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TJSP e STJ sobre listas de boicote: quando vira crime de perseguição

A divulgação de listas para boicotes políticos pode acarretar crime de perseguição e responsabilidade civil; entenda os critérios apurados pelo TJSP e o exame prévio do STJ.

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TJSP e STJ sobre listas de boicote: quando vira crime de perseguição

O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisões de absolvição e condenou dois réus por perseguição decorrente da divulgação de listas de boicote contra comerciantes e profissionais por suas posições políticas, decisão que ejemplifica quando manifestação política extrapola a proteção constitucional e assume natureza delitiva e ilícito civil.

Contexto

A questão reúne duas tensões fundamentais: a proteção constitucional à liberdade de expressão e a vedação a práticas que atingem direitos da personalidade e a liberdade individual. Após o segundo turno das eleições de 2026, mensagens e listas que orientavam boicotes e retaliações a estabelecimentos e profissionais passaram a circular em redes sociais e grupos de mensagens, com recomendações de demissão e recusa de contratação por convicção política. A controvérsia não é inédita: há precedentes em diversas instâncias sobre limites do discurso político quando converte-se em coação, ameaça ou campanha sistemática de difamação. O caso julgado em Cafelândia/SP (processo 1501052-67.2022.8.26.0104) e o exame prévio pelo STJ (HC 931.898) oferecem material prático para distinguir protesto político protegido de conduta punível.

O que foi decidido

A 4ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP concluiu que a combinação entre a elaboração/ameaça de listas e atos concretos de intimidação configurou, em conjunto, o crime previsto no art. 147-A do Código Penal — perseguição (stalking). O colegiado reprovou a tese de inocência baseada em mera republicação de conteúdo, valorizando provas materiais: capturas de tela, depoimentos de vítimas e testemunhas e folhetos distribuídos. Segundo o tribunal, as condutas atingiram a esfera da integridade psicológica, limitaram a liberdade e geraram alteração na rotina das vítimas, além de prejuízos econômicos. Antes dessa condenação, o Superior Tribunal de Justiça havia recusado o encerramento antecipado da ação penal, entendendo que a denúncia apresentava elementos mínimos aptos a sustentar a investigação e o prosseguimento da persecução. Em outra frente, decisões trabalhistas e do Ministério Público do Trabalho também têm reconhecido coação eleitoral e assédio quando mensagens internas ou campanhas geram ameaça velada de demissão ou pressão sobre empregados, com condenações por danos morais coletivos.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, IV, IX, X e VIII, CF/88 — liberdade de expressão, proteção à honra, imagem, intimidade e vedação a discriminação por convicção política; parâmetro constitucional de limite.
  • Art. 187, Código Civil (Lei 10.406/2002) — abuso do exercício de um direito que excede os limites da boa-fé, justificando responsabilização civil.
  • Arts. 186 e 927, Código Civil — obrigação de indenizar por ato ilícito e responsabilidade objetiva/definição de reparação.
  • Art. 147-A, Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — tipo penal que criminaliza a perseguição reiterada que cause ameaça à integridade física ou psicológica, ou restrição de liberdade/privacidade.
  • Jurisprudência do STJ — HC 931.898 (5ª Turma) — admissão do prosseguimento da ação penal quando a denúncia aponta divulgação de listas, riscos à integridade das vítimas e perturbação de sua liberdade/privacidade.
  • Precedentes trabalhistas (TST) — reconhecimento de assédio eleitoral e condenação por dano moral coletivo quando mensagem ou conduta de RH ou empregador coage trabalhadores por convicções políticas.

Impacto prático

  • Para advogados criminalistas: o caso demonstra que a mera divulgação de conteúdo político não afasta necessariamente o risco penal quando houver prova de recaída reiterada, ameaça ou efeitos concretos sobre vítimas; as capturas de tela, depoimentos de testemunhas e material impresso podem ser decisivos.
  • Para advogados cíveis: ações por danos morais e materiais são viáveis com base nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil sempre que for demonstrado excesso no exercício do direito de expressão e prejuízo econômico ou moral.
  • Para empregadores e setores de RH: orientações e campanhas que estimulem demissões ou recusa de contratação por convicção política podem ensejar processos trabalhistas e condenações; políticas internas e compliance sobre neutralidade devem ser revistas.
  • Para plataformas e influenciadores digitais: a responsabilização por conteúdo que incite perseguição ou intimidação pode ocorrer tanto na esfera penal quanto na civil; a moderação e preservação de registros podem atuar como prova em processo.
  • Para vítimas e órgãos públicos: o precedente reforça a possibilidade de atuação do Ministério Público e de ações coletivas quando há dano difuso ou coletivo, bem como a utilização de medidas protetivas e pedidos cautelares em sede penal e civil.

O que observar

  • Fatos decisivos: a tipicidade penal do art. 147-A exige reiteração e ameaça concreta à integridade psicológica ou física, ou restrição de liberdade/privacidade; a simples manifestação política isolada tende a ser protegida pela Constituição.
  • Produção da prova: capturas de tela, testemunhos, distribuição impressa e prova de consequências (perda de clientes, mudanças de rotina, abalo familiar) foram elementos determinantes; a cadeia probatória deve ser construída com cuidado.
  • Questões processuais: decisões como a do STJ mostram que argumentos defensivos para arquivamento sumário enfrentam resistência quando há elementos mínimos na denúncia; estratégias defensivas devem considerar o risco de instrução e julgamento.
  • Intersecção com direito do trabalho: reclamações trabalhistas por discriminação política ou assédio eleitoral continuam sendo viáveis e podem resultar em indenizações significativas e em medidas de reparação coletiva.
  • Riscos e próximos passos: haverá debates sobre modulação de efeitos e limites da responsabilização de repassadores de conteúdo versus autores; recursos às instâncias superiores poderão afinar os contornos do crime de perseguição em ambiente digital e em campanhas políticas.

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