Como a Justiça Eleitoral tem aplicado as novas regras sobre IA
Análise das aplicações práticas dos artigos 9º-B, 9º-I e 9º-J da Resolução 23.755/2026 do TSE e seus efeitos sobre propaganda, prova e responsabilização.

A Justiça Eleitoral já decidiu aplicar a Resolução 23.755/2026 do Tribunal Superior Eleitoral, que introduziu regras específicas sobre conteúdo gerado por inteligência artificial; em decisões recentes os tribunais eleitorais têm exigido rotulagem, discutido a inversão do ônus da prova e definido a natureza facultativa de acordos periciais, com efeitos diretos sobre remoção, multas e atribuição de responsabilidade.
Contexto
A necessidade de normatizar o uso de inteligência artificial em campanhas e propagandas eletivas ganhou prioridade diante da facilidade de produzir conteúdos sintéticos que simulam voz, imagem e eventos inexistentes. Em março de 2026, o TSE consolidou alterações à regulação da propaganda eleitoral por meio da Resolução nº 23.755/2026, atualizando a disciplina anterior (Resolução nº 23.610/2019). As inovações introduziram, em especial, um mecanismo de rotulagem de conteúdos gerados por IA, previsões sobre distribuição do ônus da prova e a possibilidade de cooperação técnico-científica para exames periciais. A matéria toca em direitos fundamentais (liberdade de expressão e informação), na integridade do processo eleitoral e na proteção contra desinformação, além de impor novos deveres operacionais a campanhas, plataformas e remuneradores de propaganda.
A controvérsia jurisprudencial rapidamente se fragmentou: alguns tribunais aplicaram a norma de modo estrito, exigindo a retirada imediata de conteúdos não rotulados; outros compreenderam que a rotulagem não afasta a ilicitude quando o conteúdo materialmente veicula fato falso; em alguns casos a responsabilidade foi atribuída ao beneficiário da divulgação, não apenas ao autor material do post. Paralelamente, surgiram discussões sobre a eficácia e o alcance da inversão do ônus da prova prevista para casos de manipulação técnica e sobre a natureza obrigatória ou facultativa dos acordos de perícia previstos pela norma.
O que foi decidido
A jurisprudência inicial dos tribunais regionais eleitorais revela três vetores claros de aplicação:
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Rotulagem (art. 9º-B): a exigência de indicar que um conteúdo é sintético tem sido tratada como condição de admissibilidade. Em diversas decisões, a ausência de rótulo levou à remoção do conteúdo e à aplicação de multa, confirmando a eficácia prática da obrigação. Contudo, a identificação explícita como produzido por IA não foi sempre suficiente para preservar o conteúdo; tribunais também analisaram o conteúdo material e impediram a circulação quando a peça veiculava fatos falsos ou simulava condutas criminosas.
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Ônus da prova (art. 9º-I): a aplicação da possibilidade de inversão não tem sido automática. Alguns tribunais exigiram indícios técnicos concretos para deslocar o encargo probatório, enquanto outros reconheceram a assimetria informacional entre quem afirma e quem produz, invertendo o ônus quando já existem indícios razoáveis de manipulação. A diferença decisória tem girado em torno do grau de prova inicial necessário para desencadear a inversão.
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Cooperação pericial (art. 9º-J): os tribunais têm entendido o dispositivo como uma faculdade da Justiça Eleitoral para firmar parcerias com universidades e entidades técnicas. Não se firmou, em decisões examinadas, a obrigatoriedade da realização de perícia a pedido da parte como condição de validade do provimento; a norma foi interpretada como instrumento à disposição do juízo.
Essas linhas de decisão, tomadas por turmas e regionais, já demonstram que a aplicação prática da norma combina requisitos formais (rotulagem) e avaliação substantiva do conteúdo (veracidade e potencial de engano), além de introduzir um debate processual sobre produção e prova técnica.
Base normativa e precedentes
- Resolução 23.755/2026, TSE — atualização da disciplina da propaganda eleitoral; introduz os arts. 9º-B, 9º-I e 9º-J sobre IA.
- Resolução 23.610/2019, TSE — precedente normativo sobre propaganda eleitoral e dispositivos complementares.
- Art. 5º, CF/88 — defesa dos direitos e garantias fundamentais, inclusive liberdade de expressão, que deve ser ponderada com as normas eleitorais.
- Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral) — regramento fundamental das eleições e competência dos órgãos eleitorais para zelar pela regularidade do processo.
- Jurisprudência: a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais têm servido como referência para delimitar responsabilização, medidas cautelares e critérios de prova em matérias que envolvem desinformação e propaganda irregular.
Impacto prático
- Para candidatos e campanhas: obrigação de rotular conteúdos gerados por IA sob pena de remoção e sanção; devem criar fluxos de compliance para identificar origem de materiais e formalizar avisos claros.
- Para plataformas e intermediários: expectativa de cooperação com decisões e possibilidade de responsabilização indireta, especialmente quando se identifica o beneficiário econômico ou político da divulgação.
- Para jornalistas e produtores de conteúdo: necessidade de atenção redobrada à verificação da origem, evitando republicação de material sintético sem indicação expressa.
- Para partidos e financiadores: risco de responsabilização baseada no proveito eleitoral; decisões já indicam que quem se beneficia da propaganda pode ser responsabilizado mesmo sem ser o autor direto da postagem.
- Para litigantes e advogados: necessidade de estratégias probatórias híbridas — juntar indícios técnicos suficientes para justificar pedidos de inversão do ônus da prova ou solicitar perícia judicial; avaliar riscos de modulação de efeitos em eventuais recursos.
O que observar
- Critérios para rotulagem: ainda há necessidade de padronização sobre forma, tamanho e linguagem do rótulo; ausência de uniformidade pode gerar novos litígios.
- Padrão probatório para inversão do ônus: é essencial mapear que grau de indício técnico será considerado suficiente pelos tribunais para deslocar o encargo probatório; a divergência entre regionais aponta para futuro confronto em grau superior.
- Natureza das perícias e credenciais: definição de parâmetros para escolha de peritos e instituições parceiras (expertise, independência, metodologia) pode ser objeto de regulamentação interna do TSE ou de normas infralegais.
- Modulação de efeitos e recursos: decisões com aplicação ampla podem demandar pedidos de modulação de efeitos em instância superior ou ações declaratórias visando uniformizar interpretação.
- Risco de tensionamento entre liberdade de expressão e combate à desinformação: operadores do direito devem equilibrar tutela preventiva com garantias processuais, evitando soluções que importem censura prévia.
Em síntese, a implementação das novas regras sobre IA pela Justiça Eleitoral já está em curso, com decisões que combinam exigência formal de rotulagem e análise substantiva do conteúdo. A evolução da jurisprudência tenderá a definir critérios probatórios, responsabilidades e parâmetros técnicos para perícias — temas que obrigarão campanhas, plataformas e advogados a ajustar condutas e estratégias processuais nos próximos pleitos.
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