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Mercado de carbono: segurança jurídica e justiça climática após Lei 15.042/2024

A OAB destaca a necessidade de integrar segurança jurídica, integridade ambiental e proteção a comunidades vulneráveis na implementação do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões.

OAB Federal5 min de leitura
Mercado de carbono: segurança jurídica e justiça climática após Lei 15.042/2024

A OAB Nacional, por meio da sua secretária-geral, posicionou-se sobre a implementação do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE) instituído pela Lei 15.042/2024, defendendo que o novo mercado de carbono só será legítimo se combinar segurança jurídica, integridade ambiental e proteção das populações mais vulneráveis. O pronunciamento, proferido na abertura de seminário promovido pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), realça não apenas preocupações técnicas, mas também questões constitucionais e de direitos humanos que atravessam contratos, governança regulatória e mecanismos de integridade do sistema.

Contexto

A criação do SBCE pela Lei 15.042/2024 inaugura institucionalmente no Brasil um arranjo de mercado para a negociação de permissões e créditos de emissões de gases de efeito estufa. Globalmente, mercados de carbono suscitam debates sobre eficiência econômica, integridade ambiental, riscos de “greenwashing” e assimetrias de poder entre atores privados e comunidades locais. No Brasil, a complexidade aumenta pela presença de populações indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais detentoras de territórios com alto potencial de conservação de carbono. Há, portanto, um conflito entre a necessidade de criar instrumentos econômicos eficazes e a obrigação constitucional de proteger o meio ambiente e os direitos desses povos.

Além disso, a implementação de regimes regulatórios costuma gerar demandas judiciais e administrativas sobre habilitação de projetos, critérios de mensuração e certificação, propriedade dos créditos e mecanismos de participação social. A atuação do Ministério Público e de outras instituições fiscalizadoras é, por isso, central para prevenir danos socioambientais e assegurar compliance das operações do mercado.

O que foi decidido

No seminário, a OAB não proferiu uma decisão jurisdicional, mas firmou postura técnica e política sobre como a execução prática da Lei 15.042/2024 deve ocorrer. A secretária-geral enfatizou três vetores: (i) necessidade de parâmetros claros para mensuração, certificação e monitoramento de emissões; (ii) transparência e segurança jurídica para atrair investidores e evitar litígios; e (iii) proteção efetiva às comunidades tradicionais, com garantias de consentimento livre, informado e acompanhamento por advocacia independente.

A OAB também apresentou o Manual de Boas Práticas Jurídicas em Mercados de Carbono, obra destinada a orientar advogados e agentes públicos sobre contratos, compliance climático e auditorias, como instrumento para qualificar a atuação profissional e mitigar riscos jurídicos. No mesmo evento, representantes do CNMP e demais órgãos enfatizaram a necessidade de governança e mecanismos de integridade, bem como a cooperação interinstitucional sem supressão das competências constitucionais de cada órgão.

Base normativa e precedentes

  • Art. 225, CF/88 — dever do Estado e da coletividade de proteger o meio ambiente; fundamento para limitar operações que causem danos ambientais.
  • Art. 231, CF/88 — reconhecimento dos direitos dos povos indígenas sobre suas terras; impacta contratos e projetos de carbono em áreas indígenas.
  • Arts. 127 e 129, CF/88 — atribuições do Ministério Público, incluindo a defesa do meio ambiente e interesses difusos e coletivos; legitima atuação fiscalizatória sobre o SBCE.
  • Lei 15.042/2024 — cria o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões; estabelece o marco legal que regula a negociação de créditos e permissões de emissão no país.
  • Manual de Boas Práticas Jurídicas em Mercados de Carbono (CFOAB) — instrumento técnico orientador para contratação, compliance e auditoria, apontado pela OAB como meio de qualificar a atuação do mercado.

Além dessas bases, a implementação do SBCE deverá dialogar com normas técnicas e procedimentos de certificação internacionalmente aceitos, bem como com a jurisprudência administrativa e judicial que venha a definir parâmetros de integridade e limites aos contratos de longo prazo firmados com comunidades tradicionais.

Impacto prático

  • Para advogados: a demanda por especialização em contratos climáticos, due diligence socioambiental e proteção de direitos coletivos vai crescer. O Manual da OAB é referencial prático para atuação preventiva.
  • Para empresas e investidores: a ênfase em segurança jurídica e critérios técnicos indica que projetos sem protocolos robustos de mensuração e monitoramento terão maior risco de invalidação ou contestação administrativa/judicial.
  • Para comunidades tradicionais: reforça-se a necessidade de acesso a assessoria jurídica independente e de mecanismos que garantam consentimento livre, informado e explícito antes de celebração de contratos.
  • Para o Ministério Público e órgãos reguladores: legitima atuação ativa na fiscalização de integridade, prevenção de fraudes e proteção de direitos difusos, especialmente em áreas de proteção constitucional.
  • Para a regulação: haverá pressão por normatização detalhada de requisitos de certificação, padrões de auditoria e mecanismos de governança e transparência que reduzam riscos de litígio e de captura regulatória.

O que observar

  • Critérios técnicos: será crucial acompanhar as normas técnicas e procedimentos de certificação adotados pela administração responsável pelo SBCE; lacunas técnicas podem ensejar insegurança jurídica.
  • Proteção das comunidades: atenção aos mecanismos de consulta prévia e ao efetivo suporte jurídico às comunidades; risco de violações de direitos coletivos pode motivar ações civis públicas e inquéritos do MP.
  • Modulação e estabilidade regulatória: eventual alteração ou ajuste regulatório precisará ter cuidados de segurança jurídica para evitar abalos contratuais que afetem investidores e beneficiários de projetos sociais.
  • Fiscalização e integridade: expectativa de atuação proativa do MP e de controles administrativos; projetos estarão sujeitos a auditorias e à possibilidade de responsabilização por fraudes ou omissões.
  • Litígios estratégicos: é provável que surjam demandas sobre titularidade de créditos, nulidade de contratos e responsabilidade por danos ambientais; advogados devem preparar defesas e estratégias de compliance robustas.

Em suma, a implementação do SBCE gira em torno de um equilíbrio institucional: promover instrumentos econômicos eficientes para mitigação das emissões, sem abrir mão das garantias ambientais e dos direitos constitucionais das populações tradicionais. A combinação de parâmetros técnicos, governança e acesso a assessoria jurídica independente será determinante para que o mercado produza benefícios distributivos e ambientais reais, evitando transferência indevida de riscos e custos para as comunidades mais vulneráveis.

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