Juiz reduz juros de 7,75% para 4,38% em empréstimo pessoal
Decisão de primeira instância limita juros remuneratórios à vez e meia da média do mercado, determina devolução e afasta inclusão em cadastros de inadimplência.

O juiz de 1ª instância da 1ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde (MT) declarou abusiva a taxa de 7,75% ao mês cobrada em contrato de empréstimo pessoal e a reduziu para 4,38% ao mês; além disso, determinou a restituição dos valores pagos a maior, afastou a mora da consumidora e proibiu a inclusão ou manutenção do nome desta em cadastros de inadimplentes em relação às parcelas revistas. A decisão operacionaliza a limitação da remuneração do crédito com base em comparação à taxa média divulgada pelo Banco Central.
Contexto
A controvérsia insere-se num tema recorrente no direito do consumidor e no controle judicial de contratos bancários: quando a taxa cobrada em contrato de crédito ultrapassa, de maneira relevante, a média de mercado, deve o Judiciário intervir para corrigir uma desvantagem exagerada ao consumidor? Nos últimos anos, tribunais vêm firmando entendimento de que não existe um teto absoluto para juros remuneratórios, mas que a revisão contratual é cabível quando demonstrada onerosidade excessiva ou vantagem exagerada pecuniária da instituição financeira frente ao contratante. A referência à taxa média divulgada pelo Banco Central tem sido instrumento técnico-factual para aferir essa desproporção, servindo de parâmetro comparativo nas demandas revisionais.
No caso concreto, a consumidora contratou, em julho de 2024, financiamento não consignado de aproximadamente R$ 7.158, parcelado em 12 vezes. O contrato previa juros nominais de 7,75% ao mês, enquanto a taxa média para a modalidade, no mês, era de 2,92% ao mês segundo dados do Banco Central. A defesa do banco sustentou regularidade e conformidade com parâmetros de mercado e a validade do contrato eletrônico.
O que foi decidido
A turma jurisdicional de primeiro grau considerou que a taxa contratada (7,75% ao mês, equivalente a cerca de 144,91% ao ano) extrapolou patamar que configura vantagem exagerada e assim violou princípios e normas de proteção do consumidor. Aplicando como critério corretivo a limitação a "uma vez e meia" da taxa média do Banco Central, o magistrado fixou a nova taxa em 4,38% ao mês (1,5 × 2,92%). A decisão protegeu a consumidora em três frentes: (i) revisão do contrato para aplicação da taxa reduzida; (ii) restituição dos valores cobrados em excesso, a ser apurada em liquidação; e (iii) exclusão ou vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes relativa às parcelas revistas, com afastamento dos encargos moratórios incidentes sobre aquelas parcelas.
O juiz fundamentou a intervenção na demonstração objetiva da discrepância entre a taxa aplicada e a média de mercado, considerando que a cobrança superava em mais de uma vez e meia o parâmetro e alcançava mais que o dobro em relação à média vigente, situação que caracteriza desvantagem exagerada justificadora da revisão.
Base normativa e precedentes
- Art. 6º, CDC (Lei 8.078/1990) — direitos básicos do consumidor, incluindo proteção contra práticas e cláusulas abusivas e a facilitação da defesa de seus direitos.
- Art. 51, CDC (Lei 8.078/1990) — nulidade das cláusulas contratuais que imponham prestações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
- Art. 421, Código Civil (Lei 10.406/2002) — princípio da função social do contrato, que orienta a interpretação e aplicação do pactum.
- Arts. 478 a 480, Código Civil (Lei 10.406/2002) — possibilidade de revisão ou resolução contratual por onerosidade excessiva em contratos de execução continuada ou diferida, como fundamento subsidiário para reequilíbrio contratual.
- Banco Central do Brasil — divulgação da taxa média de mercado — parâmetro técnico utilizado pelo Judiciário para aferir a razoabilidade da taxa contratada.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais — admite-se a revisão em hipóteses concretas de vantagem exagerada, não havendo teto absoluto automático, mas sendo legítima a intervenção judicial quando demonstrada desproporção relevante.
Impacto prático
- Para advogados de defesa do consumidor: a decisão reafirma a estratégia de cotejar taxas contratuais com a média divulgada pelo Banco Central e pleitear limitação corretiva (por exemplo, 1,5× a média) quando houver diferença significativa.
- Para instituições financeiras: alerta sobre o risco de revisão contratual quando taxas de mercado forem muito distantes das cobradas; pode demandar maior robustez na política de crédito e na justificativa de risco de inadimplência para tarifas elevadas.
- Para consumidores e escritórios de cobrança: possibilidade de reversão de inscrições em cadastros de inadimplentes e restituição de quantias pagas a maior, com apuração em fase de liquidação; impede, na prática, medidas executivas baseadas nas parcelas revistas.
- Para o contencioso em curso: decisões desta natureza podem ensejar pedidos de liquidação complexos, com necessidade de planilhas de amortização recalculadas, implicando estratégias probatórias sobre datas, valores e encargos já quitados.
O que observar
- Critério aplicado: a escolha pelo multiplicador de "uma vez e meia" da média do Banco Central não é fórmula legal rígida; tribunais podem adotar parâmetros distintos conforme o caso concreto e a robustez da prova sobre risco e custo do crédito.
- Recursos e modulação: a decisão é de primeiro grau; cabíveis recursos ao tribunal local, que podem afinar critérios técnicos (índices de capital, risco e tarifas acessórias) e eventualmente modular efeitos da devolução e da exclusão em cadastros.
- Prova técnica: em futuras demandas, é recomendável juntar cálculos comparativos, planilhas de amortização e perícia contábil para demonstrar o excesso ou para justificar a taxa pela instituição financeira.
- Risco regulatório e de repercussão: multiplicação de decisões assimadas pode levar instituições a rever políticas de precificação e a defesa de contratos eletrônicos, além de motivar debates sobre necessidade de intervenção administrativa ou normatização mais precisa pelo Banco Central.
Em síntese, a decisão reafirma o papel do Judiciário como mecanismo de reequilíbrio contratual nas hipóteses em que a taxa remuneratória evidencia vantagem exagerada, usando a taxa média do mercado como referência técnica para demarcar os limites da usura contratual em contratos de consumo.
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