IAB defende descriminalização do topless e questiona art. 233 do CP
Parecer do IAB apoia projeto que retira exposição do busto em praias do crime de ato obsceno e aponta inconstitucionalidade do artigo 233 do CP.

O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) aprovou parecer que endossa o projeto de lei 190/22, o qual propõe retirar da previsão penal do art. 233 do Código Penal a criminalização da exposição do corpo acima da linha da cintura em locais públicos destinados ao banho. O documento conclui pela necessidade de atualização legislativa e propõe a atuação do IAB como amicus curiae no Recurso Extraordinário 1.093.553, em tramitação no Supremo Tribunal Federal, que debate a constitucionalidade do referido tipo penal. Na prática, trata-se de um movimento institucional para conferir segurança jurídica a comportamento socialmente tolerado por parcela significativa da população e para submeter ao controle concentrado a compatibilidade normativa dessa criminalização com princípios constitucionais.
Contexto
A controvérsia articula três vetores: a evolução sociocultural acerca da exposição do busto em praias e ambientes de banho; a interpretação do tipo penal consagrado no art. 233 do Código Penal; e a exigência constitucional de clareza e previsibilidade no direito penal. Historicamente, conceitos de obscenidade se moldam por convenções morais que variam no tempo e no espaço, o que alimenta debates sobre se o Direito Penal deve adaptar-se a esses deslocamentos culturais ou se deve manter delimitações mais rígidas para proteção de valores coletivos.
No plano jurídico-formal, o ponto central é a compatibilidade do conceito utilizado pelo tipo penal com o princípio da legalidade e da taxatividade em matéria penal. A discussão ganhou relevo com o RE 1.093.553 no STF, que coloca em pauta a validade constitucional da criminalização de condutas descritas de modo vagamente normativo, estimulando atores institucionais a intervir no debate por meio de projetos de lei e amicus curiae.
O que foi decidido
O parecer elaborado pelo IAB, aprovado pelo plenário da entidade, sustenta que a prática conhecida como topless — exposição dos seios em locais públicos de banho — não constitui ato obsceno passível de punição criminal pelo art. 233 do Código Penal. A argumentação se assenta em dois pilares: primeiro, a evolução dos costumes e a ampliação da autonomia feminina sobre o próprio corpo tornam incompatível a percepção automática de afronta ao pudor quando a exposição ocorre em praias e ambientes similares; segundo, o conceito de "ato obsceno" no tipo penal é indeterminado em excesso, o que viola a exigência constitucional de definição clara das condutas criminalizadas.
Além da manifestação favorável ao projeto de lei de autoria do deputado Paulo Ramos (PDT-RJ), o parecer recomenda que o IAB atue como amicus curiae no RE 1.093.553, com vistas a levar ao STF os argumentos relativos à desatualização normativa e à necessidade de interpretação conforme a Constituição — ou, alternativamente, de declaração de inconstitucionalidade parcial do dispositivo por violação ao princípio da reserva legal qualificada da matéria penal.
Base normativa e precedentes
- Art. 233, Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — tipifica o crime de ato obsceno; objeto central da controvérsia.
- Art. 5º, XXXIX, CF/88 — princípio da legalidade penal: não há crime sem lei anterior que o defina.
- Art. 5º, inciso LIV e LV — garantias do devido processo legal e ampla defesa (contexto interpretativo para limitações penais).
- RE 1.093.553 (STF) — recurso que discute a constitucionalidade do art. 233; objeto de pedido de ingresso do IAB como amicus curiae.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — a jurisprudência do STF sobre reserva legal e taxatividade em matéria penal orienta o exame de tipos vagos.
Impacto prático
- Para advogados de defesa: o posicionamento do IAB e a paralela tramitação do RE 1.093.553 fortalecem teses de defesa que aleguem inconstitucionalidade ou vaguidade do tipo penal, fornecendo argumentos técnico-jurídicos para pedidos de absolvição ou de reconhecimento de atipicidade.
- Para promotores e delegados: impõe necessidade de maior cautela na atuação em casos envolvendo exposição do busto em praias, sob risco de questionamento constitucional e de atuação administrativa excessiva que possa culminar em indevida criminalização.
- Para autoridades legislativas e parlamentares: sinaliza pressão por atualização legislativa que delimite ou exclua expressamente condutas em contextos de banho público, reduzindo indeterminação normativa.
- Para o público feminino e movimentos de direitos civis: a manifestação formal de uma entidade jurídica tradicional contribui para reforçar argumento de autonomia corporal e redução de estigmatização penal.
- Para o STF: o ingresso de amicus curiae do IAB pode trazer subsídios técnico-históricos e sociológicos relevantes ao juízo de constitucionalidade, influenciando eventual modulação de efeitos.
O que observar
- A decisão final no RE 1.093.553 poderá modular efeitos: o STF pode declarar a inconstitucionalidade do dispositivo, limitar a aplicação apenas a casos específicos ou permitir que o legislador normatize de forma mais precisa o conceito de "ato obsceno".
- Persistem riscos de interpretação divergente em instâncias ordinárias enquanto não houver posicionamento definitivo do Supremo ou alteração legislativa; recomenda-se estratégias defensivas ancoradas tanto na alegação de atipicidade quanto na ofensa ao princípio da taxatividade.
- Em vias legislativas, eventual aprovação do projeto 190/22 imporá revisão de normativas administrativas e de condutas policiais para evitar apreensões ou autuações indevidas.
- Para operadores do Direito Penal, importante articular provas de contexto (local, costume local, intenção) sempre que a conduta seja objeto de processo, pois o elemento objetivo-valorativo será central na discussão sobre a adequação típica.
Em suma, o parecer do IAB integra um debate mais amplo sobre os limites do Direito Penal frente às transformações sociais e sublinha a necessidade de clareza normativa para evitar criminalização genérica de comportamentos que, em determinados contextos, deixam de representar afronta coletiva ao pudor.
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