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IBCCRIM lança curso sobre impactos da IA no processo penal

O IBCCRIM oferta curso online coordenado por Guilherme Madeira Dezem que examina como a IA já influencia investigação, prova e execução penal.

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IBCCRIM lança curso sobre impactos da IA no processo penal

O IBCCRIM lançou curso online coordenado por Guilherme Madeira Dezem para analisar de forma crítica os efeitos práticos da inteligência artificial em todas as fases do processo penal, da investigação à execução da pena, com aulas acessíveis por 180 dias.

Contexto

A incorporação de algoritmos e sistemas automatizados em atividades estatais e privadas deixou de ser conjectural e já figura em investigações criminais, decisões judiciais e na administração da execução penal. No Brasil, debates recentes versam sobre compatibilidade desses meios com garantias constitucionais — liberdade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa — além de questões de proteção de dados pessoais e transparência algorítmica. Há ainda inquietação sobre o uso de ferramentas de predição, risco e segmentação que podem reforçar vieses e ampliar desigualdades processuais, bem como sobre técnicas invasivas de obtenção de prova digital. A atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em temas de regulamentação tecnológica e a crescente jurisprudência sobre prova digital e interceptações informáticas colocam o tema na pauta prática de operadores do direito. O curso surge nesse ambiente como resposta formativa para profissionais e estudantes que já enfrentam esses problemas em tribunais.

O que foi decidido

A iniciativa do IBCCRIM organiza um programa de sete aulas, totalizando sete horas-aula, que mapeia usos concretos da inteligência artificial no sistema penal e os riscos associados às liberdades e garantias fundamentais. A coordenação acadêmica, a cargo de Guilherme Madeira Dezem, estruturou conteúdos que vão da gramática regulatória — incluindo o papel do CNJ na normatização — até aplicações práticas em investigação criminal, hacking governamental e previsões na execução penal. A proposta pedagógica é oferecer leitura crítica e instrumental: não se limita à defesa acrítica da eficiência tecnológica, mas questiona custos constitucionais e éticos. Conforme o coordenador, “A inteligência artificial não pode ser incorporada ao processo penal em nome da eficiência sem que se pergunte a que custo. Cada nova tecnologia precisa passar pelo filtro das garantias constitucionais, e não o contrário.” O curso é ofertado na modalidade autoinstrucional, com certificado condicionado à assistência integral às aulas.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — garante direitos fundamentais como devido processo legal, ampla defesa e contraditório, que orientam a admissibilidade e limites da prova automatizada.
  • Decreto-Lei 3.689/1941 (CPP) — regula o procedimento penal e continua sendo referência para admissão e valoração de provas; a utilização de ferramentas automatizadas deve observar os requisitos probatórios previstos.
  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — disciplina tratamento de dados pessoais, inclusive por autoridades públicas, impondo fundamentos como finalidade, necessidade e segurança, com implicações diretas para coleta e processamento automatizado de dados em investigação e execução penal.
  • Conselho Nacional de Justiça (CNJ) — atuação normativa e orientadora em temas tecnológicos que afetam a tramitação processual e a prática forense; o curso aborda a “regulamentação pelo CNJ” como vetor de governança algorítmica.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — ainda que não exista uniformidade completa, a jurisprudência brasileira tem admitido prova digital e perícias técnicas, condicionando validade a observância de cadeia de custódia, autenticidade e possibilidade de contraditório.

Impacto prático

  • Advogados: precisam aprofundar competência técnica para questionar credibilidade algorítmica, exigir transparência e perícia independente, além de formular nulidades e quesitos periciais que abordem vieses e especificidade de modelos.
  • Ministério Público e polícia: têm à disposição ferramentas que ampliam capacidade investigativa, mas devem calibrar uso diante de limites constitucionais e da LGPD; decisões operacionais podem ensejar impugnações por violação de direitos.
  • Magistrados: enfrentarão demandas por explicitação de bases decisórias quando algoritmos subsidiam conclusões; o dever de motivação previsto no art. 93, CF/88 e as exigências probatórias do CPP impõem critério crítico ao acolhimento de laudos automatizados.
  • Pessoas processadas e segurados: risco de decisões influenciadas por predições automatizadas sobre risco de reincidência ou cumprimento de pena; a tutela de garantias processuais pode demandar medidas de transparência e revisão humana.
  • Cursos e capacitação: formações como a do IBCCRIM contribuem para difundir repertório técnico-jurídico, reduzir assimetrias informacionais e elevar a qualidade de impugnações e decisões.

O que observar

  • Necessidade de integração entre perícia técnica e controle judicial: exigir laudos que expliquem modelos, dados de treinamento, métricas de acurácia e testes de viés.
  • Intersecção com LGPD: operações investigativas baseadas em IA devem demonstrar bases legais, necessidade e minimização de dados, além de salvaguardas de segurança.
  • Regulação do CNJ e normativas internas dos tribunais: acompanhar atos normativos e resoluções que possam estabelecer parâmetros de admissibilidade, transparência e auditoria de sistemas.
  • Provas obtidas por intrusão remota: risco elevado de nulidade se houver ofensa a garantias constitucionais ou ausência de quadro autorizador adequado; atenção especial a cadeia de custódia e proporcionalidade.
  • Recursos e modulação de efeitos: medidas judiciais poderão exigir definição sobre retroatividade de decisões que limitem uso de IA; profissionais devem monitorar decisões colegiadas e eventuais orientações de órgãos de controle.
  • Capacitação contínua: juízes, promotores, defensores e peritos precisarão de formação interdisciplinar para avaliar ferramentas algorítmicas sem reduzir o controle judicial a meras formalidades técnicas.

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