TSE: Mendonça esclarece decisão sobre fake news e liberdade religiosa
André Mendonça explica fundamentos de ordem para retirar posts que associavam candidato à suposta retirada de Nossa Senhora Aparecida; disputa envolve liberdade de expressão e regras do Marco Civil.

A decisão do ministro André Mendonça no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que determinou a remoção de postagens que vinculavam um candidato e sua família à suposta retirada de Nossa Senhora Aparecida como padroeira do Brasil foi alvo de questionamentos quanto ao alcance e aos limites entre combate à desinformação e proteção da liberdade religiosa. No voto apresentado no julgamento em sessão virtual, o ministro reformulou pontos de sua determinação, esclarecendo que a providência buscou atingir afirmação factual específica e não proibiu manifestações de fé, críticas políticas ou referências à padroeira.
Contexto
A controvérsia nasce na interseção entre eleições, religião e moderação de conteúdo digital. Em vésperas do pleito, circularam publicações que atribuíam a um candidato e a sua família a intenção de suprimir o título de padroeira do país — um fato que, segundo o relator, não tinha respaldo probatório. A retirada de conteúdos pelo Judiciário eleitoral revive debates já consolidados: quais são os limites da remoção judicial de conteúdo sob risco de cerceamento de debate religioso e político; como aplicar o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) em matérias eleitorais; e como conciliar proteção contra desinformação com garantias constitucionais (liberdade de expressão e liberdade religiosa).
Há antecedentes de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre retirada de conteúdo e sobre a necessidade de ordem judicial para medidas que restrinjam a disponibilidade de informações online; também há resoluções do próprio TSE que balizam procedimentos durante períodos eleitorais. A discussão é sensível porque envolve manifestações religiosas de dezenas de milhões de fiéis e, simultaneamente, o risco de danos ao processo eleitoral por notícias inverídicas que se disseminam com rapidez.
O que foi decidido
No voto submetido ao plenário virtual do TSE, o ministro reafirmou que a medida judicante visou um enunciado factual determinado: uma afirmação concreta e falsa sobre a atuação de um candidato. Pelo entendimento exposto, a ordem de remoção teve por objeto específico a circulação dessa assertiva inverídica, que apresentava potencial de influenciar o eleitorado às vésperas da eleição.
Mendonça deixou claro que a providência não foi dirigida contra a manifestação de fé, não atingiu a invocação de Nossa Senhora Aparecida em termos litúrgicos ou devocionais, não cerceou críticas políticas à família do candidato nem proibiu discussões sobre a relação entre religião e política. Ademais, o ministro reconheceu a necessidade de cautela: em casos de ambiguidade sobre o alcance de uma ordem de indisponibilização, deve prevalecer a manutenção do conteúdo até nova apreciação judicial, privilegiando a liberdade de expressão.
Também se viu no voto defesa da constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que prevê retirada de conteúdo apenas mediante ordem judicial, posição que no STF não alcançou maioria em todos os pontos. O ministro destacou que seguiu precedentes do STF e resoluções do TSE ao proferir sua decisão, o que buscou conferir respaldo jurídico ao ato de remoção.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — proteção à liberdade de expressão e às diversas facetas do direito à manifestação do pensamento; também abrange a liberdade religiosa.
- Art. 19, Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) — previsão de retirada de conteúdo por plataformas somente mediante ordem judicial, salvo hipóteses previstas em lei.
- Lei nº 6.802/1980 — institui feriado em homenagem a Nossa Senhora Aparecida; citada para contextualizar o elemento religioso envolvido.
- Resoluções do TSE — normatizam procedimentos e medidas durante o período eleitoral, especialmente relativas a conteúdo e propaganda digital (referência genérica às normas internas do tribunal).
- Precedente do STF — decisões anteriores que trataram da possibilidade e dos limites da remoção judicial de conteúdos online, usadas pelo ministro como fundamento jurisprudencial.
Impacto prático
- Para advogados eleitorais: reafirma a possibilidade de obter ordem judicial para remoção de conteúdos falsos que contenham afirmação factual específica, mas impõe cuidado na redação das ordens para evitar alcance excessivo e contencioso constitucional sobre liberdade religiosa.
- Para plataformas digitais: reforça a necessidade de observar o art. 19 do Marco Civil; em caso de dúvida sobre o alcance das ordens, há incentivo a submeter pedido de esclarecimento ao TSE em vez de promover remoções automáticas.
- Para candidatos e partidos: indica mecanismo judicial eficaz contra alegações factuais inverídicas, sobretudo em períodos sensíveis, mas alerta para riscos de repercussão política e judicial se a remoção for percebida como cerceamento de culto ou crença.
- Para fiéis e organizações religiosas: o esclarecimento do relator reduz o risco de interpretações de que conteúdo devocional ou menções legítimas à padroeira estariam proibidas, preservando o exercício da liberdade religiosa.
O que observar
- Alcance das ordens judiciais: as decisões devem delimitar com precisão o enunciado factual a ser removido, para evitar consequências amplas e indefinidas que atinjam manifestações religiosas ou críticas legítimas.
- Procedimento em caso de ambiguidade: plataformas podem e devem buscar esclarecimento judicial quando tiverem dúvidas sobre o cumprimento de ordens, sob pena de responsabilização indevida ou de violação de direitos fundamentais.
- Recursos e modulação: decisões futuras do colegiado do TSE, eventualmente seguida de pronunciamento do STF, podem modular efeitos ou estabelecer parâmetros mais rígidos sobre provas exigíveis antes da retirada de conteúdo.
- Risco de precedentes indesejados: decisões com enunciados vagos podem ser utilizadas como munição para censura incidental; por outro lado, ausência de resposta judicial a desinformação eleitoral acarretaria prejuízo à lisura do pleito.
A matéria permanece em julgamento no plenário virtual do TSE, com votos ainda a proferir por diversos ministros, o que significa que o quadro definitivo de balizamento jurídico sobre o choque entre combate à desinformação eleitoral e salvaguarda da liberdade religiosa ainda pode evoluir.
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