Lei 15.426/2026 redefine regras do Conanda aos 35 anos
O Congresso transformou o PL 385/2024 na Lei 15.426/2026, alterando as regras do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; entenda os efeitos práticos.

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) completou 35 anos em 12 de outubro. Neste ano, o Congresso Nacional aprovou o PL 385/2024, relatado pela senadora Eliziane Gama (PSD-MA), que foi sancionado como Lei 15.426, de 2026, introduzindo novas regras para a instituição. O efeito prático imediato é a entrada em vigor de um novo marco normativo para o Conanda, que deve alterar a forma como o conselho estrutura sua governança, sua atuação normativa e suas relações com órgãos públicos e a sociedade civil.
Contexto
O Conanda atua no centro do sistema nacional de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. Desde a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da institucionalização de políticas públicas voltadas à infância e juventude, conselhos de direitos, em níveis municipal, estadual e nacional, têm sido instrumentos de controle social, formulação de políticas e deliberação normativa. A alteração legislativa agora aprovada insere-se em um movimento contínuo de revisão de regras de governança e participação social no Brasil, que já suscitou debates sobre autonomia técnica, financiamento, composição de representantes da sociedade civil e integração federativa.
A controvérsia é relevante porque mudanças nas regras que regem conselhos nacionais podem repercutir diretamente na capacidade de formulação de políticas públicas, na independência do órgão frente ao Executivo e no espaço de atuação de organizações da sociedade civil, afetando tanto o desenho de programas quanto mecanismos de fiscalização e de controle de políticas voltadas a crianças e adolescentes.
O que foi decidido
A medida aprovada pelo Congresso transformou o Projeto de Lei 385/2024 na Lei 15.426/2026, introduzindo novas previsões aplicáveis ao Conanda. Aprovada com relatoria da senadora mencionada, a norma consolida um novo quadro jurídico para o conselho. Embora o texto oficial da nova lei contenha as regras que passam a reger a entidade, a informação pública disponível indica apenas que houve alteração normativa; o detalhamento das disposições específicas, seus dispositivos e eventuais prazos de implementação devem ser consultados diretamente na Lei 15.426/2026.
Os fundamentos jurídicos que justificam a alteração podem ser lidos à luz da necessidade de adequação institucional às demandas contemporâneas por maior eficiência administrativa, transparência e participação social, mas também suscitam questões sobre preservação de atribuições normativas e de caráter deliberativo atribuídas ao Conanda ao longo das últimas décadas.
Base normativa e precedentes
- Art. 227, CF/88 — estabelece a prioridade absoluta à proteção de crianças e adolescentes, fundamento constitucional para a existência de políticas públicas e órgãos de defesa dos direitos infantojuvenis.
- Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei 8.069/1990 — marco legal central para proteção dos direitos de crianças e adolescentes e referência normativa para a atuação de conselhos de direitos.
- Lei 15.426/2026 — diploma que resultou do PL 385/2024 e que altera as regras aplicáveis ao Conanda; é a norma incumbente sobre a matéria a partir da sua vigência.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — em especial decisões que têm reconhecido a relevância institucional de conselhos de direitos e os limites à interferência indevida do Poder Executivo em conselhos com função deliberativa e fiscalizadora.
Impacto prático
- Para advogados e operadores do direito: é essencial revisar imediatamente a Lei 15.426/2026 para identificar alterações procedimentais, prazos, requisitos de representação e dispositivos que afetem a legitimidade ativa para impugnações, participações em procedimentos administrativos e acesso a informações administrativas.
- Para organizações da sociedade civil e conselhos locais: potenciais mudanças na composição ou nas regras de participação podem exigir readequação estatutária, novas estratégias de articulação e atenção a regras de transição previstas na nova lei.
- Para gestores públicos: a nova legislação tende a exigir ajustes administrativos, eventuais alterações na estrutura de financiamento e integração com políticas federais, bem como a definição de instrumentos de cooperação entre esferas de governo.
- Para operadores de políticas públicas e formadores de opinião: alteração normativa no Conanda pode repercutir no desenho de programas voltados à infância e juventude, em linhas de financiamento e em critérios técnicos para avaliação de políticas.
O que observar
- Leia a Lei 15.426/2026 na íntegra: a matéria aprovada no Congresso deve ser analisada texto a texto para identificar mudanças concretas em competências, composição, quóruns e mecanismos decisórios.
- Prazos de implementação e atos regulamentares: verifique se a nova lei prevê normas transitórias, necessidade de atos regulamentares do Executivo e prazos para adaptação de órgãos e conselhos estaduais e municipais.
- Risco de judicialização: alterações que impliquem redução de espaço de participação social, mudança de competências ou subordinação administrativa podem gerar demandas judiciais baseadas no ECA e no princípio constitucional da proteção integral (art. 227, CF/88).
- Monitorar orientações e notas técnicas: ministérios, tribunais de contas e entidades da sociedade civil tendem a publicar orientações interpretativas; essas fontes serão relevantes para uniformizar a aplicação da nova lei.
- Estratégias de advocacy e compliance: entidades que atuam na defesa dos direitos infantojuvenis devem planejar ações de acompanhamento legislativo e administrativo, além de revisar rotinas de conformidade para assegurar que sua participação nos espaços de controle social seja preservada.
Conclusivamente, a transformação do PL 385/2024 na Lei 15.426/2026 representa um marco legal novo para o Conanda no ano em que o conselho completa 35 anos. O impacto real dependerá do conteúdo dos dispositivos alterados, dos mecanismos de implementação previstos e da reação dos atores institucionais e da sociedade civil. A leitura aprofundada da lei e o acompanhamento das normas complementares e de eventuais contenciosos serão determinantes para avaliar plenamente as consequências jurídicas e práticas dessa alteração normativa.
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