PL aprova isenção de IR para aposentados com LAM: impactos práticos
Com aprovação na CAE do Senado, proposta inclui LAM entre doenças que dão isenção do IR sobre proventos; medida reduz ônus fiscal para beneficiárias com limitações respiratórias.

A decisão e seu efeito imediato. A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou o Projeto de Lei (PL) 2.220/2024, que estende a isenção do Imposto de Renda incidente sobre proventos de aposentadoria, reforma e pensão às pessoas portadoras de linfangioleiomiomatose (LAM). A aprovação em caráter terminativo encaminha a proposição à Câmara dos Deputados, salvo recurso ao Plenário do Senado; a vigência proposta começa na publicação da lei.
Contexto
A controvérsia insere-se no campo das hipóteses legais de isenção de tributação de proventos previdenciários por enfermidades incapacitantes. Desde a regulamentação de 1988, o ordenamento tributário já prevê tratamento fiscal favorecido para beneficiários portadores de doenças graves que afetam capacidade laboral e aumentam despesas médicas e de cuidados continuados. A discussão política e técnica tem recaído sobre quais patologias justificam tratamento isonômico ampliado, critérios clínicos para comprovação e o impacto orçamentário dessas medidas.
No plano social, a LAM é uma doença pulmonar rara, progressiva e predominantemente feminina, que costuma manifestar-se em idade laborativa ativa. Clinicamente, leva à limitação respiratória e, em muitos casos, à aposentadoria por invalidez precoce, gerando custos diretos (medicamentos, exames, transporte a centros de referência, fisioterapia) e indiretos (perda de renda, necessidade de adaptações). A proposta do senador autor incluída no PL visa reconhecer essa realidade ao equiparar a LAM às demais doenças que já autorizam isenção.
O que foi decidido
A CAE aprovou parecer favorável e decidiu, em caráter terminativo, por inserir a linfangioleiomiomatose no rol de enfermidades que dão direito à isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, reforma e pensão. O fundamento político-explicativo do relatório concentra-se na natureza incapacitante da LAM, nos custos de tratamento e na proteção social a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente da doença.
Tecnicamente, a medida não altera a tributação de rendimentos provenientes de trabalho ativo: o benefício abrange exclusivamente proventos decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão. A proposta prevê vigência a partir da publicação da lei, o que, em tese, permitirá aplicação imediata aos segurados já aposentados que comprovem a doença após eventual sanção.
Base normativa e precedentes
- Lei 7.713/1988 — dispõe sobre a isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, reforma e pensão em razão de moléstias graves; serve de matriz normativa para inclusão de novas doenças no rol de isenção.
- Constituição Federal, Art. 150 e Art. 195 — princípios constitucionais tributários e a vedação de tratamento discriminatório e regras sobre financiamento da seguridade social, que orientam análise do impacto fiscal e de justiça distributiva.
- Orçamento e normas fiscais — estimativas de renúncia de receita fundamentam a análise de compatibilidade com diretrizes orçamentárias e Lei de Responsabilidade Fiscal.
- Jurisprudência consolidada — tribunais superiores têm interpretado de forma objectiva os requisitos para fruição de isenções fiscais vinculadas a doenças graves, exigindo prova médica robusta e, algumas vezes, laudos periciais atualizados.
Impacto prático
- Para beneficiários (aposentados/pensionistas): abertura de possibilidade de redução de carga tributária para pessoas com LAM que recebam proventos, o que aumenta renda líquida mensal e reduz pressão financeira associada ao tratamento.
- Para advogados e defensores públicos: incremento de demandas administrativas e judiciais para reconhecimento do direito, com necessidade de laudos médicos especializados e documentação que ateste incapacidade e o diagnóstico de LAM.
- Para o Poder Executivo e Fazenda Pública: pequena renúncia de receita medida no relatório da consultoria do Senado (R$ 1,652 milhão entre agosto e dezembro de 2026; R$ 4,195 milhões em 2027; R$ 4,435 milhões em 2028), o que demanda providências orçamentárias e monitoramento da execução financeira.
- Para operadoras do sistema previdenciário (INSS): necessidade de adaptação de rotinas de análise de benefícios e critérios de comprovação; possíveis aumentos de pedidos de revisão ou concessão de isenção.
O que observar
- Critérios probatórios: a inclusão da LAM no rol legal tende a reduzir litígios quanto à qualidade da doença como causa geradora de isenção, mas permanecerá disputa sobre documentos aceitos, periodicidade de reavaliação e extensão do benefício a proventos já pagos. É previsível que órgãos pagadores exijam laudo médico pericial conforme parâmetros clínicos reconhecidos.
- Alcance subjetivo e objetivo: o projeto limita-se a proventos previdenciários, não alcançando rendimentos de trabalho; atenção em casos de acumulação de rendas e repercussões na declaração anual de ajuste.
- Risco de judicialização: benefícios novos ou ampliados costumam gerar demandas sobre efeitos retroativos, execução imediata da isenção e interpretação quanto à data de início do direito; advogados devem atentar para prescrição e decadência na via administrativa e contenciosa.
- Sustentabilidade fiscal e modulação: o Executivo e o Congresso poderão discutir formas de mitigação do impacto orçamentário (limitação temporal, critérios de renda, exigência de perícia), e também a Câmara poderá alterar o texto, exigindo acompanhamento técnico pelos interessados.
Em síntese, a aprovação na CAE representa um passo legislativo relevante para reconhecer a linfangioleiomiomatose como hipótese de isenção do Imposto de Renda sobre proventos previdenciários. O efeito prático será a potencial redução de ônus tributário para aposentadas e pensionistas acometidas pela LAM, mas a operacionalização dependererá da regulamentação administrativa, dos parâmetros probatórios exigidos e da eventual tramitação e alterações na Câmara dos Deputados.
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