Juíza impede negativação em ação de revisão de juros de financiamento
Magistrada concede tutela de urgência para consumidor que questiona taxa de 3,49% ao mês em financiamento veicular.
A juíza Carla Santa Bárbara Vitório, da 6ª vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, Bahia, concedeu parcialmente tutela de urgência para impedir a inscrição do consumidor nos cadastros de inadimplentes. A concessão foi feita em ação revisional contra instituição financeira que cobrava taxa de juros remuneratórios de 3,49% ao mês. Simultaneamente, a magistrada assegurou a manutenção da posse do veículo financiado, condicionada ao depósito judicial mensal de valores incontroversos da dívida.
Contexto
Controvérsias acerca da abusividade de taxas de juros em operações de crédito constituem tema recorrente na jurisprudência consumerista brasileira. A legislação de proteção do consumidor, particularmente a Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), estabelece que cláusulas contratuais podem ser revistas quando manifestamente abusivas ou onerosas de forma excessiva em relação às circunstâncias do negócio. A discussão sobre o que configura "abusividade" em juros financeiros passa necessariamente pelo confronto entre a taxa pactuada e os parâmetros de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil, que publica regularmente as taxas médias praticadas para cada modalidade de operação de crédito. Quando o consumidor questiona judicialmente a taxa contratada, frequentemente emerge a questão processual de como proceder durante a pendência da ação: se o credor pode manter a cobrança integral das prestações disputadas e, paralelamente, negativar o devedor por inadimplência.
O que foi decidido
A magistrada entendeu estarem presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito alegado pela parte e o perigo de dano ao direito subsequente. A diferença entre a taxa contratada (3,49% ao mês) e a taxa média de mercado apontada pelo autor (1,93% ao mês) foi considerada suficiente, em análise preliminar, para autorizar a discussão sobre eventual reequilíbrio das obrigações contratuais. Quanto ao perigo de dano irreparável, a juíza identificou risco concreto de restrição ao crédito do consumidor e possibilidade de perda da posse do bem financiado, circunstâncias que justificaram a intervenção cautelar. Contudo, a tutela não foi concedida de forma irrestrita. O juízo condicionou a suspensão dos efeitos da mora ao pagamento em autos de parcela mensal de R$ 366,23, quantia que o próprio demandante havia indicado como incontroversa, ou seja, que não era objeto de disputa. Com essa sistemática, determinou-se que a instituição financeira se abstenha de incluir ou manter excluído o nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes (serviços de proteção ao crédito) e do Sisbacen (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central), desde que os depósitos sejam efetuados com regularidade.
Base normativa e precedentes
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Art. 6º, VIII, Lei 8.078/1990 (CDC) — Invertem-se o ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente o consumidor.
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Art. 4º, Lei 8.078/1990 — A Política Nacional de Relações de Consumo busca respeitar a dignidade, saúde e segurança do consumidor, bem como proteção de seus interesses econômicos.
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Art. 51, IV, Lei 8.078/1990 — São nulas de pleno direito cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
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Súmula 382, STJ — A fixação de juros em patamar significativamente superior à taxa média de mercado pode configurar abusividade na relação contratual.
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Precedentes jurisprudenciais consolidados — Decisões de tribunais estaduais têm reconhecido a viabilidade de ações revisionais fundadas na discrepância entre taxa contratada e taxa média do Banco Central, inclusive em operações de financiamento veicular.
Impacto prático
A decisão produz efeitos imediatos em múltiplos planos:
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Para o consumidor: A negativação fica paralisada enquanto se mantiver o depósito mensal de R$ 366,23, cifra que o próprio autor havia reconhecido como devida, evitando dano ao seu histórico creditício durante a tramitação processual.
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Para a instituição financeira: Perde temporariamente o direito de inscrever o devedor em cadastros restritivos, mesmo ante a ausência de pagamento da totalidade da prestação, conquanto o consumidor realize o depósito da parcela incontroversa.
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Para a instrução processual: A juíza impôs o ônus à instituição financeira de apresentar, junto com a peça contestatória, cópia integral do instrumento contratual e extrato detalhado da evolução da dívida, facilitando o controle sobre a aplicação das cláusulas e a verificação de eventual cobrança indevida de taxas acessórias.
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Quanto à gratuidade: O deferimento do pedido de gratuidade da justiça permite ao consumidor prosseguir na demanda sem arcar com custas processuais, reduzindo barreiras de acesso ao Poder Judiciário.
O que observar
A decisão ainda não é definitiva. Trata-se de medida liminar que pode ser reformada pelo tribunal competente em grau de apelação, especialmente se a instituição financeira demonstrar, em fase recursal, que a taxa de 3,49% ao mês situa-se dentro de parâmetros legais e regulamentares ou que referida taxa reflete adequadamente o custo operacional e o risco de crédito da operação. A Resolução 3.566/2008 do Banco Central (posteriormente atualizada por normatizações posteriores) e a atual regulamentação sobre taxas de juros em operações de crédito podem fundamentar argumentação contrária à revisão pretendida. Além disso, o fato de a tutela condicionar-se ao depósito mensal cria situação de "depósito caução", que pode gerar futuras discussões sobre a aplicação de correção monetária e juros sobre esses valores depositados em juízo. A decisão será acompanhada de perto pelos profissionais de direito do consumidor e direito bancário, pois reafirma a possibilidade de revisão contratual em caso de discrepância significativa entre taxas pactuadas e taxas médias de mercado, ao mesmo tempo em que estabelece mecanismo equilibrado para proteger ambas as partes durante a pendência do processo.
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