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Juiz federal indefere perícia sobre tirzepatida importada do Paraguai

Decisão da 4ª Vara Federal de Porto Alegre recusou perícia físico-química e depoimentos em ações contra restrições da Anvisa; impacto processual e critérios técnicos são centrais.

JOTA5 min de leitura
Juiz federal indefere perícia sobre tirzepatida importada do Paraguai
Foto: Joel Durkee / Unsplash

A 4ª Vara Federal de Porto Alegre indeferiu a realização de exame físico-químico em amostras de tirzepatida e negou depoimentos e o depósito judicial de amostras nas ações contra a Anvisa, com efeito imediato de encerrar a fase probatória e empurrar a discussão para decisão de mérito sobre a validade administrativa dos atos regulatórios. A decisão sustenta que análises isoladas não demonstram conformidade ampla com requisitos sanitários e que a instrução deve se concentrar em verificar a adequação factual e proporcionalidade das medidas da agência.

Contexto

A controvérsia nasce no contexto de crescente uso de medicamentos denominados "canetas emagrecedoras", entre os quais a tirzepatida, oferecidos no mercado internacional e, em especial, importados por consumidores do Paraguai. Associações de pacientes ajuizaram Ações Civis Públicas contra a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a União para impugnar restrições à importação desses produtos. A discussão conecta provas científicas sobre qualidade e segurança de lotes específicos à legalidade e proporcionalidade de atos administrativos que regulam a comercialização e importação de medicamentos.

Em matérias que confrontam técnica sanitária com controle jurisdicional da Administração, há tensão entre a necessidade de prova pericial detalhada sobre qualidade do produto e os limites do processo judicial para recriar uma avaliação regulatória que envolve inspeção de fábricas, monitoramento de farmacovigilância, rastreabilidade e boas práticas de fabricação. A decisão da 4ª Vara Federal põe o foco nessa linha divisória: o juiz valorizou a delimitação da prova processual frente ao âmbito técnico-regulatório que compete à Anvisa.

O que foi decidido

A decisão interlocutória proferida pela 4ª Vara Federal de Porto Alegre decidiu: (i) indeferir perícia físico‑química em amostras trazidas do Paraguai; (ii) recusar o pedido de depósito judicial das amostras; (iii) impedir a colheita de prova oral de pacientes, médicos prescritores e técnicos da Anvisa, considerando suficientes os relatos clínicos já constantes dos autos e a natureza técnica dos atos administrativos a ser examinada por seus próprios fundamentos; (iv) vedar intimações reiteradas para que a Anvisa apresente documentos a cada nova resolução sobre o tema; e (v) manter o indeferimento da participação da empresa fabricante como assistente no processo. Por fim, declarou a causa suficientemente instruída e encerrou a fase probatória, determinando a remessa à sentença após manifestações do Ministério Público Federal e das autoras.

Os fundamentos centrais são dois: primeiro, que a perícia em unidades isoladas não tem capacidade para demonstrar requisitos estruturais e sistêmicos de regulação sanitária, tais como boas práticas de fabricação, estabilidade de lotes, rastreabilidade, cadeia de frio e farmacovigilância; segundo, que o ônus probatório deve ser dirigido para comprovar se os atos administrativos da Anvisa têm suporte fático idôneo e proporcional, não para substituir a análise técnica regulatória por exame pontual.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — garantia do devido processo legal e do contraditório aplicável no controle judicial de atos administrativos.
  • Lei 13.105/2015 (CPC) — dispositivos sobre produção de provas, perícia e atuação do juiz, notadamente o regime probatório e as regras para prova pericial (arts. 464 e seguintes).
  • Lei 9.784/1999 — normas sobre o processo administrativo federal, que orientam a avaliação dos atos da Administração e o dever de motivação dos atos regulatórios.
  • Regulação setorial (Anvisa) — atos normativos da agência orientam critérios técnicos de avaliação, monitoramento e fiscalização de medicamentos; a decisão evidencia que temas técnicos regulatórios demandam análise administrativa especializada.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal e de instâncias superiores — entendimento majoritário de que o controle judicial de atos técnicos-administrativos deve respeitar limites técnicos, evitando que o Judiciário substitua a expertise técnica da Administração sem prova robusta e adequada.

Impacto prático

  • Para advogados das associações autoras: a decisão restringe estratégias probatórias baseadas em análises de amostras isoladas; será necessário demonstrar, por outros meios, defeitos formais ou materiais nos atos da Anvisa, como falta de motivação ou desproporcionalidade.
  • Para a Anvisa e defesa administrativa: a decisão reforça proteção frente a avaliações judiciais substitutivas da atividade técnica da agência, reduzindo risco imediato de medidas liminares baseadas em perícias pontuais.
  • Para empresas e importadores: limitação de participação de fabricantes como assistentes reduz espaço para influenciar o juízo técnico-processual; a decisão sinaliza dificuldade de usar exames laboratoriais isolados para reverter medidas regulatórias.
  • Para o Ministério Público Federal: terá papel central em exame do mérito e na análise da suficiência probatória; o MPF pode requerer diligências técnicas específicas ou opinativas.
  • Para procedimentos em curso: o encerramento da fase probatória encurta o calendário processual e concentra o debate jurídico na avaliação da legalidade, motivação e proporcionalidade dos atos administrativos, mais do que em evidência laboratorial pontual.

O que observar

  • Eventual recurso interlocutório: as partes podem buscar impugnar o indeferimento de provas por meio de agravo de instrumento, o que poderá levar o tribunal a rever a delimitação probatória.
  • Modulação probatória: tribunais superiores poderão ter que pacificar até que ponto perícias pontuais são aptas a demonstrar conformidade técnica em demandas que envolvem políticas regulatórias de saúde.
  • Risco de judicialização técnica: atenção para evitar precedentes que conduzam o Judiciário a substituir avaliação técnica administrativa sem bases científicas abrangentes.
  • Documentos de audiência pública: as autoras deverão instruir os autos com materiais relevantes da discussão legislativa, observando pertinência e cadeia de custódia probatória.
  • Estratégia de prova: defesa e partes interessadas precisarão articular perícias técnicas de maior amplitude (por exemplo, envolvendo inspeção de lote, cadeia de frio e farmacovigilância) ou provas documentais que evidenciem falhas processuais na atuação administrativa.

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