Lei 15.519/2026 regulamenta psicopedagogia e fixa atribuições
A Lei 15.519/2026 regulamenta o exercício da psicopedagogia, define competências, impõe dever de sigilo e manteve direito de quem já atuava na área.

A lei que disciplina o exercício da psicopedagogia — publicada em edição do Diário Oficial da União após sanção presidencial com veto parcial — entrou em vigor e estabelece quadro de atribuições, dever de sigilo e garantia aos que já exerciam a atividade antes da promulgação. A norma resulta do PL 1.675/2023 e sofreu veto do Executivo a dispositivo restritivo sobre habilitação por outras profissões.
Contexto
A discussão sobre regulamentação de atividades que se situam na intersecção entre áreas do conhecimento (neste caso, psicologia e pedagogia) é recorrente no Brasil. O debate costuma enfrentar duas tensões principais: a necessidade de assegurar padrões mínimos de formação e prática profissional e o risco de exclusão ou redução da oferta de serviços quando se impõem barreiras rígidas à atuação de profissionais de áreas correlatas. A lei recém-publicada insere-se nesse diálogo ao descrever competências e salvaguardar a continuidade de quem já exercia a função.
Regulamentações profissionais frequentemente envolvem disputa sobre monopólio de atribuições e delimitação de competências com outras profissões regulamentadas. No plano constitucional, o tema articula-se com a livre iniciativa e com a garantia do exercício profissional prevista no art. 5º da Constituição Federal, bem como com políticas públicas de educação e saúde que demandam profissionais para lidar com problemas de aprendizagem. A rejeição, pelo Executivo, de dispositivo que teria imposto requisitos formativos estritos (como exclusividade de diploma ou exigência de pós-graduação de 600 horas com prazo de adequação) revela preocupação administrativa com eventual redução de oferta em redes públicas e privadas.
O que foi decidido
A nova legislação (Lei 15.519/2026) delimita, de forma expressa, um rol de atribuições psicopedagógicas — sem, segundo o próprio texto, pretender excluir atividades de outros profissionais de saúde e educação. Entre as incumbências previstas estão: intervenção psicopedagógica em indivíduos, grupos e instituições; avaliação e intervenção com instrumentos próprios da psicopedagogia; consultoria e assessoria para identificação e análise de dificuldades de aprendizagem; supervisão e coordenação de atividades e cursos; direção de serviços e condução de pesquisas na área.
A lei também passou a prever expressamente o dever de sigilo profissional do psicopedagogo, com exceção prevista para o compartilhamento de informações mediante autorização do cliente com profissionais envolvidos no atendimento. A violação desse dever poderá acarretar responsabilização civil e penal, conforme disciplina a própria lei e o ordenamento jurídico aplicável.
Importante consequência prática prevista no texto é a manutenção do direito de profissionais que já ocupavam cargos ou funções de psicopedagogia — em instituições públicas ou privadas — de continuar exercendo suas atividades após a vigência da nova norma. Em contrapartida, foi vetado dispositivo que buscava limitar o exercício àqueles que tivessem diploma específico de graduação em psicopedagogia ou que apenas profissionais de determinadas formações (psicologia, pedagogia, licenciatura, fonoaudiologia) pudessem se habilitar mediante especialização de 600 horas no prazo de até 60 meses.
O Executivo justificou o veto argumentando que a restrição proposta poderia contrariar o interesse público ao reduzir a oferta de atendimento nas redes de educação e saúde.
Base normativa e precedentes
- Art. 5, CF/88 — garantia do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, princípio que orienta a compatibilização entre regulação e acesso ao exercício profissional.
- Lei 15.519/2026 — norma recém-promulgada que regulamenta as atribuições, o dever de sigilo e a continuidade daqueles que já atuavam como psicopedagogos; contém dispositivo vetado (VET 54/2026) quanto a limites de habilitação.
- PL 1.675/2023 — projeto de origem, cujo substitutivo e tramitação no Senado e na Câmara formaram a base legislativa da lei.
- Jurisprudência consolidada sobre regulamentação de profissões — orienta que restrições ao exercício profissional devem ser justificadas por necessidade de proteção à saúde, segurança ou aos direitos dos terceiros, sob pena de violação da garantia constitucional de livre exercício profissional.
Impacto prático
- Para profissionais que já atuavam como psicopedagogos: confirmação do direito de continuidade no exercício das funções em órgãos e instituições públicas e privadas, reduzindo o risco de desocupação por força da nova regulamentação.
- Para formandos e candidatos à atividade: o veto retirou uma via presumida de exclusividade por diploma ou condicionamento estrito por especialização de 600 horas; isso deixa em aberto regras de ingresso profissional que poderão ser objeto de regulações futuras ou de normas infralegais.
- Para instituições de educação e saúde: haverá norma clara sobre atribuições e dever de sigilo, o que facilita a formalização de rotinas, contratos de trabalho e protocolos de atendimento integrados entre profissionais.
- Para o processo disciplinar e de responsabilização: a previsão de sanções civis e penais por violação do sigilo cria base legal para atuação disciplinar e litígios nas esferas cível e criminal, conforme o caso concreto.
O que observar
- Normatização complementar: a lei abre espaço para atos normativos que detalhem requisitos de formação, registros profissionais e procedimentos de fiscalização. A ausência de regras detalhadas sobre habilitação pós-veto poderá ensejar regulamentação infralegal ou resoluções de conselhos profissionais para suprir lacunas.
- Contencioso constitucional e administrativo: existe risco de ações questionando eventuais restrições futuras ao exercício profissional se estas não observarem os limites constitucionais da livre atividade. Por outro lado, decisões administrativas que busquem restringir indevidamente o acesso ao mercado podem ser impugnadas com base no art. 5º da CF/88.
- Coordinamento entre conselhos e órgãos públicos: será necessário diálogo entre secretarias de saúde/educação e conselhos profissionais para conciliar atribuições, protocolos interdisciplinares e fluxos de referência entre serviços.
- Riscos para empregadores e gestores: a previsão de responsabilidade por violação do sigilo impõe necessidade de revisão de contratos, termos de consentimento e políticas de guarda e compartilhamento de informações, sob pena de exposição a sanções.
Em resumo, a Lei 15.519/2026 organiza o campo de atuação da psicopedagogia, preserva quem já atuava e impõe deveres profissionais centrais (como o sigilo), mas deixou por definir mecanismos de habilitação que eram objeto do dispositivo vetado. A lacuna normativa e a tensão entre proteção do exercício profissional e manutenção da oferta de serviços indicarão as próximas frentes de regulação e controle judicial ou administrativo.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Administrativo
Ver tudo
TCU identifica falhas na Enel-SP e exige plano pós‑concessão
Tribunal apontou indícios de prestação inadequada e determinou que a União entregue, em 60 dias, plano para garantir fornecimento após 2028.

STF aponta necessidade de fiscalização dos fundos abastecidos por custas
Ministros do STF discutiram diretrizes e fiscalização de fundos judiciais financiados por taxas e custas; CNJ avalia padrão mínimo e mecanismos de controle.

Câmara de São Paulo aprova projeto que veda publicidade de bets em eventos
Projeto municipal proibindo propaganda de casas de apostas em eventos esportivos altera panorama regulatório local e levanta conflito entre competência municipal e liberdade econômica.