TJ-SC autoriza aborto por inviabilidade fetal e risco materno
Vara de Família de Santa Catarina autorizou interrupção de gestação de 17 semanas por malformações letais e risco à saúde da mãe; decisão segue orientação do STF sobre fetos inviáveis.

Decisão e efeito imediato: A Vara de Família de uma comarca de Santa Catarina autorizou, em caráter antecipatório, a interrupção terapêutica de gravidez com 17 semanas diante de laudos médicos que identificaram malformações incompatíveis com a vida extrauterina e risco elevado à saúde da gestante. A autorização exige consentimento da mulher e realização em unidade hospitalar habilitada, e teve parecer do Ministério Público favorável.
Contexto
A questão da interrupção da gravidez por inviabilidade do feto se situa na interseção entre proteção da vida e proteção da autonomia e da saúde da gestante. Embora o Código Penal estabeleça hipóteses em que o aborto é permitido ou punível, o tema tem sido matizado pela jurisprudência constitucional, que reconheceu, no caso da anencefalia, tratamento diferenciado por implicar absoluta incompatibilidade com a vida extrauterina. A ADPF 54, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que a interrupção nesses casos se vincula a direitos fundamentais, como dignidade da pessoa humana e proteção da saúde da mulher, afastando a tipificação penal quando demonstrada a inviabilidade fetal.
No plano processual, pedidos dessa natureza frequentemente suscitam debate sobre a competência jurisdicional: Varas Criminais, Varas da Infância e Juventude e Varas de Família já se recusaram a conhecer ações semelhantes, o que levou a conflitos de competência em diversos tribunais estaduais. A solução dominante tem sido dirigir tais demandas ao juízo de família quando o núcleo da questão envolve proteção da saúde, interesses do núcleo familiar e tomada de decisão sobre continuidade gestacional, sobretudo na ausência de investigação penal.
O que foi decidido
A turma julgadora de primeiro grau, após transferência do processo por conflito de competência entre Varas, concedeu o pedido de antecipação terapêutica do parto. O juízo acolheu os laudos médicos que diagnosticaram holoprosencefalia alobar (forma mais grave de malformação cerebral), arrinia (ausência do nariz) e ampla fenda labiopalatina, todos apontando prognóstico letal — com alta probabilidade de morte intraútero ou neonatal imediata. Concomitantemente, constatou-se que a gestante apresentava comorbidades (obesidade, diabetes mellitus gestacional, hipotireoidismo de difícil controle) que elevam o risco obstétrico e metabólico.
No fundamento decisório, a magistrada valorizou a evidência pericial e o parecer ministerial, concluindo que a continuidade da gravidez poderia causar dano à saúde física e mental da mulher, configurando risco clínico e sofrimento psíquico relevante. Considerou-se também o fato de a requerente ser responsável por um filho pequeno, circunstância que agrava o impacto social e emocional da manutenção da gestação. Em face da urgência (gestação próxima de ultrapassar 18 semanas) e da ausência de investigação criminal, o juízo de família foi reconhecido como competente para processar e decidir o pedido.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais que amparam a saúde e a autonomia da gestante.
- Art. 6º, CF/88 — (quando cabível ao discutir direitos sociais como saúde) — fundamento para proteção integral da saúde pública e do indivíduo.
- Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) — delimitação da competência das Varas da Infância e Juventude, usada para afastar sua atuação quando não há criança ou adolescente a ser protegido nos termos legais.
- ADPF 54, STF — precedente constitucional que reconheceu a admissibilidade da interrupção de gravidez em casos de anencefalia, amparando a ampliação do entendimento para situações de inviabilidade fetal.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — normas sobre competência e conflito negativo de competência, também utilizadas no trâmite para remeter o feito ao juízo adequado.
- Jurisprudência estadual e de outros tribunais — decisões que têm atribuído natureza cível a pedidos de autorização para interrupção quando ausentes investigação ou ação penal, e que afastam a intervenção do Tribunal do Júri.
Impacto prático
- Para advogados de família e de saúde: reafirma a necessidade de instrução probatória robusta (laudos e pareceres especializados) para demonstrar inviabilidade fetal e risco materno; o pedido deve ser formulado com urgência e com documentação clínica completa.
- Para magistrados: indica caminho processual para a solução célere — reconhecimento da competência da Vara de Família quando não houver investigação criminal, e uso da antecipação de tutela por risco temporal à eficácia do provimento.
- Para serviços de saúde: confirma obrigação de fornecer documentação técnica detalhada para instruir o pedido judicial e de disponibilizar local habilitado para o procedimento quando autorizado.
- Para gestantes em situação similar: a decisão reafirma que, comprovada a incompatibilidade fetal com a vida extrauterina e o risco para a saúde física ou mental da gestante, há fundamento jurídico para a autorização judicial da interrupção.
O que observar
- Competência: a controvérsia sobre qual vara é competente persiste em alguns casos; é preciso demonstrar a ausência de procedimento penal e a relevância dos interesses familiares e de saúde para justificar a Vara de Família.
- Prova pericial: o êxito do pedido depende de laudos conclusivos; fragilidades na prova médica podem ensejar indeferimento ou reexame. A padronização de protocolos periciais otimiza a celeridade.
- Prazos e urgência: a dimensão temporal da gestação impõe decisões rápidas; o manejo processual deve priorizar medidas de antecipação para evitar prejuízo da eficácia do provimento.
- Recursos e modulação: decisões de primeiro grau podem ser objeto de agravo ou recurso interno; tribunais superiores podem ser provocados a uniformizar critérios além dos já apontados na ADPF 54.
- Riscos éticos e institucionais: juízes e equipes de saúde devem equilibrar o respeito à autonomia da gestante, o dever de proteção da vida e as normas penais, evitando atuar fora dos parâmetros legais e jurisprudenciais.
Em síntese, o caso catarinense reforça a tendência de tratar pedidos de interrupção por inviabilidade fetal como matéria de tutela da saúde e da dignidade, com enfoque cível e pericial, e com imprescindível atenção à urgência e à competência da vara de família quando não houver investigação criminal em curso.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Cível
Ver tudo
TJSP mantém indenização por invasão de quarto de hotel à madrugada
Tribunal paulista confirmou condenação da administradora de hotel por falha de segurança que permitiu invasão de quarto; dano moral fixado em R$ 20 mil.

Integração da sala de jantar: riscos jurídicos em condomínios e reformas
A tendência de integrar a sala de jantar a estar e cozinha levanta questões jurídicas sobre convenções condominiais, alvarás, normas técnicas e acessibilidade.

TJ/RJ afasta indenização por meme e reforça autoconsentimento tácito
TJ/RJ determinou que autorização tácita e comportamento posterior do menor e da mãe afastaram alegação de uso indevido de imagem.