Aplicação da Maria da Penha a advogada atacada após Tema 1.412 do STF
Plantão Judiciário de Curitiba concedeu medida protetiva a advogada atacada; decisão aplica tese do STF que afastou a exigência de vínculo doméstico para a lei 11.340/2006.

A decisão do Plantão Judiciário de Curitiba que concedeu medida protetiva a uma advogada atacada por homem ligado a processo em que atuava ilustra a aplicação imediata da interpretação do Supremo Tribunal Federal consagrada no Tema 1.412. O efeito prático foi a imposição de restrições de contato e de aproximação (distância mínima de 500 metros) que alcançam não apenas a vida privada da vítima, mas também o exercício profissional, com proibição de aproximação em audiências e diligências.
Contexto
A controvérsia jurídica central nesse caso é a extensão da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) a situações de violência contra a mulher sem que exista relação doméstica, familiar ou afetiva entre agressor e vítima. Historicamente, a aplicação da norma esteve ancorada em relações de convivência familiar ou doméstica, o que restringia a tutela privilegiada apenas a contextos conjugais, parentais ou de coabitação. A jurisprudência e a doutrina debateram por anos se os conceitos protetivos da lei deveriam ser interpretados estritamente ou de forma teleológica, para abarcar toda violência motivada pelo gênero.
Esse debate ganhou contorno decisivo com o julgamento do STF no Tema 1.412 (ARE 1.537.713), no qual o Tribunal entendeu que a Lei 11.340/2006 pode ser aplicada quando a violência tiver motivação de gênero, independentemente da existência de vínculo doméstico, familiar ou íntimo. A amplitude desse entendimento tem consequências diretas para vítimas que sofra ataques por agentes sem laços pessoais prévios, como no caso de profissionais (advogadas, servidoras públicas, jornalistas) que são alvo por razões ligadas ao exercício da função.
O que foi decidido
No caso concreto, após relato de perseguições e um episódio em que o autor teria colidido propositalmente o veículo contra o carro da advogada — fato registrado pela Polícia Civil como tentativa de homicídio simples e coação no curso do processo — o Plantão Judiciário deferiu medida protetiva com fundamento na Lei 11.340/2006 e na tese firmada pelo STF no Tema 1.412. O juízo considerou presente risco atual e concreto à integridade física e psicológica da profissional, determinando medidas típicas da Maria da Penha: manutenção de distância mínima de 500 metros, proibição de aproximação da residência, do local de trabalho e do escritório, vedação de qualquer contato direto ou indireto e alcance da proibição ao âmbito funcional (audiências, diligências e demais atos profissionais).
A decisão demonstra duas escolhas interpretativas: (i) aplicar a legislação protetiva mesmo sem relação doméstica entre as partes, seguindo o precedente vinculante do STF; e (ii) entender que as medidas protetivas podem e devem atingir o exercício profissional da vítima quando esse for o contexto no qual recai o risco.
Base normativa e precedentes
- Lei 11.340/2006 (Maria da Penha) — disciplina medidas protetivas de urgência destinadas a prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como os mecanismos de proteção.
- CF/88, art. 5º — garante direitos e garantias individuais, em especial a proteção da integridade física e moral; princípios constitucionais implícitos de igualdade e dignidade da pessoa humana.
- Tema 1.412 (ARE 1.537.713, STF) — entendimento firmado que autoriza a aplicação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha em hipóteses de violência baseada no gênero, ainda que ausente vínculo doméstico, familiar ou íntimo entre vítima e agressor.
- Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) — estabelece prerrogativas da advocacia e instrumentos de defesa das prerrogativas profissionais, relevando a atuação da OAB na promoção de medidas em defesa de advogados e advogadas.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — decisões que reconhecem a necessidade de proteção especial quando o risco decorre do exercício profissional da vítima, sobretudo quando há elemento de constrangimento, coação ou ameaça persistente.
Impacto prático
- Advogados e advogadas: a decisão reforça que a atuação profissional pode ser motivo legítimo para a solicitação de medidas protetivas, abrindo caminho para proteção preventiva quando houver ameaça vinculada ao exercício da advocacia.
- Mulheres em geral: amplia-se o escopo de tutela oferecida pela Lei Maria da Penha para casos em que a violência tem motivação de gênero, mesmo na ausência de vínculo doméstico.
- Ministério Público e polícia: reforçada a necessidade de registrar e imputar adequadamente condutas violentas motivadas por gênero, com possível qualificação penal (ex.: tentativa de homicídio, coação) e pedido célere de medidas cautelares de proteção.
- OAB e comissões de prerrogativas: confirmação da legitimidade e eficácia de atuação imediata da seccional para requerer medidas protetivas em defesa de membros da ordem.
- Processos em curso: as medidas podem interferir na dinâmica de audiências e diligências, exigindo que juízes e tribunais observem ordens de restrição no planejamento processual.
O que observar
- Alcance temporal e modulação: é relevante acompanhar se o juízo de base modulou efeitos ou se eventuais decisões superiores delimitarão o alcance das proibições quanto ao ambiente profissional e às audiências, em especial para evitar colisão com o direito de defesa do acusado.
- Recursos e revisão: medidas protetivas são passíveis de recurso; contudo, sua urgência e natureza cautelar implicam revisão com fundamento em prova robusta de risco ou alteração das circunstâncias fáticas.
- Prova e incidência concreta: advogados que pleitearem medidas similares precisarão demonstrar o nexo entre a violência e a condição de gênero, bem como o risco atual, tal como exigido pelo juízo ao deferir medidas de urgência.
- Intersecção com prerrogativas da advocacia: episódios assim tensionam a linha entre proteção da vítima e garantia do contraditório e do amplo direito de defesa; juízos devem fundamentar de modo claro a limitação imposta ao acusado para resistir a alegações de cerceamento.
- Segurança institucional: recomenda-se que seccionais da OAB e órgãos de segurança implementem protocolos de resposta articulados para atendimento a advogadas vítimas, incluindo registro e encaminhamento célere para medidas protetivas.
Em síntese, a decisão do Plantão Judiciário de Curitiba confirma a operacionalidade imediata da tese do STF no Tema 1.412 e sinaliza um padrão de tutela judicial mais amplo para violência de gênero que atinge profissionais no exercício de suas funções, alinhando proteção individual e prerrogativas institucionais.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Constitucional
Ver tudo
OAB pede transparência do STF após crise e exige respostas claras
Presidente da OAB cobrou do STF respostas céleres e transparentes diante de crise internada; pronunciamento visa restaurar confiança social nas instituições.

Dino critica promessa de encerrar inquérito e defende parâmetros legais
Ministro do STF questiona 'promessa' de fim de inquérito e pede critérios regimentais para avaliar duração de apurações; debate toca competência criminal e decisões monocráticas.

STF: por que decisão institucional importa mais que votos individuais
O artigo defende que o Supremo deve construir razões institucionais claras, em vez de somar votos autônomos, para preservar legitimidade e segurança jurídica.