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Lei 15.484 e Emenda Regimental 55: o novo filtro de relevância no STJ

A Lei 15.484 e a Emenda Regimental 55 regulamentam o novo filtro de relevância para recurso especial, mudando a triagem e amplificando participação pública.

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Lei 15.484 e Emenda Regimental 55: o novo filtro de relevância no STJ
Foto: Clarisse Meyer / Unsplash

A promulgação da Lei 15.484 e a subsequente Emenda Regimental 55 instituem um filtro material de admissibilidade no Superior Tribunal de Justiça, autorizando o não conhecimento de recurso especial quando a questão federal não demonstre relevância. A mudança tem efeito direto na triagem de recursos e cria um procedimento formal de aferição que amplia o papel do tribunal na seleção de temas com potencial de impacto nacional.

Contexto

A alteração normativa decorre da regulamentação dos §§ 2º e 3º do art. 105 da Constituição Federal, introduzidos pela Emenda Constitucional 125/2022, e insere no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) o art. 1.035‑A. Historicamente, o controle de admissibilidade dos recursos especiais no STJ assentava-se em requisitos formais e em teses de repercussão geral fragmentadas; com a enunciação de relevância material, o legislador busca alinhar a seleção de matérias ao objetivo de eficiência e à preservação da função orientadora do tribunal superior. A produção normativa complementou-se internamente pela Emenda Regimental 55/2026, que disciplina procedimentos de atuação do tribunal diante do novo filtro.

A controvérsia importa porque desloca poder decisório para o STJ na fase de admissibilidade, introduzindo critérios substantivos (importância econômica, política, social ou jurídica) e abrindo espaço para medidas como audiências públicas, intervenção de terceiros e suspensão nacional de processos. Esse desenho reveste-se de discricionariedade e exige que o tribunal construa um arcabouço preditivo para evitar arbitrariedades e desigualdades de tratamento.

O que foi decidido

A nova disciplina determina que o STJ, em decisão irrecorrível, deixará de conhecer recurso especial quando a questão federal nele ventilada não apresentar relevância, entendida em termos de importância econômica, política, social ou jurídica. O ônus de demonstrar essa relevância recai sobre o recorrente, que deve articular tópico específico e fundamentado no recurso especial, sob pena de inadmissão já na origem ou de não conhecimento pelo tribunal superior.

Processualmente, o art. 1.035‑A aproxima o regime da técnica dos recursos repetitivos: o relator tem poderes para admitir participação de terceiros, convocar audiência pública e determinar a suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma controvérsia, por prazo inicial de até seis meses. Essas medidas visam criar condições informacionais para que a corte forme um juízo mais qualificado sobre a pertinência de dar seguimento ao recurso especial.

A regra conferida à corte é de alta discricionariedade interpretativa, mas impõe dever de transparência: o tribunal deverá estruturar critérios públicos, coesos e progressivamente densificados para reduzir a imprevisibilidade e assegurar isonomia entre casos comparáveis. Em outras palavras, a relevância não pode ser um rótulo vazio; exige motivações que permitam controle interno e externo sobre o exercício do filtro.

Base normativa e precedentes

  • Art. 105, CF/88, §§ 2º e 3º — previsão constitucional objeto de regulamentação pela lei ordinária.
  • CPC (Lei 13.105/2015), art. 1.035‑A — novo dispositivo que disciplina o requisito de relevância e o procedimento de aferição no âmbito do STJ.
  • Lei 15.484/2026 — norma ordinária que regulamentou os §§ constitucionais relativos ao recurso especial.
  • Emenda Regimental 55/2026 (RISTJ) — regramento interno do STJ para operacionalizar o filtro de relevância, incluindo faculdade de suspensão nacional e audiência pública.
  • Princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, inciso XXXVI, e art. 93) — parâmetro interpretativo para modular efeitos e orientar a construção de critérios públicos.
  • Jurisprudência comparada (percolation; casos da Suprema Corte dos EUA: Mendoza, Arizona v. Evans, Trump v. CASA) — usada como referência conceitual para justificar a necessidade de amadurecimento das questões antes da uniformização decisória.

Impacto prático

  • Para advogados: aumenta a importância de fundamentar expressamente a relevância no tópico recursal; recursos imprecisos ficarão mais sujeitos à inadmissão. A redação técnica dos quesitos e a produção de dados que demonstrem impacto econômico, social ou jurídico tornam‑se essenciais.
  • Para partes e tribunais de origem: maior risco de decisões finais de mérito não serem apreciadas pelo STJ se o tema for considerado de baixa relevância, incentivando estratégias defensivas e uso mais amplo de recursos extraordinários quando houver plausível interesse nacional.
  • Para o STJ: expande‑se o papel de gatekeeper do sistema de precedentes, com ferramentas para coordenar uniformidade nacional (suspensão de processos, audiências, participação de terceiros). Exige, porém, investimento em critérios de seleção e transparência procedimental.
  • Para o sistema de precedentes: a compatibilização com o regime de precedentes qualificados do CPC de 2015 impõe uma articulação cuidadosa entre filtros de admissibilidade e formação de súmulas, enunciados e decisões de recursos repetitivos.

O que observar

  • Critérios públicos e motivação: acompanhar se o STJ publicará guias ou enunciados que expliquem a densificação progressiva dos critérios de relevância para reduzir incerteza e viés.
  • Modulação e efeitos concretos: acompanhar decisões sobre eventual modulação de efeitos de julgados que encontrem relevância apenas prospectiva ou restrita.
  • Controle e recurso: a decisão de não conhecer é irrecorrível; resta observar como serão utilizados mecanismos internos de revisão e eventual controle pelo Poder Judiciário em casos paradigmáticos.
  • Risco de centralização prematura: vigiar se a aplicação do filtro não eliminar etapas de percolation necessárias para que temas se maturarem em diferentes contextos fáticos.
  • Participação de terceiros e audiências públicas: monitorar quem terá legitimidade prática para intervir e como o tribunal equacionará custo‑benefício entre informação plural e morosidade.

A transição para o novo regime de relevância abre espaço para inovação procedimental no STJ, mas impõe disciplina interpretativa e transparência: sem critérios públicos bem delineados, o filtro pode produzir desigualdades e insegurança. Por outro lado, quando bem calibrado, pode contribuir para a racionalização do acesso ao tribunal e para a formação de precedentes mais informados e eficazes.

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