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Judicialização do Parque de Guajará-Mirim e restauração da proteção territorial

A atuação conjunta de Ação Civil Pública e ADI no caso do Parque Estadual de Guajará-Mirim restabeleceu limites da unidade de conservação e freou ocupações, com repercussões ambientais e climáticas.

JOTA5 min de leitura
Judicialização do Parque de Guajará-Mirim e restauração da proteção territorial
Foto: Anita Monteiro / Unsplash

Decisão direta: O Tribunal de Justiça de Rondônia declarou a inconstitucionalidade, em grande parte, das alterações promovidas pela lei complementar estadual que reduzira áreas do Parque Estadual de Guajará-Mirim e da Reserva Extrativista Jaci-Paraná, restabelecendo a proteção territorial anterior; simultaneamente, Ação Civil Pública ajuizada pelo Estado e pelo Ministério Público estadual obteve medidas para desocupação e reparação da unidade de conservação, com efeitos práticos imediatos de contenção de invasões e preservação de estoques florestais.

Contexto

O caso articula duas frentes processuais típicas da litigância ambiental brasileira: a Ação Civil Pública (ACP) voltada ao enfrentamento imediato da ocupação ilegal e suas externalidades práticas, e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) direcionada a impugnar um ato normativo estadual que buscava alterar os limites da unidade de conservação. A controvérsia pela proteção do Parque Estadual de Guajará-Mirim ganhou maior visibilidade a partir de invasões, desmates e loteamentos clandestinos dentro da unidade e de sua zona de amortecimento.

A litigância climática, no Brasil, costuma manifestar-se por meio de ações civis e instrumentos de controle concentrado e difuso, muitas vezes sem invocar explicitamente a dimensão das mudanças climáticas na petição inicial. Neste caso, a pauta climática foi assumida ao longo do processo por meio de manifestações de terceiros (amicus curiae) e fundamentação judicial que vinculou os danos territoriais à Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei 12.187/2009) e à necessidade de proteção de sumidouros de carbono. A aprovação da Lei Complementar estadual 1.089/2021, que reduziu a área protegida, configurou o vetor legislativo do conflito, interpretado por atores públicos como tentativa de consolidar ocupações e esvaziar decisões judiciais em curso.

O que foi decidido

A corte estadual concluiu pela inconstitucionalidade da maior parte das alterações promovidas pela norma estadual, determinando o restabelecimento dos limites de proteção territorial anteriores. Concomitantemente, a ACP movida pelo Estado e pelo Ministério Público estadual objetivou medidas de urgência para impedir novas invasões, promover a desocupação de áreas ocupadas ilegalmente, autorizar a demolição de construções irregulares e impor sanções diárias por descumprimento. Essas medidas foram confirmadas ao longo do trâmite e resultaram na desocupação definitiva de parte relevante da unidade de conservação.

Do ponto de vista lógico-jurídico, o tribunal articulou a atuação de tutela de urgência — para preservação do bem ambiental ameaçado — e o controle concentrado da constitucionalidade para barrar iniciativa legislativa que representava retrocesso na proteção ambiental. A fundamentação adotou expressamente a conexão entre desmatamento, perda de sumidouros e compromissos de mitigação climática, dando à decisão repercussões além do direito administrativo ambiental municipal/estadual: incide também sobre políticas públicas de clima e estoque de carbono.

Base normativa e precedentes

  • Art. 225, CF/88 — previsão do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e obrigação do poder público de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
  • Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) — legitimidade do Ministério Público e do Estado para propor ACP visando tutela do meio ambiente e imposição de medidas reparatórias e de prevenção.
  • CPC (Lei 13.105/2015) — dispositivos sobre tutela de urgência (art. 300 e seguintes) aplicáveis à proteção ambiental de caráter precário e de risco iminente.
  • Lei 12.187/2009 (PNMC) — enquadramento das ações que consideram impactos do desmatamento na política nacional de mudança do clima.
  • Princípio da vedação ao retrocesso ambiental — fundamento constitucional e de proteção contínua que sustenta o controle de normas que reduzam direitos ambientais previamente garantidos.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — uso constante de medidas cautelares e sentenças para desocupação de UCs e restauração de áreas públicas, reforçando eficácia inibitória e reparatória.

Impacto prático

  • Advogados e procuradorias públicas: decisões reforçam as estratégias combinadas de ACP + controle concentrado para impedir que leis locais esvaziem proteção de UCs; planejamento de demandas deve contemplar prova ambiental robusta e amicus curiae técnico-científico.
  • Usuários da terra e ocupantes: restabelecimento de limites implica risco de perda de posses irregularmente formadas; eventuais processos de regularização fundiária ficam condicionados à observância das normas ambientais e ao respeito ao regime jurídico das UCs.
  • Políticas públicas de clima: a vinculação explícita da proteção de UCs à PNMC qualifica estoque de carbono e conservação florestal como bens jurídicos protegidos, ampliando o alcance das decisões para metas de mitigação de emissões.
  • Ações em curso: sentenças e medidas de urgência confirmadas aumentam probabilidade de êxito em outras ACPs similares, além de criar precedente persuasivo para controle de iniciativas legislativas locais que pretendam reduzir áreas protegidas.

O que observar

  • Modulação de efeitos: embora o tribunal tenha restaurado limites, resta avaliar se eventual recurso poderá pleitear modulação temporária dos efeitos ou suspensão parcial, o que afetaria intervenções administrativas e planos de recomposição.
  • Recursos cabíveis: decisões constitucionais estaduais podem ser alvo de recurso para tribunais superiores; profissionais devem acompanhar possíveis repercussões no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal quando houver questão federal ou constitucional relevante.
  • Prova técnica e delimitação fática: o êxito da ACP dependeu de documentação sobre desmatamento, ocupações e segmentação fundiária; a qualidade de perícias ambientais e de demonstração de nexo entre ocupação e dano climático será fator decisivo em casos similares.
  • Risco de normatização compensatória: o legislador local pode ensaiar novas leis com redações diferentes; a jurisprudência sobre vedação ao retrocesso e os parâmetros constitucionais serão centrais para impugnação.

Em suma, o enfrentamento simultâneo da ocupação ilegal por meio de ACP e do retrocesso normativo por ADI demonstrou eficácia complementar: uma estratégia processual voltada tanto à correção imediata do dano quanto à preservação estrutural do regime jurídico das unidades de conservação, com efeitos repercutindo na agenda de mitigação climática e na tutela do patrimônio natural coletivo.

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