LC 224/2025: a majoração de 10% no lucro presumido e seus limites
A LC 224/2025 elevou em 10% os coeficientes do lucro presumido para receita acima de R$5 milhões; a ADI 7.936 no STF discute se isso altera técnica de apuração ou cria novo benefício fiscal.

A Lei Complementar 224/2025 foi sancionada no fim de 2025 e está sendo questionada na ADI 7.936, ajuizada pela Confederação Nacional de Serviços e relatada no STF, porque majorou em 10% os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita bruta anual que excede R$ 5 milhões, suscitando conflito sobre se a alteração é mudança legítima de técnica de apuração ou criação disfarçada de benefício fiscal que eleva a base tributável.
Contexto
O ponto de partida da controvérsia é conceitual: o lucro presumido no direito tributário brasileiro funciona como técnica de determinação da base de cálculo, uma das modalidades previstas no artigo 44 do Código Tributário Nacional (CTN) — base real, arbitrada ou presumida — e regulada por normas específicas (Lei 9.430/1996; Lei 9.249/1995). A LC 224 submeteu o lucro presumido ao regime de “redução de benefícios” e acrescentou um acréscimo uniforme de 10% sobre as faixas de receita acima de R$ 5 milhões. Para o Executivo, trata-se de restringir vantagens fiscais; para a parte autora da ADI e críticos doutrinários, trata-se de alterar a forma de mensuração da base com efeitos substantivos sobre a matéria tributável.
A controvérsia ganha contornos constitucionais e administrativos quando confrontada com o dever de transparência dos gastos tributários (Discriminação de Gastos Tributários - DGT) previsto no art. 165, §6º, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 109/2021, e com os limites materiais à conceituação de benefício fiscal constantes do art. 150 da Constituição (especialmente a vedação ao confisco e as hipóteses taxativas de renúncia de receita). A questão é, portanto, até que ponto o legislador pode redesenhar percentuais de presunção sem violar princípios como legalidade estrita, tipicidade das renúncias e capacidade contributiva.
O que foi decidido
Embora a questão ainda esteja pendente de julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal pela ADI 7.936, a análise aponta o cerne jurídico que orienta a impugnação: a LC 224, ao tratar o lucro presumido como se fosse um “benefício discriminado no DGT” e simultaneamente inscrevê‑lo em dispositivo próprio, teria contrariado a disciplina constitucional sobre renúncias de receita e o próprio regime de discriminação dos gastos tributários. A peça argumenta que a lei não apenas alterou coeficientes, mas instituiu uma presunção majorada sem justificativa racional conectada à efetiva capacidade contributiva das empresas, resultando em aumento da carga tributária que não decorre de apuração do lucro, mas de ficção normativa.
Os fundamentos centrais da impugnação são: (i) o lucro presumido é técnica de apuração e não benefício fiscal, razão pela qual sua majoração não se enquadra nas hipóteses taxativas de renúncia previstas na Constituição; (ii) a ausência do lucro presumido no DGT corrobora que o Executivo e a administração tributária não o tratavam como renúncia de receita; (iii) a equiparação legislativa do regime a benefício, para fins de majoração, viola os princípios da tipicidade e da legalidade estrita e pode implicar confisco por violação da capacidade contributiva.
Base normativa e precedentes
- Art. 44, CTN (Lei 5.172/1966) — prevê modalidades de determinação da base de cálculo: real, arbitrada e presumida, fundamento técnico do lucro presumido.
- Arts. 25 e 26, Lei 9.430/1996 — normas aplicadas à apuração do IRPJ no lucro presumido, usando receita bruta com percentuais legais.
- Arts. 15 e 20, Lei 9.249/1995 — regras correlatas para determinação da base da CSLL no regime.
- Art. 150, CF/88 — vedações ao poder de tributar, incluindo vedação ao confisco; impõe limites constitucionais à majoração que desvirtue a capacidade contributiva.
- Art. 165, §6º, CF/88 (EC 109/2021) — obrigatoriedade de discriminação dos gastos tributários no DGT, instrumento de transparência fiscal.
- Arts. 43 e 110, CTN — disciplinam materialidade e limites da base de cálculo do tributo; art. 110 protege a conformação jurídica da hipótese de incidência.
- Decreto 12.808/2025 e IN RFB 2.305/2025 — atos infralegais que regulamentaram aspectos operacionais da LC 224, sem alterar substância normativa.
- ADI 7.936, STF — ação que questiona a constitucionalidade da LC 224/2025; tema central de controle concentrado.
Impacto prático
- Advogados tributários: necessidade de revisar estratégias contenciosas e administrativas; possibilidade de impugnar cobranças excedentes com fundamento na ausência de vínculo racional entre presunção majorada e capacidade contributiva.
- Empresas e contribuintes optantes pelo lucro presumido: elevação efetiva da tributação para receitas acima de R$ 5 milhões, com risco de resultar em carga tributária superior ao lucro efetivo em setores de margem reduzida; estímulo à migração para o lucro real, com aumento de custos de compliance.
- Administração tributária e Receita Federal: ganhos arrecadatórios projetados (estimativas oficiais citadas apontam receita adicional em anos subsequentes), mas exposição a decisões judiciais que possam anular a majoração ou determinar repetição de indébito.
- Contencioso: provável multiplicação de ações individuais e pedidos de segurança baseados na inconstitucionalidade da técnica legislativa; agravamento de debates sobre modulação de efeitos em caso de procedência da ADI.
O que observar
- Atenção aos fundamentos que o STF privilegiará: se a Corte entender que se trata de mero ajuste técnico de percentuais, a norma tende a subsistir; se reconhecer presença de benefício fiscal ficticiamente criado, haverá risco de declaração de inconstitucionalidade por violação da tipicidade e do dever de discriminação no DGT.
- Possível modulação dos efeitos em eventual decisão favorável à ADI, para mitigar impacto fiscal e contábil.
- Relevância do Tema 1.008 do STJ e de outras decisões superiores que delimitem fronteiras entre técnica de apuração e renúncia fiscal; monitorar julgamentos correlatos e recursos extraordinários.
- Limites dos atos infralegais: Decreto e IN não podem ampliar hipóteses de majoração; contestações administrativas deverão explorar vícios formais e materiais na edição de normas regulamentares.
- Risco prático: decisões de mérito tardias podem gerar insegurança jurídica e custos de compliance para PMEs que operam no regime, recomendando planejamento tributário cauteloso e assessoria especializada enquanto perdurar a disputa judicial.
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