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STJ valida honorários por equidade em repactuação por superendividamento

STJ confirmou arbitramento por equidade de R$ 10 mil em ação de repactuação por superendividamento; decisão delimita tratamento da sucumbência nesse procedimento.

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STJ valida honorários por equidade em repactuação por superendividamento

Lead de resposta direta A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça manteve em R$ 10.000,00 os honorários advocatícios fixados por equidade em ação de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento, entendendo que o procedimento não configura, por si só, sucumbência dos credores e, portanto, afasta a automática aplicação do §2º do art. 85 do CPC. A decisão preserva o arbitramento do Tribunal local por fundamento distinto daquele inicialmente adotado.

Contexto

O tema surge no contorno pós-2019 do tratamento judicial do superendividamento, previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que introduziu procedimento para reorganização das dívidas do consumidor por meio de plano de pagamento, inclusive com possibilidade de homologação judicial compulsória. Desde então houve dúvidas sobre como se aplicam as normas de sucumbência e a sistemática do art. 85 do CPC (Lei 13.105/2015) nesses processos: aplicar os percentuais do §2º sobre o valor da causa ou do proveito econômico; fixar honorários por equidade; ou afastar a verba por inexistência de sucumbência tradicional.

A controvérsia ganhou relevo porque a adoção de um critério ou outro impacta diretamente na viabilidade dos planos e na distribuição dos custos processuais, especialmente quando o valor da causa é elevado e a complexidade do feito é baixa. Também havia potencial colisão com o Tema 1.076 do STJ, que limita a possibilidade de redução equitativa quando há elevação significativa da causa, condenação ou proveito econômico.

O que foi decidido

A turma manteve o arbitramento por equidade de R$ 10.000,00, confirmado pelo Tribunal de origem, apesar do valor da causa ser de R$ 503.400,00. O relator concluiu que o procedimento de repactuação objetivo do art. 104-B/CDC não tem a natureza típica de demanda em que há um autor vitorioso e um réu derrotado, mas sim um procedimento consubstanciado na reorganização da obrigação em benefício do devedor-consumidor, com participação dos credores como interessados no processo.

Dessa forma, a turma entendeu ausente a sucumbência tradicional que justificaria, automaticamente, a condenação dos credores ao pagamento de honorários. Ao afastar igualmente a aplicação do princípio da causalidade — porquanto a presença judicial decorre da necessidade de imposição de plano e não de ato ilícito ou comportamento reprovável do credor —, o tribunal rejeitou a tese de que seria obrigatória a fixação dos honorários conforme os percentuais do art. 85, §2º, do CPC. Não obstante esse fundamento distinto, o valor de R$ 10.000,00 foi preservado em razão da ausência de recurso das instituições credoras e da vedação à reformatio in pejus em desfavor do único recorrente.

Base normativa e precedentes

  • Art. 104-B, CDC (Lei 8.078/1990) — disciplina o procedimento para tratamento do superendividamento, incluindo plano de pagamento e homologação judicial.
  • Art. 85, CPC (Lei 13.105/2015) — regula honorários advocatícios sucumbenciais, com §2º dispondo percentuais entre 10% e 20% sobre a condenação, proveito econômico ou, se inviável mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
  • Princípio da causalidade — fundamento tradicional para a distribuição da sucumbência; aqui examinado e relativizado diante da natureza do procedimento de superendividamento.
  • Tema 1.076 (STJ) — precedente reiterado sobre limitação ao arbítrio por equidade quando há elevação do valor da condenação ou do proveito econômico; invocado pela parte contrária, mas não aplicável na visão adotada pelo relator diante da ausência de sucumbência.
  • Princípio da reformatio in pejus — invocado para justificar a manutenção do valor arbitrado em favor do recorrente, ante ausência de recurso das demais partes.

Impacto prático

  • Para advogados de consumidores: a decisão abre caminho para postular honorários por equidade em procedimentos de superendividamento, especialmente quando o plano homologado não representa derrota do credor nem proveito econômico expressivo, mas os tribunais locais poderão divergir.
  • Para instituições financeiras/credores: sinal de que a homologação judicial do plano nem sempre implica condenação automática em honorários; porém, se não recorrida, a condenação fixada por equidade pode subsistir.
  • Para magistrados: necessidade de análise concreta da existência de sucumbência e da causalidade em cada procedimento de repactuação, com atenção ao caráter coletivo/concursal da decisão que atinge múltiplos credores.
  • Para processos em curso: estratégias recursais deverão avaliar risco de reformatio in pejus e a conveniência de interpor recursos pelas partes favorecidas ou prejudicadas, conforme o objetivo de alterar o arbitramento.

O que observar

  • A decisão do STJ aborda um caso em que apenas o autor recorreu; portanto, não resolveu de forma definitiva se honorários são devidos em todos os planos compulsórios: há espaço para divergência jurisprudencial em outros casos onde haja recursos de ambas as partes.
  • Questão aberta sobre a aplicabilidade uniforme do Tema 1.076: tribunais poderão distinguir casos com real proveito econômico mensurável daqueles em que a equidade é adequada.
  • Risco processual: advogados devem avaliar se pedir equidade pode expor o cliente à condenação maior caso a outra parte recorra, além de considerar limites do princípio da causalidade e a exigência de fundamentação concreta para afastar sucumbência.
  • Próximos passos possíveis: surgimento de recursos repetitivos ou de oto precedente vinculante que delimite se o procedimento do art. 104-B/CDC autoriza, em regra, a fixação de honorários por equidade ou exige a aplicação dos percentuais do art. 85, §2º do CPC.

Em suma, a decisão marca um tratamento jurídico diferenciado para o procedimento de superendividamento, aproximando-o da lógica da recuperação judicial quanto à ausência de derrota imediata do credor, e instaura uma orientação cautelosa sobre a fixação de honorários — sem, contudo, consolidar entendimento pacífico aplicável a todos os casos futuros.

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