Receita publica IN que integra Regra Globe para incentivos fiscais
Receita Federal editou a IN RFB 2342/2026 para incorporar parte do Side-by-Side Package da OCDE, criando a Regra Simplificadora Globe para Incentivo Fiscal baseado na Substância e ampliando a transição.

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2342, de 15 de setembro de 2026, que altera a IN RFB nº 2228/2024 para incorporar mecanismos do documento aprovado pelo Quadro Inclusivo da OCDE (Side-by-Side Package, jan/2026). Na prática, a norma institui a Regra Simplificadora Globe para Incentivo Fiscal baseado na Substância (RSGIF) e estende o período de aplicação da Regra Simplificadora Globe de Transição (RSGT). O efeito imediato é disponibilizar às multinacionais uma opção administrativa para incluir determinados incentivos fiscais na base de cálculo dos Tributos Abrangidos Ajustados, com impacto direto sobre o cálculo do Adicional da CSLL (AdCSLL) nas jurisdições envolvidas.
Contexto
A reforma normativa decorre do compromisso de alinhamento do Adicional da CSLL ao padrão internacional, previsto na Lei nº 15.079, de 3 de outubro de 2024. O debate global sobre tributação mínima e regras de alocação de base imponível levou à elaboração pelo Quadro Inclusivo da OCDE de um conjunto de instrumentos — entre eles, o Side-by-Side Package — para harmonizar critérios aplicáveis a incentivos fiscais e evitar erosão da base tributária. No plano doméstico, a IN RFB nº 2228/2024 já havia trazido dispositivos que operacionalizam as Regras Globe; a IN 2342/2026 aperfeiçoa esse arcabouço, especialmente sobre como tratar incentivos fiscais que dependem de substância econômica (gastos, produção, emprego, ativos).
A controvérsia técnica que motiva a atualização é dupla: (i) como distinguir incentivos que efetivamente refletem substância econômica daqueles que representam mera vantagem fiscal; e (ii) qual tratamento se dá a esses benefícios nos cálculos que determinam a parcela do AdCSLL atribuível a cada jurisdição. A solução adotada pela Receita busca conciliar segurança jurídica e aderência às regras multilaterais, ao mesmo tempo em que preserva instrumentos de combate à transferência artificial de lucros.
O que foi decidido
A IN 2342/2026 instituiu formalmente a RSGIF. Pela nova regra, grupos multinacionais podem optar, por ano, por tratar um Incentivo Fiscal Qualificado (IFQ) — total ou parcialmente — como acréscimo aos Tributos Abrangidos Ajustados. Esse acréscimo eleva a “Alíquota Efetiva” computada na metodologia Globe e, em consequência, pode reduzir o montante do AdCSLL atribuível à jurisdição que concede o incentivo.
Para caracterizar um IFQ, o incentivo deve cumprir requisitos de substância: estar vinculado a gastos incorridos (por exemplo, despesas elegíveis) ou estar relacionado diretamente ao volume produzido. É exigido, ainda, que o benefício resulte em redução de obrigação tributária no escopo das Regras Globe. A norma delimita também hipóteses excluídas do conceito de IFQ, tais como incentivos que reduzem tributos fora do escopo das Regras Globe, benefícios atrelados a rendas já excluídas, subsídios e subvenções em geral, incentivos não amplamente disponíveis e aqueles concedidos por discricionariedade governamental.
A opção pela RSGIF é facultativa e deve ser manifestada anualmente (Opção de Um Ano). O valor a ser acrescido aos Tributos Abrangidos Ajustados corresponde ao IFQ utilizado no Ano Fiscal, observado o Limite da Substância, que será apurado com base em indicadores como folha de pagamento e ativos físicos.
Paralelamente, a IN amplia o alcance temporal da RSGT: a Regra Simplificadora Globe de Transição poderá ser aplicada aos Anos Fiscais que se iniciarem até 31 de dezembro de 2027, com a ressalva de que não abrange Anos Fiscais que terminem após 30 de junho de 2029.
Base normativa e precedentes
- Lei nº 15.079/2024 — dispositivo legal que orienta o alinhamento do Adicional da CSLL ao padrão internacional; fundamento político-legislativo para as alterações.
- Instrução Normativa RFB nº 2228/2024 — regime inicial das Regras Globe no ordenamento tributário brasileiro.
- Instrução Normativa RFB nº 2342/2026 — ato que atualiza a IN 2228/2024, instituindo a RSGIF e estendendo a RSGT.
- Side-by-Side Package (OCDE, jan/2026) — documento de referência internacional que embasou a internalização parcial das Regras Globe pela autoridade fiscal brasileira.
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) — princípios e regras gerais do direito tributário aplicáveis ao tratamento de incentivos e à legalidade tributária (princípio da legalidade, competência e bitributação).
Impacto prático
- Para grupos multinacionais: oferece opção administrativa para mitigar impacto do AdCSLL em jurisdições com incentivos qualificados, mediante adesão anual à RSGIF e sujeição ao Limite da Substância; isso pode reconfigurar decisões de planejamento e análise custo-benefício de regimes de incentivos.
- Para administradores fiscais e escritórios de contabilidade: exige novos processos de compliance e documentação para demonstrar que um incentivo atende aos critérios de substância e que o IFQ foi efetivamente utilizado no Ano Fiscal.
- Para a arrecadação e fiscalização: cria um instrumento que, ao mesmo tempo em que facilita conformidade para incentivos com substância, impõe limites (teto) e critérios objetivos que permitirão análise mais técnica e contestável sobre a natureza do benefício.
- Para litígios em curso: a opção anual e os critérios objetivos reduzirão alguma incerteza, mas poderão gerar demandas sobre a interpretação do que constitui “ampla disponibilidade” e “decisão discricionária”.
O que observar
- Critérios de prova: empresas devem manter documentação robusta que comprove ligação do incentivo a gastos ou produção, bem como a efetiva redução da obrigação tributária no escopo Globe.
- Limite da Substância: será crucial entender a metodologia de cálculo (fatores como folha e ativos físicos) e seus parâmetros técnicos; requererá orientações complementares da RFB para aplicação uniforme.
- Risco de questionamento administrativo e judicial: pontos como “ampla disponibilidade” e a exclusão de subsídios poderão ser disputados; a jurisprudência administrativa e judicial será determinante para harmonização interpretativa.
- Planejamento anual: a opção por ano abre estratégia fiscal de curto prazo, obrigando grupos a avaliar custo/benefício exercício a exercício; atenção a prazos de adesão e comprovação documental.
- Integração com normas internacionais: possíveis ajustes futuros em razão de evoluções no Quadro Inclusivo da OCDE e eventuais atos normativos complementares da RFB.
Em suma, a IN 2342/2026 traz instrumento técnico para conciliar incentivos fiscais de base substancial com a arquitetura das Regras Globe, reduzindo incertezas para incentivos elegíveis, ao mesmo tempo em que impõe limites e critérios que deverão ser testados na prática e, provavelmente, em contencioso administrativo e judicial.
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