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STJ barra habilitação de honorários sem depósito elisivo na falência

STJ decidiu que honorários vinculados ao depósito elisivo não viram crédito habilitável na falência se o depósito não foi efetuado e a sentença não os fixou.

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STJ barra habilitação de honorários sem depósito elisivo na falência
Foto: Parrish Freeman / Unsplash

A turma especializada do Superior Tribunal de Justiça definiu que honorários indicados no despacho inicial do pedido de falência, destinados a compor o chamado depósito elisivo, não se consolidam como crédito habilitável no inventário de massa falida quando o depósito não foi efetivado e a sentença de falência não os reconheceu expressamente. A decisão, tomada por unanimidade e com voto do relator, firmou que a mera menção processual não equivale a título judicial apto a integrar o quadro geral de credores.

Contexto

A questão nasce da interseção entre o procedimento falimentar regulado pela Lei de Falências (Lei 11.101/2005) e as regras sobre honorários sucumbenciais previstas no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). No pedido de falência, o despacho inicial pode indicar valores a compor o depósito elisivo — modalidade em que o devedor evita a decretação da quebra mediante depósito de determinada quantia que engloba créditos e encargos. A controvérsia se concentrou em saber se honorários mencionados para fins de depósito elisivo estariam automaticamente aptos a serem habilitados no processo de falência quando o depósito não foi realizado e a sentença que decretou a quebra permaneceu omissa quanto à verba.

Havia decisões divergentes em instâncias inferiores sobre se a indicação no despacho inicial teria eficácia autônoma ou apenas caráter condicional. O tema interessa ao direito empresarial e processual porque afeta a forma de constituição dos créditos na massa falida, o regime de preferências no concurso de credores e a segurança jurídica sobre a existência de títulos executivos ou de habilitação confiáveis.

O que foi decidido

A turma do STJ concluiu que a previsão de honorários no despacho inicial tem caráter instrumental, provisório e condicionado ao pagamento do depósito elisivo. Na ausência do depósito, essa verba não se aperfeiçoa como crédito certo, líquido e exigível passível de habilitação na falência. Ademais, entendeu-se que o direito aos honorários sucumbenciais nasce com a sentença que condena a parte vencida, exigindo manifestação decisória expressa; a simples menção em despacho preparatório não substitui essa decisão.

O relator destacou que a habilitação na falência demanda documento idôneo que ateste crédito certo, líquido e exigível, não podendo o incidente de habilitação constituir originariamente um crédito ainda controverso. Por isso, a turma negou provimento ao recurso do escritório de advocacia que pretendia incluir a verba no quadro geral de credores, mantendo o entendimento de que a omissão da sentença quanto aos honorários deve ser resolvida por vias processuais próprias e não suprida em incidente falimentar.

Base normativa e precedentes

  • Lei 11.101/2005 (Lei de Falências) — disciplina o procedimento falimentar, o concurso de credores e a figura do depósito elisivo.
  • Art. 85, CPC (Lei 13.105/2015) — regula os honorários sucumbenciais, cuja condenação depende de decisão judicial que os fixe.
  • Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LIV — princípios da segurança jurídica e da preservação da coisa julgada e do devido processo legal, que informam a necessidade de título executivo ou decisão transitada em julgado para constituição definitiva de créditos.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — posições anteriores do STJ sobre requisitos de habilitação de crédito na falência: é exigida prova documental do crédito certo, líquido e exigível; não se admite que incidente de habilitação constitua crédito originário.

Impacto prático

  • Para advogados credores: a decisão restringe possibilidades de habilitação de honorários quando estes foram apenas indicados para compor depósito elisivo não realizado. É necessário buscar a condenação expressa em decisão judicial ou outra via processual adequada antes de pleitear habilitação na falência.
  • Para escritórios de advocacia que atuam em pedidos de falência: a prática deverá priorizar a formalização e o levantamento de instrumentos processuais capazes de gerar título executivo (por exemplo, decisão de mérito que reconheça honorários), evitando contar com meras indicações em despachos iniciais.
  • Para o administrador judicial e juízo falimentar: reforça-se o critério de exigir documentação idônea e de evitar admitir créditos cuja constituição depende de condições não satisfeitas, preservando a ordem do concurso de credores.
  • Para devedores e massa falida: protege-se a segurança do processo concursal, evitando que habilitações protocolares ampliem o quadro de credores sem base decisória clara.

O que observar

  • Prazos e meios processuais: a decisão sugere que eventuais discussões sobre omissão de honorários na sentença de falência devem ser promovidas por recursos ou ações próprias que visem a modificação ou integração da decisão, e não por meio do incidente de habilitação.
  • Risco de litigância estratégica: credores poderão buscar decisões interlocutórias favoráveis para garantir título idôneo; por outro lado, a estratégia de indicar honorários para depósito elisivo perde eficácia se o depósito não for executado.
  • Coisa julgada e segurança jurídica: reconhecer habilitações sem título formal implica risco de violação da coisa julgada e da preclusão, bem como de insegurança para o ordenamento do concurso de credores.
  • Possibilidade de impugnação: a decisão do STJ abre espaço para que credores explorem recursos e meios executivos autônomos para transformar direito contingente em título apto à habilitação; contudo, a exigência de pronunciamento judicial expresso persiste.

A decisão, registrada no REsp 2.242.072, firma orientação prática relevante sobre a natureza condicional dos honorários vinculados ao depósito elisivo e reafirma o princípio de que a habilitação na falência exige documentação que demonstre crédito certo, líquido e exigível, sob pena de ofensa à segurança jurídica do processo concursal.

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