Justiça mantém percentuais do lucro presumido e afasta majoração da LC 224/25
Decisão de primeira instância confirma liminar do TRF-3 e impede acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do lucro presumido, com efeitos sobre a exigibilidade tributária.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu liminar para evitar a aplicação do aumento de 10% nos percentuais de presunção do regime do lucro presumido para fins de IRPJ e CSLL previstos na Lei Complementar 224/25, e a decisão do juiz federal da 1ª Vara de Bragança Paulista confirmou esse entendimento em sentença, mantendo a aplicabilidade dos percentuais tradicionais até ulterior deliberação. Na prática imediata, a cobrança majorada ficou suspensa e as empresas que litigem com base na mesma tese seguem autorizadas a calcular e recolher tributos com os parâmetros anteriores.
Contexto
A controvérsia nasce da alteração introduzida pela Lei Complementar 224/25, que incluiu o lucro presumido no rol de "incentivos e benefícios tributários" passíveis de redução, permitindo ao legislador majorar os percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta anual superior a R$ 5 milhões. Essa mudança operacionaliza, na prática, um acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção que determinam a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para contribuintes no regime.
A disputa jurídica gira em torno da classificação do lucro presumido: se se trata de um benefício/incentivo fiscal suscetível de alteração/compensação normativa ou se, como sustentam as empresas, é um método de apuração da base tributária previsto em lei, com proteção constitucional e tributária específica. A questão é relevante porque atinge milhares de contribuintes optantes pelo lucro presumido e pode alterar substancialmente a carga tributária incidente sobre faixas superiores de faturamento.
Historicamente, tribunais têm repetido que regimes de tributação previstos em lei não podem ser reclamados retroativamente como "incentivos" para fins de majorar base de cálculo sem observar princípios constitucionais e a técnica legislativa tributária. A decisão do TRF-3 e a confirmação na primeira instância inserem esse entendimento no conflito atual envolvendo a LC 224/25.
O que foi decidido
A turma do TRF-3, ao conceder a medida liminar, entendeu que o lucro presumido é uma modalidade de apuração da base de cálculo do imposto de renda prevista no ordenamento jurídico, com fundamento no art. 44 do Código Tributário Nacional — logo, não se confunde automaticamente com um “benefício fiscal” suscetível de ser reduzido ou reclassificado para fins de majorar percentuais. A partir desse raciocínio, o colegiado concluiu que classificar o regime como benefício para justificar um aumento de 10% nos percentuais representa desvio de finalidade normativa e possível afronta à tipicidade tributária.
O relator do recurso do tribunal também apontou que a majoração foi balizada exclusivamente pelo volume de faturamento, sem qualquer demonstração de alteração da margem de lucratividade inerente às atividades tributadas, o que, em juízo preliminar, indicaria potencial violação ao princípio da capacidade contributiva. Tais fundamentos foram acolhidos pelo juiz federal da 1ª Vara de Bragança Paulista, que, aplicando a liminar do TRF-3 ao caso concreto, declarou inexistente relação jurídico-tributária que obrigasse a empresa a recolher os tributos com a majoração prevista na LC 224/25 e nos atos infralegais correlatos.
A consequência imediata foi a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração e a autorização para que a contribuinte continue apurando IRPJ e CSLL com os percentuais tradicionais do lucro presumido até decisão definitiva.
Base normativa e precedentes
- Art. 44, CTN (Lei 5.172/1966) — estabelece o lucro presumido como uma das modalidades legais de determinação da base de cálculo do imposto de renda; fundamento jurídico central para a tese de que se trata de método, não de benefício.
- Art. 150, CF/88 — contém limitações ao poder de tributar, incluindo princípios como legalidade e capacidade contributiva, relevantes para o controle de alterações que aumentem a carga sem base normativa adequada.
- Princípio da capacidade contributiva (CF/88, art. 145, §1º e interpretação constitucional) — utilizado para criticar majorações baseadas apenas no faturamento sem prova de maior aptidão contributiva.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — precedente liminar do mesmo TRF-3 e decisões análogas que tratam da impossibilidade de reclassificação de regimes de apuração como “benefício fiscal” para fins de maior oneração.
Impacto prático
- Para contribuintes optantes pelo lucro presumido: estabilidade provisória nos percentuais de presunção, evitando aumento automático de carga tributária enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade.
- Para autoridades fiscais: limitação, ao menos em sede cautelar, da aplicação imediata da majoração introduzida pela LC 224/25; necessidade de reavaliação de cobranças e de emissão de novos atos administrativos que enfrentem o argumento de tipicidade normativa.
- Para advogados e consultores tributários: tese viável de controle concentrado sobre mudanças que tratem regimes de apuração como benefícios; possibilidade de réplica em demandas individuais e coletivas, com risco de multiplicação de medidas cautelares.
- Para o contencioso administrativo e judicial: aumento previsível de ações impugnando a majoração, inclusive pedidos de repetição de indébito e discussões sobre restituição/compensação caso a majoração tenha sido cobrada antes da decisão definitva.
O que observar
- Recurso e efeito: é provável que a questão prossiga em instância recursal ou mesmo atinja debate em grau superior; cabe atenção à eventual modulação de efeitos e ao pronunciamento definitivo do TRF-3 ou do tribunal competente.
- Prova da afetividade: a Fazenda Pública poderá tentar justificar a majoração por meio de demonstração empírica de alteração da lucratividade média do setor ou de fundamento constitucional/tributário mais robusto; atenção a argumentos técnicos e contábeis que possam ser produzidos nos autos.
- Risco de insegurança jurídica: decisões cautelares que autorizam manutenção dos percentuais antigos podem gerar regimes divergentes entre contribuintes; recomendável que empresas em situação similar avaliem medidas judiciais preventivas.
- Estratégia processual: arguir violação à legalidade tributária e à tipicidade, bem como ao princípio da capacidade contributiva; buscar medidas cautelares quando houver risco de cobrança imediata e consolidar pedidos de mérito com provas econômicas sobre margens de lucro.
Em síntese, a decisão reafirma a proteção jurídica ao regime do lucro presumido como método legal de apuração, limita iniciativas legislativas e administrativas que tentem reclassificá‑lo como benefício para efeitos de majoração imediata e abre caminho para debates mais amplos sobre técnica legislativa tributária e preservação dos princípios constitucionais fiscais.
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