionar provas ou aditar pleitos após a reunião dos autos.
O que observar
- Risco de fragmentação: se a reunião não for determinada, o Plenário pode enfrentar decisões parciais e potencialmente contraditórias, com consequentes impugnações e pedidos de modulação.
- Competência e limites da avocação: a invocação do art. 82 do CPP exige adaptação ao quadro do STF; será importante o exame sobre a compatibilidade desse instituto com a horizontalidade entre ministros.
- Eventual modulação de efeitos: caso se decida pelo adiamento e reunião, o Tribunal poderá vir a modular efeitos de atos processuais já praticados, impacto relevante em segurança jurídica.
- Recursos e medidas processuais: decisões sobre organização e competência podem ensejar medidas internas (despachos presidenciais) ou impugnações por meio de agravos regimentais e reclamações constitucionais, dependendo da forma como a reunião for implementada.
Advogados e operadores devem acompanhar eventuais atos presidenciais de concentração dos feitos, a definição do rol de questões a ser levado a julgamento e as manifestações da PGR sobre nulidade, pois esses desdobramentos determinarão o roteiro processual e as estratégias defensivas ou acusatórias.
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