Pular para o conteúdo
JusFeed · Memória ForenseJusFeed
CívelANÁLISE

Haaland processa companhia aérea por uso indevido de sua imagem

Jogador Erling Haaland ajuizou ação contra companhia aérea por montagem em rede social que associou seu penteado a avião; caso põe em foco proteção da imagem e limites da publicidade nas mídias sociais.

Migalhas4 min de leitura
Haaland processa companhia aérea por uso indevido de sua imagem

Decisão/ação em síntese: O atacante Erling Haaland ingressou com ação contra a companhia aérea Norwegian Air Shuttle em razão de publicação nas redes sociais que mostrava uma montagem de aeronave com o penteado característico do jogador. A empresa retirou o conteúdo, há audiência marcada em Oslo, e a controvérsia envolve alegação de utilização não autorizada de marcas e elementos de identidade pessoal para fins publicitários.

Contexto

A disputa articula questões clássicas do direito de imagem e da publicidade, mas em ambiente atual: redes sociais e campanhas virais. Tradicionalmente, o ordenamento jurídico protege a imagem e a persona de indivíduos, vedando explorações comerciais sem autorização; ao mesmo tempo, a publicidade frequentemente se vale de tendências e conteúdos gerados por usuários. A controvérsia é relevante porque confronta a circulação instantânea de conteúdo nas plataformas com a necessidade de autorização e eventual remuneração pelo uso da personalidade — um tema que gera tensão entre liberdade de expressão, marketing e direito de personalidade.

No plano prático, há duas linhas de conflito. A primeira é a proteção da imagem enquanto direito da personalidade (uso indevido, atribuição de comercialidade e associação indevida a marcas ou produtos). A segunda diz respeito à caracterização de expressão lúdica ou paródica em ambientes digitais e sua distinção do conteúdo publicitário que explora economicamente a imagem. A distinção impacta a possibilidade de indenização, cessação de uso e medidas cautelares.

O que foi decidido

A ação ainda está em andamento; portanto não há sentença final a ser analisada. O que se conhece é a estratégia processual: o jogador alega uso não autorizado de marcas associadas à sua pessoa para promover venda de passagens durante a Copa do Mundo. A companhia reconheceu o recebimento da ação, afirmou que as publicações eram espontâneas e inspiradas por tendências das redes sociais, e classificou o litígio como passível de solução por diálogo. A empresa também excluiu a postagem, que continha a frase "Nunca parecemos tão noruegueses".

Do ponto de vista jurídico-probatório, a questão central em disputa será demonstrar: (i) que a montagem configurou uso publicitário ou comercial da imagem/atributos pessoais do jogador; (ii) se houve autorização ou licença tácita; e (iii) eventual dano (patrimonial ou moral) ou violação de marca pessoal que justifique reparação. A classificação do conteúdo como mera manifestação de torcida ou como publicidade institucional da aérea influenciará diretamente o desfecho.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, X, CF/88 — protege a inviolabilidade da imagem e a indenização por danos morais decorrentes de sua violação.
  • Art. 20, Código Civil (Lei 10.406/2002) — estabelece que a utilização da imagem de pessoa sem consentimento autoriza a obtenção de reparação, inclusive quando há fins publicitários.
  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — embora cuide de dados pessoais, é pertinente quando a utilização de imagem se relaciona a tratamento automatizado ou divulgação em plataforma digital, exigindo fundamento legal ou consentimento para fins específicos.
  • Código Civil (arts. 186 e 927) — responsabilidade civil extracontratual e obrigação de reparar dano.
  • Jurisprudência consolidada — tribunais têm diferenciado uso comercial/lucrativo de meras manifestações de opinião/gestos culturais; a prova do elemento econômico e do potencial de associação indevida costuma ser decisiva.

Impacto prático

  • Para advogados de personalidade pública: reforça a necessidade de demonstrar nexo entre publicação e finalidade comercial para pleitear reparação; provas de alcance, engajamento e utilização em campanhas pagas serão estratégicas.
  • Para marketeiros e agências: alerta sobre o risco de campanhas inspiradas em tendências sem obter licenças; o caráter viral não afasta responsabilidade civil.
  • Para plataformas e empresas aéreas: evidencia a importância de políticas de revisão de conteúdo e compliance digital para minimizar exposição a litígios por direitos de personalidade.
  • Para clubes e patrocinadores em eventos esportivos: sinaliza possibilidade de conflitos entre usos simbólicos (torcida) e exploração comercial por terceiros durante grandes eventos como a Copa do Mundo.

O que observar

  • Elementos probatórios: será determinante quantificar o fim comercial da publicação (se houve impulsionamento pago, uso em anúncios ou promoção direta de vendas) e demonstrar o vínculo entre a imagem montada e o reconhecimento público do jogador.
  • Defesa provável: alegação de conteúdo espontâneo, paródico ou de apoio à seleção, sem intenção publicitária; eventual argumentação de uso lícito por livre expressão cultural.
  • Recursos e medidas cautelares: pedidos típicos incluem cessação imediata, retirada de materiais arquivados e indenização; dependendo da jurisdição, há mecanismos de tutela provisória para remoção e proibição de reutilização.
  • Modulação de efeitos: em decisões futuras, o juízo pode delimitar efeitos do reconhecimento de ilícito — por exemplo, condenação restrita à retirada e compensação, sem vedação genérica ao uso de elementos culturais.
  • Transposição para o Brasil: a fundamentação civil brasileira (art. 20 CC/02 e art. 5º, X, CF) é similar, de modo que precedentes estrangeiros sobre marketing digital podem influenciar formulacões de tese, mas a aplicação dependerá do direito aplicável e do foro.

Em síntese, o caso reúne questões contemporâneas do direito de personalidade e da publicidade digital: a definição entre expressão cultural espontânea e exploração comercial será o eixo do debate. Advogados deverão priorizar evidências sobre finalidade econômica, forma de difusão e autorização, enquanto empresas precisam calibrar práticas de marketing para reduzir riscos de violação de direitos de imagem.

Você concorda com a decisão?

Gostou da notícia?

🔔 Acompanhe este assunto

Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Cível

Ver tudo