Justa causa por atestado após story: repercussões jurídicas
Juíza da 2ª Vara de Ipojuca reconheceu ato de improbidade após vídeos em rede social e manteve justa causa; decisão reforça valor probatório de posts.

Decisão resumida e efeito prático A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca/PE confirmou a rescisão por justa causa de auxiliar de cozinha que publicou vídeos nas redes sociais dizendo que fingiria sintomas para obter atestado, e em seguida apresentou documento médico compatível; a sentença considerou as publicações confessionais e a sindicância interna suficientes para caracterizar ato de improbidade, com efeitos imediatos sobre as verbas rescisórias e indeferimento de pedidos de indenização e estabilidade.
Contexto
A controvérsia insere-se no debate contemporâneo sobre o alcance probatório de conteúdos publicados em redes sociais em litígios trabalhistas e sobre os requisitos formais para a configuração da justa causa por improbidade. Historicamente, a caracterização da falta grave prevista no art. 482 da CLT exige prova robusta, dado o efeito extremo da penalidade — perda de verbas rescisórias e anotação do motivo da ruptura. Com a digitalização da vida cotidiana, tribunais têm enfrentado casos em que posts, stories e mensagens eletrônicas são usados como prova documental, suscitando discussões sobre autenticidade, contexto e eventual manipulação.
Divergências surgem, em especial, quando a alegada conduta do empregado aparece em linguagem coloquial nas redes ou quando o documento apresentado (atestado) tem assinatura médica formal. A questão central é: a existência de publicação admitindo má-fé, somada à coincidência temporal com a apresentação do atestado, basta para sancionar com justa causa, mesmo sem declaração formal de fraude pelo profissional de saúde?
O que foi decidido
A magistrada entendeu que os vídeos publicados no perfil da trabalhadora constituíram confissão extrajudicial clara e espontânea de intenção de simular sintomas para fins de justificar ausência. Esse elemento, conjugado com a apresentação posterior de atestado com diagnóstico compatível com os sintomas alegados nos stories, e ainda o relatório de sindicância interna apontando histórico disciplinar, formou quadro probatório que autorizou a aplicação do art. 482, alínea "a", da CLT (ato de improbidade).
A juíza afastou a necessidade de prova pericial para declarar a improcedência do atestado: para o julgador, a improbidade se consumou no ato de induzir erro ao médico para obtenção do documento, independentemente de eventual exame que desconstitua formalmente o atestado. Também foi determinante o não comparecimento da reclamante à perícia médica judicial, o que levou ao indeferimento dos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade acidentária e indenização por danos morais.
Por fim, todos os pedidos da trabalhadora foram julgados improcedentes, mantendo-se a justa causa e seus efeitos legais sobre a rescisão contratual (perda de aviso prévio, FGTS com multa, e demais verbas específicas previstas na CLT).
Base normativa e precedentes
- Art. 482, alínea "a", CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — configura ato de improbidade como falta grave justificadora da despedida por justa causa.
- CLT (princípios processuais trabalhistas) — exigência de prova plena da falta grave, compatibilizada com o princípio da primazia da realidade.
- Jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) — reconhece a validade de provas digitais e confissões extrajudiciais quando demonstrada autenticidade e ausência de vício, bem como a possibilidade de justa causa quando a conduta do empregado revela desonestidade.
- Normas de prova no processo do trabalho (CPC subsidiariamente, Lei 13.105/2015) — admite-se a produção de provas eletrônicas, sujeitas a exame de autenticidade e integridade pelo julgador.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: reforça a necessidade de estratégia probatória sobre posts e mensagens. Advogados do empregado devem antecipar contestação de autenticidade, alegar contexto e buscar perícias técnicas quando pertinente; defensores da empresa têm um precedente para usar conteúdo público como prova de má-fé.
- Para empresas e departamentos de RH: autoriza maior atenção à monitorização de condutas em redes sociais quando vinculadas ao contrato de trabalho, bem como à instauração de sindicâncias internas que documentem histórico disciplinar antes da aplicação da penalidade.
- Para juízes e peritos: demonstra que a ausência à perícia pode ser decisiva; a perícia médica judicial conserva papel central para reconhecimento de enfermidade ocupacional, mas não é sempre condição para reconhecer improbidade quando houver confissão inequívoca.
- Para empregados: alerta sobre o risco de publicações impensadas em redes sociais e sobre a fragilidade de argumentos que pretendam descontextualizar provas públicas; reforça a importância de cumprir intimações judiciais, como perícias.
O que observar
- Autenticidade e cadeia de custódia: a decisão admite posts como prova, mas debates futuros podem exigir perícias informáticas ou prova técnica sobre edição/alteração. Empresas devem preservar arquivos e requerer produção de prova técnica quando houver resistência.
- Modulação e recursos: em grau recursal, cabe análise da proporcionalidade da pena disciplinar e da suficiência probatória; tribunais superiores poderão uniformizar critérios sobre quando a confissão em rede social basta para afastar atestado médico.
- Riscos processuais: uso indiscriminado de redes sociais como prova pode colidir com privacidade e, em tese, com princípios da razoabilidade; atenção à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) na coleta e tratamento de informações pessoais.
- Recomendações práticas: empresas devem documentar procedimentos investigativos internos e assegurar oportunidade de defesa. Advogados devem requerer, quando oportuno, perícia técnica em mídias digitais e provar eventual edição ou contexto diverso que descaracterize as publicações.
Em síntese, a decisão fortalece a tendência de valorização do conteúdo público digital como prova apta a demonstrar má-fé do empregado, reafirmando a aplicação restritiva da proteção trabalhista quando há demonstração inequívoca de ato de improbidade, mas deixa espaço para controvérsias técnicas sobre autenticidade e prova pericial em segunda instância.
Processo: 0001097-77.2025.5.06.0192
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