Leilões de baterias: adaptabilidade do edital diante de possível mudança no custeio
Com leilões de BESS iminentes, a ANEEL enfrenta o desafio de conciliar a lei vigente que atribui o custo aos geradores com projeto que pode redistribuir o encargo.

A ANEEL prepara editais para os primeiros leilões destinados a contratar sistemas de armazenamento em baterias (BESS) enquanto persiste incerteza legislativa sobre quem deve suportar o encargo financeiro, o que impõe desafios de desenho contratual e regulatório. A decisão regulatória sobre a forma de rateio do custo se reflete diretamente no conteúdo do edital e na alocação de risco para contratos de longo prazo.
Contexto
O armazenamento eletroquímico chega ao centro do planejamento do setor elétrico como recurso capaz de responder em segundos às variações de geração e demanda, dar suporte ao controle de frequência e tensão, oferecer reserva operativa e mitigar cortes de geração renovável por limitações de escoamento. A Empresa de Pesquisa Energética (EPE) registrou amplo interesse privado em projetos de armazenamento, o que eleva a relevância econômica e operacional da contratação via leilão. A regra legal vigente, inserida no § 6º do art. 3º-A da Lei nº 10.848/2004 por meio da Lei nº 15.269/2025, atribui exclusivamente aos geradores o custeio da contratação desses serviços. Paralelamente, tramita no Congresso projeto que propõe distribuir o encargo por outros agentes do setor, sob o argumento de que os benefícios do armazenamento reverberam em todo o Sistema Interligado Nacional (SIN). A Câmara aprovou regime de urgência ao Projeto de Lei nº 3.716/2026, acelerando a possibilidade de alteração legislativa em andamento.
A agência reguladora lançou a Consulta Pública nº 37/2026 para receber contribuições sobre a metodologia de rateio até 6 de novembro, ao passo que experiências anteriores com leilões de reserva de capacidade mostraram que metodologias de custeio foram objeto de desenvolvimento regulatório posterior ao leilão. Esse pano de fundo cria tensão entre o dever de observar a lei atual e a necessidade de dotar o edital de mecanismos que preservem a previsibilidade contratual diante de mudanças normativas subsequentes.
O que foi decidido
Trata‑se de uma análise técnica sobre a adequação do edital e não de uma decisão jurisdicional. O núcleo da questão é como a ANEEL deve estruturar o edital do leilão frente à coexistência entre (i) uma norma em vigor que impõe o ônus aos geradores e (ii) uma possibilidade real de modificação legislativa durante o procedimento licitatório ou ao longo da vigência dos contratos de quinze anos. A conclusão técnica é que o edital deve ser elaborado em estrita conformidade com a disciplina vigente, sem desconsiderar o risco de alteração futura; ao mesmo tempo, pode e deve incorporar mecanismos contratuais e de procedimento que preservem a adaptabilidade e a segurança jurídica, desde que em conformidade com a legalidade.
Do ponto de vista prático, há duas linhas de orientação compatíveis com o ordenamento: (i) publicar o edital com regras e critérios plenamente ancorados na legislação atual, com cláusulas que expressem a possibilidade de adequação do regime de custeio caso se verifique alteração normativa; ou (ii) postergar atos decisórios relevantes (como assinatura de contratos) até a consolidação do marco de custeio, quando isso for viável sem comprometer a competição e o planejamento do sistema. Em ambos os casos, a redação do edital e dos futuros contratos deve explicitar riscos, mecanismos de atualização e critérios de alocação para evitar nulidades ou litígios por violação ao princípio da isonomia entre concorrentes.
Base normativa e precedentes
- Art. 3º-A, § 6º, Lei nº 10.848/2004 (com alteração pela Lei nº 15.269/2025) — estabelece, na disciplina atual, que o encargo da contratação de armazenamento em baterias é suportado exclusivamente pelos geradores.
- Lei nº 8.666/1993 e Lei nº 14.133/2021 (licitações e contratos) — princípios e limites para ajustes contratuais e previsibilidade em procedimentos competitivos; aplicabilidade subsidiária a procedimentos regulados quando houver necessidade de contratação pública ou ajuste de parâmetros.
- Princípios constitucionais (CF/88) — garantia da legalidade, segurança jurídica e isonomia concorrencial que orientam a atuação regulatória e o desenho do edital.
- Direito comparado: art. R.2194-1 do Código francês de Contratações Públicas — referência à possibilidade de cláusulas de reexame previstas nos documentos contratuais iniciais, útil como parâmetro de adaptabilidade contratual a mudanças de circunstância.
- Consultas públicas e experiências passadas (LRCAP 2021 e Consulta Pública nº 61/2021) — demonstram que a definição da metodologia de rateio costuma ser posterior ao leilão inicial, implicando potencial descompasso entre contratação e desenvolvimento regulatório.
Impacto prático
- Para licitantes: maior atenção à alocação contratual de risco regulatório e à necessidade de precificação de incertezas associadas ao custeio; propostas devem considerar cenários de repartição de encargos.
- Para a ANEEL: necessidade de equilibrar observância estrita da lei vigente com previsão de mecanismos flexíveis no edital que permitam ajustamentos razoáveis sem violar a legalidade; diligência na fundamentação administrativa para mitigar riscos de questionamento judicial.
- Para geradores e demais agentes do setor: potencial alteração de fluxo de custos e receitas ao longo de contratos de até quinze anos, com impacto em modelos financeiros, contratos de compra e em garantias exigidas nos certames.
- Para o aperfeiçoamento regulatório: reforça a importância de concluir a metodologia de rateio antes de atos irreversíveis ou, alternativamente, prever regras transitórias claras para evitar assimetrias competitivas.
O que observar
- Redação do edital: observar se haverá cláusulas expressas sobre adaptação a alterações legislativas e qual o mecanismo de aplicação; cláusulas vagas podem gerar contestações judiciais por violação de isonomia e segurança jurídica.
- Prazos e assinatura contratual: avaliar se é prudente condicionar a assinatura à consolidação do marco regulatório do custeio ou prever mitigações contratuais que preservem interesses públicos e privados.
- Recursos e litígios: preparar fundamentação robusta em caso de impugnações ou ações judiciais que apontem afronta à Lei nº 10.848/2004 ou ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
- Coordenação regulatória: acompanhar a tramitação do Projeto de Lei nº 3.716/2026, as contribuições à Consulta Pública nº 37/2026 e eventuais atos complementares da ANEEL, bem como a evolução do planejamento do ONS e da EPE, para ajustar estratégias de compliance e advocacy.
- Modelagem financeira: aconselhar candidatos a internalizar cenários regulatórios distintos na modelagem econômico-financeira, incluindo cláusulas de hedge contratual e mecanismos de reequilíbrio que respeitem a regra legal vigente enquanto esta permanecer em vigor.
O que observar
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