Inadimplência recorde: qualidade do crédito versus volume de acesso
Dados mostram 83,4 milhões de inadimplentes no Brasil. O problema não é volume de crédito, mas qualidade das modalidades ofertadas às populações vulneráveis.
O desemprego está em mínimas históricas e o acesso ao crédito nunca foi tão acessível — mas a inadimplência bate recorde em 2026, indicando que o problema central não reside na escassez de oferta, mas na estrutura viciada das modalidades de crédito disponibilizadas, especialmente para populações de baixa renda, levantando questões críticas sobre proteção ao consumidor e inclusão financeira no país.
Contexto
O endividamento familiar brasileiro revela um dos paradoxos mais relevantes do sistema de crédito atual: expansão quantitativa sem melhoria qualitativa. Desde a pandemia, a digitalização e bancarização aceleradas inseriram milhões de brasileiros no sistema financeiro formal, mas frequentemente sem educação financeira compatível e, mais grave, com acesso predominante a modalidades caras e de alto risco.
O debate tradicional sobre superendividamento historicamente concentrou-se em estratégias de renegociação e educação do consumidor — razão pela qual o governo federal lançou o programa Desenrola 2.0. Contudo, pesquisadores do Centro de Estudos de Microfinanças e Inclusão Financeira da Fundação Getúlio Vargas (FGVcemif) agora questionam essa abordagem, argumentando que remediar o endividamento após sua ocorrência é menos eficaz que preveni-lo mediante oferta responsável de crédito desde a origem.
Esse deslocamento teórico tem implicações diretas para o enquadramento legal: não se trata apenas de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas de responsabilidade contratual das instituições financeiras na avaliação de risco de crédito, dever de informação transparente e, potencialmente, inadequação de produtos financeiros ao perfil do consumidor.
O que foi decidido
Nenhuma corte proferiu decisão neste caso. Porém, o Índice de Desconforto de Crédito (IDC), metodologia desenvolvida pela FGV e apresentada como referencial diagnóstico, atingiu em janeiro de 2026 o patamar de 0,94 — equivalente a 94% do pior cenário já registrado na série histórica. Simultaneamente, dados de abril de 2026 do Serasa revelaram 83,4 milhões de brasileiros inadimplentes, representando 50,8% da população adulta, com dívidas totalizando R$ 568 bilhões distribuídas em 342,9 milhões de débitos (média de R$ 6.814 por pessoa).
O IDC mensura estresse financeiro através de três dimensões integradas: (i) comprometimento da renda com dívidas; (ii) taxa de inadimplência; (iii) composição do crédito contratado, com ênfase em modalidades onerosas (cartão rotativo, cheque especial, crédito pessoal não consignado). A análise revela concentração geográfica: Amapá (65,6%), Distrito Federal (63%) e Amazonas (60,5%) apresentam as maiores taxas de adultos inadimplentes.
Dados primários de pesquisa do Serasa apontam que 38% das dívidas originaram-se de desemprego ou perda de renda, e 16% de gastos emergenciais — demonstrando que mais de 50% do endividamento decorre de vulnerabilidade econômica, não de descontrole financeiro. O cartão de crédito rotativo permanece a principal modalidade, respondendo por 27,5% das dívidas negativadas.
Base normativa e precedentes
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Art. 4º, Lei 8.078/1990 (CDC) — Impõe ao fornecedor de crédito o dever de informação clara, precisa e ostensiva sobre taxas, encargos e condições do contrato. Crédito ofertado sem avaliação adequada do perfil do consumidor configura potencial violação.
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Arts. 39 e 47, Lei 8.078/1990 (CDC) — Proíbe prática comercial abusiva e estabelece que contrato de consumo será interpretado contra o fornecedor. Concessão de crédito rotativo a população de renda inferior a R$ 2.400 mensais sem análise rigorosa de capacidade de pagamento enquadra-se em zona cinzenta entre abuso e inadecuação de produto.
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Art. 52 e seguintes, Lei 8.078/1990 (CDC) — Exige transparência total em operação de crédito, com destaque especial para o custo efetivo total (CET). Cartão rotativo e cheque especial historicamente apresentam CET entre 200% e 300% ao ano, configurando operação desproporcional para consumidores vulneráveis.
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Resolução 4.327/2014 (Banco Central) — Estabelece requisitos para estruturação de política de crédito responsável pelas instituições, incluindo avaliação de capacidade de pagamento do tomador. Descumprimento pode gerar sanções regulatórias.
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Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) — Ao ampliar tutela coletiva para direitos individuais homogêneos, cria fundamento processual para ações coletivas contra prática sistemática de concessão irresponsável de crédito.
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Jurisprudência consolidada do STJ — Reconhece superendividamento como matéria de proteção consumerista (Resp 1.886.797/RJ, julgados sobre vedação de cobranças abusivas), mas não há precedente específico sobre responsabilidade originária do credor por má avaliação de risco.
Impacto prático
Para advogados e defensores: Abre-se fundamento argumentativo novo em defesas de superendividados: não apenas alegação de descontrole, mas demonstração de oferta irresponsável. Ações coletivas contra instituições financeiras que sistematicamente ofertam crédito de alto custo a população vulnerável ganham suporte empírico; pesquisas do Serasa e FGV servem como prova pericial.
Para instituições financeiras e fintechs: Modelos como o da PayJoy (crédito lastreado em bens móveis e sem exigência de conta bancária formal) ganham relevância regulatória como alternativa de menor custo. Pressão implícita do regulador (Banco Central, Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais) por concessão responsável aumenta.
Para órgãos de defesa do consumidor: Dados do Serasa e FGV fundamentam inquéritos civis e procedimentos administrativos contra prática de concessão desenfreada de crédito rotativo. Ministério Público Federal e estaduais podem usar índices como base para ação coletiva.
Para segurados e dependentes: A concentração de endividamento em modalidades de alto custo reduz disponibilidade de recursos para saúde, educação e proteção previdenciária — risco que afeta subsidiariedade de políticas de inclusão.
Para regulador (Banco Central, CVM, ANPD): Emerge necessidade de regulamentação mais rigorosa sobre avaliação de risco, vedação de crédito irresponsável em função de renda inferior a determinado patamar, e maior transparência sobre CET em operações com público vulnerável.
O que observar
Ausência de precedente normativo direto: Não existe no Brasil lei expressa vedando concessão de crédito rotativo ou cheque especial a pessoas com renda inferior a limite estabelecido. Essa lacuna deixa aberta questão quanto à conformidade de tais práticas com princípio de responsabilidade social do credor.
Potencial regulamentação: Banco Central pode editar nova resolução aprimorando critérios de avaliação de risco, incluindo proibição ou restrição de modalidades onerosas para público específico. Movimento semelhante ocorreu em mercados europeus (CONSUM rules na Diretiva de Crédito ao Consumidor).
Risco de judicialização em massa: Com 83,4 milhões de inadimplentes, cenário de ações coletivas em cascata é realista. Defesa coletiva em inadimplência pode evoluir de estratégia rara para fenômeno sistêmico no judiciário estadual.
Limite de Desenrola 2.0: Programa de renegociação, embora socialmente relevante, não resolve problema estrutural. Sem melhoria na qualidade do crédito ofertado, nova onda de inadimplência seguirá padrão similar nos próximos anos.
Papel de fintechs éticas: Crescimento de 400% da PayJoy em 2024 sugere demanda reprimida por crédito mais acessível e menos oneroso. Regulador pode estar atento a fintechs como vetor de melhoria, exigindo conformidade com diretrizes de crédito responsável — inclusive potencial subsunção à LGPD (Lei 13.709/2018) em coleta e tratamento de dados pessoais para score de crédito.
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