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Justiça rejeita cobertura de oncothermia por ser tratamento experimental

Tribunal de Brasília nega obrigação de operadora custear terapia experimental sem registro na Anvisa e rejeita indenização.

Migalhas4 min de leitura
Justiça rejeita cobertura de oncothermia por ser tratamento experimental
Foto: National Cancer Institute / Unsplash

Uma sentença proferida pela Justiça do Distrito Federal negou o direito do beneficiário de um plano de saúde (representado pelo espólio) a receber cobertura para tratamento de eletrohipertermia modulada, conhecida comercialmente como oncothermia, bem como rejeitou o pedido de indenização por danos morais contra a operadora. A decisão repousa na constatação de que o procedimento é experimental, carece de registro regulatório da Anvisa e encontra fundamento contratual e legal para sua exclusão dos planos obrigatórios.

Contexto

O caso ilustra uma controvérsia recorrente no direito do consumidor e saúde suplementar: a tensão entre o direito à saúde, a autonomia contratual entre beneficiário e operadora, e os limites da cobertura obrigatória em planos de saúde. A Lei 9.656/1998, que regulamenta os planos de saúde no Brasil, estabelece um rol de procedimentos (administrado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS) que as operadoras devem cobrir obrigatoriamente. Contudo, desde sua promulgação, jurisprudência e doutrina enfrentam questões sobre o caráter dessa lista: se é exemplificativa ou taxativa, e como se comportam procedimentos inovadores, ainda não validados cientificamente de forma consensual.

A oncothermia é uma terapia que combina hipertermia localizada com campos eletromagnéticos, proposta para tratamento complementar de câncer. Apesar de existirem estudos sobre seu uso, não possui aprovação regulatória formal na Anvisa, nem está contemplada no rol da ANS. Essa ausência de registro é juridicamente significativa: representa a falta de validação pelas autoridades sanitárias brasileiras quanto à segurança e eficácia do procedimento, ainda que existam pesquisas em outras jurisdições.

O que foi decidido

O juiz de Direito substituto responsável concluiu que a oncothermia possui caráter experimental e, portanto, situa-se fora do escopo obrigatório de cobertura. O fundamento técnico foi duplo: (1) ausência de registro do equipamento e do procedimento na Anvisa; (2) a própria Anvisa editou resolução suspendendo importação, distribuição, comércio, divulgação e uso da terapia no território nacional. Adicionalmente, a sentença apontou que os médicos prescritores não eram especialistas em oncologia, consideração que reforçou a avaliação crítica do procedimento.

No plano contratual, o magistrado observou que o instrumento celebrado entre o beneficiário e a operadora incluía cláusula expressa de exclusão de procedimentos experimentais, sem registro na Anvisa e fora do rol da ANS. Essa cláusula, sustentou o juiz, encontra respaldo direto no artigo 10, inciso I, da Lei 9.656/1998, que permite às operadoras excluir da cobertura obrigatória "tratamentos experimentais não aprovados pelas autoridades sanitárias competentes".

Quanto ao dano moral, o tribunal concluiu que não houve ato ilícito passível de gerar responsabilidade. Embora a operadora não tenha respondido formalmente ao pedido de autorização no prazo de vinte dias, essa conduta não foi suficiente para caracterizar violação grave ao direito à dignidade ou à saúde que justificasse compensação extrapatrimonial.

Base normativa e precedentes

  • Art. 10, inciso I, Lei 9.656/1998 — Autoriza expressamente a exclusão de cobertura para "procedimentos em fase experimental", desde que justificados e informados claramente ao beneficiário.

  • Resolução Anvisa suspensiva — A própria agência reguladora editou resolução proibindo importação, comercialização e uso de equipamentos de oncothermia no país, reforçando a conclusão sobre seu caráter não aprovado.

  • Rol da ANS — Lista atualizada periodicamente de procedimentos obrigatórios. A oncothermia não figura entre eles, circunstância jurídica relevante para afastar a cobertura compulsória.

  • Jurisprudência consolidada — Tribunais superiores (STJ, em particular) têm reconhecido que operadoras podem recusar cobertura de tratamentos experimentais ou não registrados na Anvisa, desde que a exclusão conste claramente do contrato.

Impacto prático

A decisão reafirma três princípios aplicáveis em litígios sobre cobertura de planos de saúde:

  • Para beneficiários: procedimentos inovadores ou experimentais podem ser legalmente excluídos pelas operadoras se não forem registrados na Anvisa e constarem exclusões contratuais. A inovação médica, por si só, não gera direito automático a cobertura.

  • Para operadoras: a sentença valida cláusulas de exclusão contratual de terapias experimentais, contanto que sejam expressas e claras. O registro (ou a proibição) na Anvisa é critério objetivo para determinar o caráter experimental.

  • Para advogados: em ações de beneficiários contra operadoras, a ausência de aprovação regulatória é obstáculo importante a superar. Será necessário demonstrar consenso científico internacional ou mudanças no status regulatório para alterar a conclusão.

  • Nos autos: a sentença desbloqueou a liminar que havia sido concedida em primeiro grau, restabelecendo a decisão de primeira instância que acolheu a defesa da operadora.

O que observar

Alguns pontos abertos permanecem relevantes para a jurisprudência futura:

  • Distinction entre "experimental" e "inovador": a sentença não se debruçou profundamente sobre se um procedimento com estudos científicos publicados internacionalmente, mas sem aprovação brasileira, continua sendo experimental. Essa zona cinzenta pode gerar novos litígios.

  • Responsabilidade processual da operadora: embora rejeitada neste caso, a questão sobre o dever de resposta no prazo de vinte dias (conforme resoluções da ANS sobre prazos de autorização) poderia, em cenário diverso, dar azo a dano moral processual.

  • Regulamentação futura: se a Anvisa reclassificar a oncothermia ou se houver aprovação clínica formal, operadoras que mantiverem exclusões contratuais estarão sujeitas a revisão de suas políticas e potencialmente a novas demandas.

  • Recursos cabíveis: a sentença admite apelação ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Um eventual recurso poderia questionar se a falta de oncologistas prescritores deve pesar tão fortemente, ou se a resolução suspensiva da Anvisa é critério conclusivo de experimentalidade.

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