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Governadores do Sul anunciam ações climáticas sem metas claras

Os governadores eleitos no Sul propõem medidas contra eventos climáticos extremos, mas planos carecem de metas, prazos e indicadores, fragilizando responsabilidade e execução.

Folha — Cotidiano5 min de leitura
Governadores do Sul anunciam ações climáticas sem metas claras

Os governadores eleitos no Sul — Ronaldo Luciano Zucco (Rio Grande do Sul), Jorginho Mello (Santa Catarina) e Sergio Moro (Paraná) — anunciaram planos que incluem medidas para enfrentar eventos climáticos extremos, porém esses programas não trazem metas quantificadas, prazos claros nem indicadores de implementação.

Contexto

A pauta de gestão de riscos climáticos tem crescido na agenda pública brasileira diante do aumento de episódios de cheias, secas e tempestades severas. Estados e municípios são atores centrais na prevenção, resposta e adaptação, tanto pela proximidade com a população afetada quanto pela responsabilidade sobre planejamento territorial, obras de infraestrutura e defesa civil. No plano normativo, a Constituição da República de 1988 estabelece competência compartilhada entre União, Estados e Municípios para proteção do meio ambiente e erradicação de riscos (CF/88, arts. 23 e 225). Na prática, entretanto, há recorrente desalinhamento entre anúncios políticos em campanhas e planos de governo tecnicamente articulados, com consequência direta sobre a capacidade de acessar recursos federais e internacionais vinculados a metas e indicadores.

A controvérsia ganha importância porque medidas sem parâmetros objetivos dificultam o controle social e judicial da atuação estatal, limitam a efetividade de mecanismos de responsabilidade administrativa e fiscal e fragilizam a integração com políticas nacionais, como a Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei 12.187/2009) e o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (Lei 12.608/2012). Além disso, a ausência de metas pode comprometer obtenção de financiamentos condicionados a resultados, contratos de desempenho e a transparência exigida por instrumentos de governança pública.

O que foi decidido

Embora os governadores eleitos tenham incluído em seus programas referências a ações voltadas para "eventos climáticos extremos" — como reforço de infraestrutura, planos de contingência e medidas de assistência —, essas proposições foram apresentadas de forma descritiva e generalista, sem definição de metas quantitativas, cronogramas executivos, responsabilidades ministeriais/secretariais ou indicadores de monitoramento. Na prática, trata-se de um compromisso político-programático de conteúdo programático, não de um plano administrativo operacionalizável.

Do ponto de vista jurídico-administrativo, essa forma de formulação reduz a possibilidade de exigência de prestação de contas específica por parte da sociedade e dos órgãos de controle; dificulta a aferição de cumprimento em termos de resultados; e torna impreciso o enquadramento de eventuais omissões como infração administrativa ou improbidade, exceto quando houver desvio manifesto de finalidade ou violação de norma específica.

Base normativa e precedentes

  • Art. 23, CF/88 — competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteção do meio ambiente e combate a calamidades. Esclarece que a atuação conjunta é constitucionalmente exigida.
  • Art. 225, CF/88 — direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e obrigação do Poder Público de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
  • Lei 12.187/2009 (Política Nacional sobre Mudança do Clima) — marco legal para mitigação e adaptação às mudanças climáticas, que prevê planejamento e metas de redução de emissões e ações coordenadas entre entes federativos.
  • Lei 12.608/2012 (Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil) — estabelece diretrizes para prevenção e resposta a desastres, exigindo planejamento integrado e capacidade técnica nos estados.
  • Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) — instrumentos de planejamento urbano que impactam diretamente vulnerabilidade a eventos climáticos em áreas urbanas.
  • Jurisprudência: a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores tem reconhecido a importância de planos e políticas públicas dotados de metas e indicadores para viabilizar controle judicial e administrativo, especialmente quando se discute omissão estatal diante de direitos difusos e coletivos.

Impacto prático

  • Para advogados e procuradores públicos: a ausência de metas claras dificulta a formulação de medidas judiciais que busquem compelir o Estado a implementar políticas públicas específicas, salvo quando houver omissão manifesta em face de obrigação legal expressa; ações civis públicas e pedidos de tutela de urgência poderão exigir prova técnica robusta sobre risco e omissão.
  • Para gestores estaduais: sem indicadores e prazos, a alocação orçamentária e a obtenção de financiamentos federais ou multilaterais podem ser prejudicadas, pois muitos instrumentos de fomento condicionam desembolsos a planos de ação com metas verificáveis.
  • Para controladores e tribunais de contas: relatórios de gestão e auditorias precisarão considerar a defasagem entre promessas e instrumentos formais de planejamento; recomenda-se exigir planos operacionais, cronogramas e metas para fins de fiscalização.
  • Para população e setores vulneráveis: medidas gerais reduzem a previsibilidade e a transparência sobre proteção social e obras de mitigação, potencialmente ampliando a exposição a riscos em áreas de ocupação informal e infraestrutura crítica.
  • Para mitigação e adaptação: a integração com políticas federais e programas de financiamento climático fica comprometida sem metas de redução de risco, indicadores de adaptação e sistemas de monitoramento compatíveis com a PNMC.

O que observar

  • Exigir que os governos estaduais convertam compromissos retóricos em planos de ação com metas SMART (específicas, mensuráveis, alcançáveis, relevantes e temporais) para viabilizar fiscalização e financiamento.
  • A compatibilização dos planos estaduais com a Lei 12.187/2009 e o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil é condição para acesso a recursos e cooperação técnica; atenção às normas regulamentares e convênios federais.
  • Possibilidade de atuação preventiva por órgãos de controle e Ministério Público para exigir planejamento e cronogramas, com base na CF/88 e nas leis federais citadas.
  • Risco de instrumentos administrativos e contratuais (licitações, contratos de obra, parcerias público-privadas) ficarem desarticulados sem metas, exigindo cláusulas de desempenho e indicadores vinculantes.
  • Relevância de incorporar avaliação de risco, participação social e transparência (portais de dados públicos) para que promessas de campanha se transformem em políticas públicas efetivas e auditáveis.

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