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Horário eleitoral gratuito: regras e efeitos do retorno no segundo turno

TSE reativa a propaganda gratuita no rádio e na TV para o segundo turno, definindo blocos, inserções e limites de conteúdo — impactos práticos para campanhas e fiscalização.

Senado Federal5 min de leitura
Horário eleitoral gratuito: regras e efeitos do retorno no segundo turno

A partir da reabertura do horário eleitoral gratuito para o segundo turno, o eleitor verá novamente blocos diários e inserções na rádio e na televisão, com distribuição fixa de tempo entre os dois candidatos presidenciais e entre os concorrentes aos governos estaduais. A decisão normativa que regulamenta esses horários e limites decorre da Resolução 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e opera efeitos imediatos sobre a logística das campanhas, o controle de gastos e a atuação da Justiça Eleitoral na fiscalização de conteúdo.

Contexto

O regime de propaganda gratuita em rádio e televisão integra o sistema eleitoral brasileiro como instrumento de publicidade estatal garantido e disciplinado para equilibrar exposição dos candidatos durante períodos decisivos da campanha. A Constituição Federal de 1988, no art. 14, assegura o direito de voto e legitima normas que disciplinem a propaganda eleitoral; a regulamentação operada pela legislação infraconstitucional e pelas resoluções do TSE visa compatibilizar liberdade de expressão e igualdade de condições entre competidores, bem como proteger o processo eleitoral contra abusos.

A Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e o Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) estabelecem princípios e limites gerais da propaganda, enquanto a Resolução 23.610/2019 detalha a operacionalização prática do horário gratuito — frequência, duração, formatos (programas versus inserções) e requisitos de acessibilidade. Em eleições com segundo turno, a regulamentação define blocos equivalentes para cada candidato, buscando impedir vantagem indevida de exposição.

A controvérsia relevante para operadores do direito eleitoral concentra-se em dois vetores: (i) o impacto dessas transmissões sobre a dinâmica de eleitores indecisos e o resultado imediato das urnas; e (ii) os limites materiais do conteúdo permitido, notadamente no que toca a críticas ao adversário, uso de montagens e participação de terceiros, cujo controle judicial tem sido tema recorrente na jurisprudência do TSE.

O que foi decidido

A Resolução do TSE que disciplina o horário gratuito foi posta em vigor para o segundo turno, com definição de horários fixos de veiculação para candidatos à Presidência e para os executivos estaduais que disputam o segundo turno. Para cada candidato à Presidência há dois blocos diários de propaganda em rádio e TV, alternados em horários matutinos, vespertinos e noturnos, com duração e divisão pré-estabelecidas. Os candidatos estaduais que disputam o segundo turno terão seus blocos imediatamente subsequentes aos presidenciais, preservando a proporcionalidade de tempo.

Além dos blocos, cada candidato tem direito a inserções de 30 ou 60 segundos, com limite diário agregado (até 12 minutos e 30 segundos por dia), transmitidas inclusive aos domingos. A regulamentação mantém a gratuitidade do espaço em relação às emissoras, mas confirma que a produção é ônus das campanhas e constitui despesa eleitoral sujeita à prestação de contas.

Quanto ao conteúdo, a disciplina reforça vedações tradicionais: proibição de ridicularização ou degradação do adversário, impedimento de utilização de montagens, animações e efeitos especiais, vedação à promoção comercial de marcas, e restrições à participação de apoiadores cujo vínculo partidário favoreça o adversário. A Justiça Eleitoral permanece habilitada para determinar retirada de peças irregulares e aplicar sanções.

Base normativa e precedentes

  • Art. 14, CF/88 — fundamenta o regime jurídico-eleitoral e os instrumentos de participação política; princípio da igualdade de oportunidades.
  • Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) — disciplina propaganda eleitoral, publicidade e vedações; estabelece regras gerais para campanhas e financiamento.
  • Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral) — regramento complementar sobre organização e funcionamento do processo eleitoral.
  • Resolução 23.610/2019, TSE — detalha horários, duração, formatos (programas e inserções), acessibilidade e limites do horário eleitoral gratuito.
  • Jurisprudência consolidada do TSE — orientações sobre retirada de programas, limites à crítica política e vedação a conteúdos que configurem abuso de direito ou propaganda irregular.

Impacto prático

  • Para advogados eleitorais: necessidade imediata de revisar pautas, roteiros e materiais das campanhas para consonância com horários e limites; atenção às prestações de contas, pois custos de produção entram como despesas eleitorais.
  • Para equipes de marketing político: imposição de cronograma rígido de produção e logística técnica (inserções diárias e blocos fixos), e cuidado especial com linguagem e recursos visuais, evitando montagens ou efeitos vedados que sejam passíveis de remoção ou multa.
  • Para candidatos e partidos: oportunidade de alcançar eleitores em massa nos dias finais de definição, mas com risco de sanções por peças irregulares; necessidade de planejar inserções para ocuparem espaços estratégicos sem extrapolar limites diários.
  • Para a Justiça Eleitoral: maior demanda de fiscalização e de medidas emergenciais para retirada de conteúdos, com efeito sobre a carga de trabalho e sobre decisões liminares para impedir reexibição.
  • Para eleitores: acesso ampliado a discursos dos candidatos, com recursos de acessibilidade obrigatórios na TV (legenda aberta, intérprete de Libras e audiodescrição).

O que observar

  • Fiscalização e recursos: impugnações e ações de investigação judicial eleitoral deverão ser examinadas com rapidez, dada a proximidade das votações; cabe atenção ao rito e aos prazos recursais previstos na legislação eleitoral e à possibilidade de decisões liminares para remoção de conteúdo.
  • Prestação de contas: todas as despesas relacionadas à produção das propagandas devem ser escrituradas e justificadas conforme a Lei 9.504/1997; omissões podem ensejar irregularidades de campanha.
  • Conteúdo e formato: eventuais inovações tecnológicas (p. ex., uso de IA para simular pessoa pública) estão sujeitas a vedações expressas e podem ensejar responsabilização imediata; o uso de apoiadores deve respeitar o limite de 25% do tempo por programa ou inserção.
  • Riscos e precedentes: a jurisprudência do TSE tem adotado postura firme contra práticas que possam distorcer informações ou utilizar artifícios visuais proibidos; campanhas devem privilegiar conformidade documental e técnica.

Em síntese, o retorno do horário eleitoral gratuito no segundo turno reativa um conjunto estrito de regras que equilibram oportunidade de exposição e controles de legalidade. A operacionalização impõe disciplina comunicacional e contábil às campanhas, e expõe riscos práticos relevantes para quem não observar com rigor a Resolução 23.610/2019 e a legislação eleitoral aplicável.

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