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Lei dos seguros sem regulamentação e risco de judicialização

Especialistas apontam que a Lei 15.040/2024, em vigor há quase dois anos, deixou lacunas técnicas que exigem normas infralegais para evitar insegurança jurídica e litígios.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
Lei dos seguros sem regulamentação e risco de judicialização
Foto: Clarisse Meyer / Unsplash

A Lei 15.040/2024, em vigor há quase dois anos, permanece sem regulamentação infralegal suficiente e, segundo especialistas do setor, tende a provocar contencioso ao deixar conceitos e prazos indeterminados. Essa é a avaliação dominante entre operadores e representantes da Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg).

Contexto

O novo marco legal dos seguros alterou de forma ampla as relações contratuais entre seguradoras, segurados, beneficiários e corretores, revogando e substituindo entendimentos consolidados do Código Civil (Lei 10.406/2002) sobre contratos de seguro. A lei introduziu dispositivos específicos — entre eles artigos que tratam de prazos de regulação e liquidação, despesas de salvamento e aplicação do regime de seguros de danos a contratos de seguro de pessoas — sem, contudo, delimitar tecnicamente conceitos centrais. Historicamente, a supervisão técnica e a normatização da atividade de seguros no Brasil são exercidas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) por meio de regulamentação infralegal e circulares; a ausência dessa regulamentação cria um vácuo entre a letra da lei e a prática operacional do mercado.

A relevância da controvérsia é prática e atuarial: normas vagas dificultam o cálculo de reservas técnicas, a regulação de sinistros e a previsibilidade contratual, elevando o risco de litígios e de decisões judiciais divergentes sobre pontos essenciais do contrato de seguro.

O que foi decidido

Não se trata de uma decisão judicial, mas de uma constatação convergente entre especialistas, entidades setoriais e operadores do direito sobre os efeitos imediatos da Lei 15.040/2024 pela falta de regulamentação complementar. Os pontos que mais suscitam controvérsia são: (i) a definição e os critérios objetivos para caracterizar “riscos complexos” (arts. 86 e 87), cujo tratamento estende prazos de 30 para até 120 dias para regulação e liquidação; (ii) a extensão da regra de despesas de salvamento ao seguro de pessoas (art. 67); (iii) a aplicação, “no que couber”, do regime de seguros de danos a contratos de seguro de pessoas com finalidade indenizatória (art. 97); e (iv) a ausência de prazo-limite para aviso de sinistro e a alteração do marco inicial da prescrição (arts. 126 e 127). Na prática, esses dispositivos exigem interpretação técnica e operacional que, sem atos normativos da Susep, deverão ser construídas em decisões administrativas ou judiciais.

Base normativa e precedentes

  • Lei 15.040/2024 — novo marco legal dos seguros; dispositivos centrais mencionados nos arts. 67, 86, 87, 97, 126 e 127.
  • Código Civil, Lei 10.406/2002 — disposição revogada ou afetada em pontos relativos ao contrato de seguro; relevante para confrontar entendimentos anteriores sobre deveres das partes.
  • Regulação da SUSEP — instrumento esperado para operacionalizar critérios técnicos (práticas de regulação de sinistros, definição de riscos complexos, parâmetros atuariais).
  • Princípios gerais do contrato de seguro (boa-fé, equilíbrio contratual, função social do contrato) — fundamentos que guiarão interpretação judicial e administrativa.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — referência a entendimentos prévios sobre prazos de aviso e prescrição, despesas de salvamento e sub-rogação, que poderão ser revisitados à luz do novo marco.

Impacto prático

  • Para seguradoras: necessidade imediata de adequação operacional, jurídica e tecnológica para implementar as mudanças do texto legal sem a clareza de parâmetros regulatórios; maior volatilidade nas estimativas de reservas técnicas e risco de judicialização de decisões de regulação.
  • Para segurados e beneficiários: potencial aumento da insegurança quanto ao prazo para avisar o sinistro e ao alcance da proteção contratual, especialmente em seguros de pessoas; possibilidade de decisões judiciais que ampliem ou restrinjam coberturas em interpretações casuísticas.
  • Para corretores e instituições financeiras: revisão de práticas de subscrição e de documentação exigida, além de necessidade de orientação dos clientes quanto aos novos prazos e modalidades de cobertura.
  • Para o Judiciário e a Susep: incremento de demandas interpretativas que exigirão harmonização de entendimentos; possibilidade de a Susep editar normas técnicas para evitar multiplicação de decisões judiciais conflitantes.
  • Em ações em curso: decisões proferidas antes da regulamentação poderão ser objeto de questionamento e revisão, pois a lei alterou regras substanciais que orientavam a regulação e a liquidação de sinistros.

O que observar

  • Monitorar atos normativos da Susep: serão decisivos na definição de critérios objetivos para “riscos complexos”, parâmetros técnicos para despesas de salvamento em seguros de pessoas e prazos operacionais para aviso e regulação de sinistros.
  • Risco de judicialização: sem regulamentação, tribunais terão papel central na definição de linhas jurisprudenciais; advocacia deverá antecipar teses sobre interpretação dos arts. 67, 86/87, 97, 126/127.
  • Estratégias contratuais e de subscrição: seguradoras precisam revisar cláusulas, condições gerais e manuais de regulação para reduzir exposição; advogados devem orientar sobre provas do evento e comunicação tempestiva do sinistro.
  • Prescrição e prova: a alteração do marco inicial da prescrição impõe atenção à produção e preservação de provas, com impacto direto no cálculo de reservas e na defensiva processual.
  • Fiscalização e conformidade: entidades do mercado e departamentos jurídicos devem articular consultas e encaminhamentos à Susep e à CNseg para buscar uniformização técnica e mitigação de litígios futuros.

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