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Golpes de 'sugar daddy' em SC: responsabilidades civis, penais e de plataformas

Casos de golpes envolvendo busca por 'sugar daddy' geram prejuízos até R$ 2.000; análise sobre responsabilização civil, crime de estelionato e deveres das plataformas digitais.

Folha — Cotidiano5 min de leitura
Golpes de 'sugar daddy' em SC: responsabilidades civis, penais e de plataformas

Quando relatos de golpes vinculados à busca por “sugar daddy” emergem em Santa Catarina, a questão ultrapassa o anedótico: há um conjunto de instrumentos civis, penais e de proteção de dados que passam a ser acionáveis pelas vítimas. A exposição pública do tema exige avaliar quem responde pelo prejuízo direto, qual a tipificação penal possível e quais obrigações incumbem às plataformas e intermediários digitais.

Contexto

O fenômeno dos relacionamentos transacionais mediado por aplicativos e redes sociais tem se intensificado nas últimas décadas, e com ele surgem esquemas fraudulentos que exploram a expectativa de parte a parte por vantagem financeira. A controvérsia afeta 3 frentes principais: (i) a responsabilização criminal do agente que induziu à perda patrimonial; (ii) a responsabilização civil do autor do golpe e, subsidiariamente, das plataformas que hospedaram a interação; e (iii) as implicações relativas ao tratamento de dados pessoais sob a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei 13.709/2018).

A relevância prática decorre da frequência com que consumidores recorrem a meios digitais para contatos afetivos e da dificuldade probatória em demonstrar dolo e a efetiva atuação das plataformas. Quando se fala em prejuízos modestos (até R$ 2.000, conforme noticiado), surge ainda o dilema da adequação do meio processual (juizado especial cível, medidas cautelares, queixa-crime) e do custo-benefício de iniciativas judiciais.

O que foi decidido

Não há decisão judicial singular relatada na matéria de origem: trata-se de ocorrência jornalística sobre prejuízos a mulheres em Santa Catarina ao buscarem “sugar daddies”. A análise abaixo não reproduz sentenças, mas explicita as teses jurídicas viáveis à luz do ordenamento. Em síntese: as condutas que envolvem obtenção de vantagem mediante emprego de artifício, ardil ou qualquer fraude apta a induzir erro configuram, em tese, estelionato (Código Penal). No plano civil, é possível pleitear reparação por perdas e danos com fundamento na responsabilidade objetiva ou subjetiva, conforme o caso, e invocar o Código de Defesa do Consumidor quando houver relação de consumo com plataforma que ofereça o serviço.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — garantia dos direitos e garantias fundamentais aplicáveis ao devido processo e à proteção da honra e privacidade.
  • Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), art. 171 — estelionato: obter para si ou para outrem vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 927 — obrigação de reparar o dano quando houver ato ilícito; aplicação subsidiária aos atos praticados no ambiente digital.
  • Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) — responsabilização dos fornecedores de serviços por vício ou práticas comerciais enganosas; teoria do risco do empreendimento para plataformas, quando configurada relação de consumo.
  • LGPD (Lei 13.709/2018) — deveres de proteção dos dados pessoais pelos controladores e operadores, possibilidade de responsabilização por vazamentos ou uso indevido que facilitem golpes.
  • CPC (Lei 13.105/2015) — regras procedimentais: competência para juizados especiais cíveis em casos de pequeno valor material, produção de prova digital e medidas cautelares como busca e apreensão de provas eletrônicas.

Impacto prático

  • Para as vítimas (usuárias): viabilidade de ajuizar ações no Juizado Especial Cível por dano material de até R$ 2.000, com menor custo processual e dinâmica sumária; possibilidade confluir com queixa-crime por estelionato quando houver elementos de prova do dolo.

  • Para advogados: necessidade de dominar prova digital (prints, conversas, comprovantes de transferência, metadados), formular pedidos cautelares para preservação de dados e elaborar peças que convoquem a responsabilidade solidária da plataforma quando exista prestação de serviço e omissão no controle de condutas fraudulentas.

  • Para plataformas digitais: risco de responsabilização civil com base no CDC quando oferecerem serviço que conecta consumidores e não adotarem mecanismos adequados de prevenção de fraudes; obrigação de cumprir a LGPD quanto ao tratamento de dados que pode ser usado para fraudes (ex.: verificação de identidade, políticas de retenção e logs).

  • Para o sistema penal: registro de ocorrências pode ensejar investigação por estelionato, mas a persecução depende de prova do elemento subjetivo (dolo) e da identificação do autor. Nos casos transnacionais ou com serviços com sede fora do país, cooperação internacional e medidas de bloqueio podem ser necessárias.

O que observar

  • Prova digital: metadados, logs de plataforma, comprovantes de pagamento e perícias são cruciais; a cadeia de custódia das provas eletrônicas deve ser preservada segundo o CPC.

  • Relação de consumo vs. mera intermediação: a responsabilização da plataforma tende a ser mais sólida se houver prestação de serviço remunerado ou relação de consumo comprovável; a jurisprudência tem oscilado conforme o nível de intervenção da plataforma na oferta.

  • LGPD e reparação: eventual vazamento de dados ou uso indevido que facilite o golpe pode ensejar reclamação administrativa à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e ações indenizatórias por danos morais e materiais.

  • Custos e moderação: diante de valores limitados, o encaminhamento preferível muitas vezes é o Juizado Especial Cível, mas a incoerência entre eficácia das medidas extrajudiciais e a necessidade de responsabilizar operadores pode demandar estratégias combinadas (delegacia de polícia, Ministério Público, denúncia à plataforma e eventualmente ação civil pública).

  • Risco de revitimização: atos processuais e divulgação pública demandam cuidado para preservar a intimidade e a imagem das vítimas, inclusive com pedidos de sigilo e tramitação em segredo de justiça quando cabível.

Conclusão: mesmo em valores relativamente baixos, golpes vinculados a práticas de “sugar daddy” no ambiente digital mobilizam um mosaico normativo — penal, civil, consumerista e de proteção de dados — que impõe ação coordenada entre vítimas, advogados e autoridades. A prevenção passa tanto por medidas técnicas das plataformas quanto por educação digital dos usuários; juridicamente, a prova digital e a definição da relação jurídica entre partes são os elementos decisivos para sucesso das demandas.

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