STJ: INSS deve permitir complementação de prova em pedido apto
A 1ª Seção do STJ esclareceu que o INSS não pode indeferir automaticamente pedidos aptos e deve abrir prazo para complementar provas, preservando a via administrativa.

Decisão em síntese: A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, quando o requerimento administrativo de benefício previdenciário for apto, ainda que incompleto, o INSS não pode realizar indeferimento automático sem oportunizar a complementação ou esclarecimento das provas, sob pena de violar garantias processuais e deslocar indevidamente a data de início do benefício.
Contexto
A controvérsia nasce da tensão entre duas exigências: a necessidade de prévio esgotamento da via administrativa para provocar o Judiciário — tese consolidada no Tema 1.124 dos recursos repetitivos do STJ — e a obrigação do Estado de observar o devido processo administrativo ao analisar pedidos de benefícios. Em outubro de 2025 o STJ firmou a regra de que o segurado só tem legitimidade ativa para ajuizar ação se o requerimento administrativo estiver instruído com documentação suficiente para análise adequada pela autarquia. Essa orientação buscou combater o ajuizamento prematuro de demandas quando o pedido foi inequivocamente desprovido de condições mínimas.
Entretanto, o julgamento suscitou controvérsias sobre pedidos que, embora aptos para tramitação, apresentam lacunas que podem ser facilmente sanadas com complementação documental ou justificativa. A prática administrativa do INSS, em muitos casos, envolve uso de procedimentos automatizados (robôs) que geram indeferimentos sumários, e isso repercute também na fixação da Data de Início do Benefício (DIB). A 1ª Seção foi provocada por embargos para aclarar esse ponto prático e processual.
O que foi decidido
A turma esclareceu que existe distinção entre dois cenários: (i) o requerimento que é manifestamente inepto, contendo apenas dados pessoais isolados ou documentos insuficientes a ponto de impossibilitar qualquer análise (caso de 'indeferimento forçado'); e (ii) o requerimento apto, que reúne elementos mínimos para tramitar, mas exige complementação ou esclarecimento de provas. No primeiro cenário, o ajuizamento pode ser prematuro; no segundo, o INSS deve, antes do indeferimento, emitir exigência — formal ou eletrônica — dando oportunidade ao segurado de suprir a omissão.
O relator ressaltou que o indeferimento automático, seja praticado por servidor ou por sistema automatizado, é vedado quando o pedido é apto para prosseguir, independentemente do grau de incompletude. Assim, o direito do segurado à complementação documental e ao esclarecimento de fatos deve ser assegurado, evitando-se negativas precipitadas que alterem direitos como a DIB.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, LV, CF/88 — garantia do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, aplicáveis na esfera administrativa quando afetam direitos fundamentais.
- Art. 37, CF/88 — princípios da administração pública, entre os quais o da legalidade e eficiência, que orientam condutas do INSS.
- Lei nº 8.213/1991 — disciplina os benefícios previdenciários e os requisitos administrativos para sua concessão.
- Lei nº 9.784/1999 — rege o processo administrativo federal e funda princípios que impõem tratamento justo e o direito de manifestação do administrado.
- Tema 1.124 do STJ (recursos repetitivos, outubro/2025) — firmeou que a ação só é adequada após requerimento administrativo com documentação suficiente; os embargos à decisão levaram ao esclarecimento sobre complementação de prova.
- Jurisprudência consolidada do STJ — precedentes que coíbem o indeferimento automático e reconhecem a necessidade de diligência administrativa antes de negar direitos previdenciários.
Impacto prático
- Para segurados: ampliação da proteção procedimental no âmbito administrativo; redução do risco de indeferimentos precipitados que prejudiquem a DIB; maior chance de obter concessão sem litigância judicial imediata.
- Para advogados previdenciários: necessidade de instruir pedidos com atenção à aptidão probatória, mas também de requerer, administrativamente, a carta de exigência quando o INSS negar com base em incompletude sanável; novas teses de sustentação em recursos administrativos e judiciais para combater indeferimentos automáticos.
- Para o INSS: obrigação de revisar fluxos eletrônicos e rotinas de triagem automatizada para introduzir etapa de exigência sempre que o pedido for apto; risco de responsabilização administrativa ou judicial por declaração de indeferimento sem oportunizar complementação.
- Para a litigiosidade pública: potencial redução de ações ajuizadas por indeferimento forçado se a autarquia efetivamente cumprir a determinação; por outro lado, aumento de recursos e disputas sobre a caracterização do que é 'apto'.
O que observar
- Definição operacional de "pedido apto": o STJ traça o critério qualitativo (possibilidade real de tramitação com complemento), mas a aplicação prática exigirá normas internas do INSS ou instruções normativas, sob pena de litígios sobre a fronteira entre apto e inepto.
- Ferramentas automatizadas: será preciso acompanhar se o INSS adaptará seus sistemas para gerar cartas de exigência e registrar formalmente o direito à complementação; ausência de adaptação pode ensejar tutela judicial e pedidos de modulação de efeitos.
- Modulação de efeitos: embora o STJ tenha esclarecido o entendimento, circunstâncias concretas podem levar a pedidos de aplicação retroativa ou prospectiva da tese; atenção para decisões futuras que definam alcance temporal.
- Recursos e controvérsias remanescentes: discussão sobre o conteúdo mínimo exigível para considerar o pedido apto e os requisitos para que a complementação seja considerada suficiente continuam em aberto e deverão ser debatidos em instâncias inferiores e no próprio STJ.
Conclusão: a 1ª Seção do STJ equilibra a exigência de prévia instrução administrativa com a proteção do devido processo, impondo ao INSS o dever de oportunizar complementação quando o pedido for apto. A decisão exige ajustes práticos na autarquia e abre espaço para novas disputas técnicas sobre a aplicação do critério de aptidão.
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