ICMS‑ST: valor correto a excluir da base do PIS e da Cofins
Receita autorizou exclusão do ICMS‑ST destacado, mas não definiu qual parcela deve sair da base do PIS/Cofins; questão envolve imposto devido vs. a recolher, posição na cadeia e ROT‑ST.

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 52/2026, reconheceu que o contribuinte substituído pode excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins o valor do ICMS‑ST mostrado na nota fiscal de aquisição. A decisão, porém, não resolve a questão material central: qual quantia exatamente deve ser retirada da base tributária — o montante bruto presumido, o resíduo já líquido ou uma soma que reconstitua o imposto devido? Essa lacuna revela tensão entre a técnica do direito tributário, a dinâmica do regime de substituição e precedentes judiciais relevantes.
Contexto
A controvérsia nasce do acolhimento, pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 (RE 574.706/PR), de que o ICMS destacado não integra a base do PIS e da Cofins porque não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, sendo mero encargo repassado aos cofres públicos. Sobre o ICMS‑ST, o STF reconheceu que a discussão é infraconstitucional (Tema 1.098), remetendo a definição ao Superior Tribunal de Justiça. O STJ, na sistematização do Tema 1.125, consolidou o entendimento de que o ICMS‑ST também não compõe a base do PIS/Cofins dos substituídos, porquanto a forma de recolhimento estadual não pode onerar a carga federal do contribuidor análogo.
Essas definições, porém, deixam em aberto o problema técnico-prático: excluir “o ICMS‑ST” pode significar excluir o valor bruto calculado pela base presumida ou apenas o valor líquido efetivamente destacado como “a recolher”. A Administração tributária procurou suprir o vácuo normativo com orientações administrativas (Parecer PGFN SEI nº 4090/2024; Soluções de Consulta Cosit nº 100/2025 e nº 52/2026), adotando critério operacional único — excluir o montante indicado na rubrica “ICMS‑ST” do documento fiscal — mas isso simplifica uma questão que é essencialmente aritmética e posicional.
O que foi decidido
A Receita determinou que o contribuinte substituído pode deduzir da base do PIS/Cofins o valor consignado na nota como “ICMS‑ST”. A fundamentação administrativa tratou essa medida como solução prática para uniformizar procedimentos de escrituração e apuração. No entanto, a decisão administrativa não enfrentou as variáveis que alteram o quantum a ser excluído: (i) a distinção entre o ICMS‑ST devido (valor bruto calculado sobre a base de substituição) e o ICMS‑ST a recolher (resíduo decorrente da subtração do ICMS da operação própria do substituto); (ii) a posição do substituído na cadeia (se vende ao consumidor final ou apenas repassa a outro substituído); e (iii) a adesão ao mecanismo de recolhimento definitivo conhecido como ROT‑ST.
O núcleo do problema é que o campo “ICMS‑ST” na nota costuma representar o valor a recolher, que já é líquido do ICMS próprio do emitente. Excluir apenas esse resíduo, sem excluir também o ICMS próprio que foi incorporado ao preço e que consta em outro campo da nota, pode resultar em exclusão parcial e em tratamento fiscal menos favorável ao substituído do que ao contribuinte em regime normal — um resultado que contraria o raciocínio do STJ quando igualou juridicamente substituídos e não substituídos.
Base normativa e precedentes
- Art. 150, CF/88 — princípio da legalidade e vedação de confisco, contexto normativo que informa limitações à incidência tributária.
- Lei Complementar 87/1996, art. 8º, §5º — disciplina técnica da substituição tributária e cálculo do imposto a recolher (diferença entre imposto calculado e ICMS próprio do substituto).
- Convênio ICMS 142/2018 (cláusula décima terceira) — regras sobre a forma de apuração do ICMS‑ST e sua composição.
- Convênio ICMS 67/2019 — normas sobre ajustes, complementação e restituição do ICMS‑ST em operações subsequentes (importante na hipótese de substituição progressiva e ajustes posteriores).
- STF — Tema 69 (RE 574.706/PR) — exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins por não integrabilidade patrimonial.
- STF — Tema 201 (RE 593.849/MG) — reconhecimento do direito à restituição quando a base efetiva é inferior à presumida e da complementação quando excedente.
- STJ — Tema 1.125 (REsp 1.896.678/RS e REsp 1.958.265/SP) — fixação de que o ICMS‑ST não compõe a base do PIS/Cofins do substituído.
- Parecer PGFN SEI nº 4090/2024 e Cosit nº 100/2025 e 52/2026 — orientação administrativa que adota o critério operacional de excluir o valor consignado na rubrica “ICMS‑ST”.
Impacto prático
- Advogados e departamentos fiscais: haverá demanda por reanálises de créditos e pedidos de compensação ou restituição, ajustando os planéis de cálculo para distinguir entre ICMS devido e ICMS a recolher; recomenda‑se revisar livros fiscais e notas de entrada para identificar campos que compõem o imposto.
- Empresas substituídas que vendem ao consumidor final e adotam ROT‑ST: a soma dos campos “ICMS próprio” + “ICMS‑ST” na nota tende a reproduzir o imposto presumido, tornando plausível a exclusão dessa soma para reconstituir o ICMS‑ST devido.
- Substituídos que apenas repassam a outros substituídos: o valor destacado pode ser mera estimativa sujeita a complementação ou restituição, o que complica a exclusão plena do bruto sem ajuste posterior.
- Ações em curso: decisões administrativas não têm efeito vinculante judicial automático; contenciosos que discutem parâmetros de exclusão podem prosperar se articularem tecnicamente a distinção entre devido e a recolher.
O que observar
- Técnica de apuração: fiscalistas devem mapear os campos das notas fiscais eletrônicas para fundamentar pedidos de exclusão da base por montante que reflita o imposto efetivamente devido, não apenas o resíduo.
- Risco de autuação: excluir a parcela “errada” pode ensejar lançamentos e exigências; é recomendável adotar posição documentada e consistente, com memórias de cálculo e, quando possível, consulta administrativa vinculante.
- Recursos e judicialização: decisões administrativas (Cosit, PGFN) podem ser objeto de impugnação judicial; é previsível contenda sobre a interpretação técnica do art. 8º da LC 87/1996 e dos convênios ICMS, bem como pedidos de tutela antecipada para fins de compensação de créditos.
- Evolução normativa e jurisprudencial: acompanhar julgamentos posteriores do STJ e do STF e eventual uniformização normativa entre estados sobre ROT‑ST e campos da NFe, além de instruções normativas que possam padronizar a exclusão.
Em síntese, a solução administrativa da Receita simplifica a operação prática, mas não resolve a pergunta jurídica essencial. A definição do quantum a excluir exige análise da natureza jurídica do valor destacado na nota (devido vs. a recolher), da posição do sujeito na cadeia econômica e da existência de mecanismo de cálculo definitivo (ROT‑ST). Sem esse ajuste, permanece o risco de tratamento assimétrico e de litígios prolongados.
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