Protagonismo feminino é chave para efetivar a Lei Maria da Penha
Dados do TJDFT mostram arquivamento expressivo de inquéritos; análise enfatiza lacunas entre criminalização e proteção efetiva e medidas práticas.

A análise parte de um dado inquietante: em 2024, os Juizados de Violência Doméstica do Distrito Federal receberam 20.655 inquéritos policiais, dos quais apenas 5.405 (26,16%) evoluíram para ação penal naquele ano, enquanto 12.677 (61,37%) foram arquivados em definitivo. Esse quadro demonstra que, apesar da intensa criminalização e do fortalecimento legislativo da proteção às vítimas, há uma distância entre a norma e sua concretização no sistema penal. A tese central aqui defendida é que efetividade exige, além de medidas estatais, o protagonismo informado da mulher no percurso processual — sem transferir a responsabilidade ao ofendido, mas reconhecendo o papel decisivo de sua colaboração probatória e de sua permanência no conflito judicial.
Contexto
Há mais de duas décadas a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) ampliou o arcabouço jurídico de enfrentamento à violência doméstica, combinando mecanismos penais, administrativos e protetivos. No plano legislativo e político, a tendência tem sido de endurecimento punitivo e criação de novos tipos penais; no entanto, a literatura crítica e os dados empíricos mostram que o incremento das penas não se traduz automaticamente em proteção. Divergências práticas existem entre delegacias especializadas, Ministério Público e Judiciário sobre o papel do exercício da ação penal, a produção de prova e as medidas protetivas. O problema é relevante porque impacta diretamente a segurança material das mulheres e as taxas de feminicídio, que permanecem elevadas.
Além do contexto institucional, há um componente sociocultural: desistências, reconciliações e versões alteradas por vítimas são fenômenos recorrentes que fragilizam investigações. Esses comportamentos estão ligados a dinâmicas de poder, medos, dependência econômica e falta de orientação adequada sobre as consequências processuais de cada escolha. Assim, o debate desloca-se da simples pergunta “como punir mais?” para “como transformar denúncia em proteção efetiva?”.
O que foi decidido
Não se trata de acórdão: a proposta defendida na análise é normativa e interpretativa. Parte-se da constatação estatística para sustentar uma conclusão prática: a efetividade da Lei Maria da Penha depende de políticas públicas processuais que coloquem a mulher como sujeito ativo do processo penal, sobretudo no que tange à produção de prova e à manutenção da denúncia. Isso implica medidas concretas — orientação sistemática desde a primeira abordagem policial, estratégias de assistência psicossocial e jurídica contínua, e práticas processuais que minimizem o revitimização em audiências e depoimentos.
A tese sustenta que a colaboração da vítima é elemento instrumental para a persecução penal: quando a narrativa fática se altera, frequentemente para proteger o agressor, a investigação perde consistência probatória e tende ao arquivamento. Assim, promover e facilitar o comparecimento e a perseverança da mulher no processo não é culpabilizá-la, mas habilitá-la à função decisiva que a sua participação exerce na elucidação dos fatos e na responsabilização do agressor.
Base normativa e precedentes
- Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) — estabelece mecanismos de proteção, medidas protetivas de urgência e specialização do atendimento à violência doméstica.
- Constituição Federal, art. 5º — garante os direitos fundamentais, inclusive à igualdade e à segurança; o art. 5º tem implicações para o devido processo legal e proteção da dignidade humana.
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) — disciplina a investigação, o inquérito policial, o depoimento da vítima e a formação da prova; prevê instrumentos processuais relevantes para preservar a prova testemunhal e documental.
- Estatística do Núcleo de Estatística do TJDFT (Nuest) — fonte dos números sobre inquéritos, ações penais e arquivamentos em 2024, que fundamentam a análise empírica.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — orientações e entendimentos sobre produção de prova e proteção à vítima têm papel orientador, especialmente quanto a medidas para evitar revitimização em audiência.
Impacto prático
- Para advogados e defensoras(os): necessidade de incorporar estratégias probatórias centradas na vítima desde a fase policial e de instrução; elaborar planos de sustentação para manter a narrativa e reduzir lacunas que motivem arquivamentos.
- Para membros do Ministério Público e policiais: reforçar práticas de orientação continuada à pessoa em situação de violência, formalizar fluxos de acompanhamento e articular serviços de apoio socioassistencial e psicossocial para reduzir desistências por pressão ou medo.
- Para magistratura: repensar procedimentos de inquirição e audiências para minimizar constrangimentos, valorizar depoimentos gravados, ouvir em ambientes protegidos e aplicar medidas que aumentem a solidez probatória sem sobrecarregar a vítima.
- Para políticas públicas: investir em programas educativos que combinem denúncia com “seguir adiante”, fortalecendo redes de apoio e mecanismos de proteção integral que envolvam segurança pública, assistência social e saúde.
O que observar
- Modulação de responsabilidade: é imprescindível evitar qualquer narrativa que transfira ao sujeito vítima a responsabilidade principal pela tutela de seus direitos; o protagonismo proposto é capacitação e assistência, não culpabilização.
- Recursos e regulamentação processual: há espaço para aperfeiçoamento normativo (regras sobre depoimentos por vídeo, medidas protetivas automáticas, e fluxos obrigatórios de orientação jurídica/psicológica) que podem ser objeto de projetos de lei ou normativos internos pelos tribunais.
- Risco de efeitos práticos adversos: reforçar a cooperação entre atores pode aumentar a formalização de denúncias sem, contudo, resolver a falta de provas materiais; precisa-se equilibrar expectativas e realidade probatória.
- Monitoramento de indicadores: recomenda-se que tribunais e órgãos de segurança pública publiquem monitoramento contínuo (taxas de arquivamento, razões de arquivamento, percentuais de reconciliação) para avaliar políticas implementadas.
Conclusão: endurecer a resposta penal sem investir em procedimentos e em apoio à permanência da vítima no processo corre o risco de ampliar estatísticas de inefetividade. Promover o protagonismo feminino — por meio de informação, assistência e procedimentos que reduzam a revitimização — é condição necessária para que a Lei Maria da Penha deixe de ser, na prática, apenas uma lei de piores penas e passe a assegurar proteção real.
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