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Regulação reduziu mercado ilegal de apostas, mas publicidade persiste

Estudo aponta queda do mercado clandestino de apostas para cerca de 41%, mas publicidade e canais digitais mantêm a competição; foco agora é asfixia financeira.

JOTA5 min de leitura
Regulação reduziu mercado ilegal de apostas, mas publicidade persiste

A notícia central é que a regulação das apostas esportivas no Brasil reduziu a participação do mercado ilegal, mas não o eliminou: estudo recente estima que plataformas clandestinas ainda respondem por entre 38% e 44% das apostas no país (cenário-base em 41%). O diagnóstico, debatido em evento em Brasília, desloca a estratégia de fiscalização do bloqueio massivo de sites para a identificação e interrupção das rotas financeiras e dos canais digitais que alimentam e divulgam o jogo não autorizado.

Contexto

A regulação das apostas esportivas abriu espaço para operadores autorizados e introduziu requisitos de licenciamento, prevenção ao abuso e proteção de dados. No entanto, o Brasil enfrenta, desde a implementação das regras, um mercado paralelo relevante. Pesquisas anteriores apontavam participação clandestina ainda maior (até 46% em cenário-base), o que mostra avanço, mas também distância dos índices observados em mercados europeus consolidados, onde o clandestino costuma ficar abaixo de 10%.

A controvérsia principal tem três vetores: (i) a eficácia de medidas técnicas como o bloqueio de domínios; (ii) a responsabilização de plataformas digitais (lojas de aplicativo, buscadores e redes) que veiculam ou permitem o acesso a apps e anúncios ilegais; e (iii) o papel das instituições financeiras e intermediários de pagamento no fluxo que sustenta as operações clandestinas. Esses pontos atravessam normas sobre proteção de dados, responsabilidade civil e regulação de serviços digitais, além de matérias ligadas à prevenção de crimes financeiros.

O que foi decidido

O painel reuniu representantes do setor regulado, do IBJR e da Fazenda, que consolidaram uma mudança de foco: embora o bloqueio técnico de sites (mais de 68 mil registros bloqueados, segundo anúncio oficial) seja útil como medida imediata, ele não resolve o cerne do problema. A conclusão prática é que a estratégia deve migrar para a “asfixia financeira” das operações ilegais, identificando pessoas jurídicas intermediárias e instituições de pagamento que processam recursos para esses operadores.

No plano da responsabilização digital, os debatedores ressaltaram que operadores legais e ilegais alcançam os consumidores pelos mesmos canais — lojas de app, buscas e publicidade digital — e que parte do problema deriva da falta de informação do público, o que favorece ofertas de bônus e odds mais atrativas por quem não atende às exigências legais e regulamentares (incluindo proteção ao consumidor e às bases da LGPD).

Os representantes do Ministério da Fazenda indicaram a intenção de publicar norma específica para permitir o bloqueio de contas vinculadas a agentes identificados como ilegais, abrindo caminho para responsabilizar instituições financeiras que, na visão do órgão, atuem com “cegueira deliberada” frente a transações suspeitas. Também foi destacada a concentração do fluxo em um conjunto relativamente pequeno de intermediários e instituições de pagamento — fator que torna a estratégia de interrupção financeira viável, em tese.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º e art. 220, CF/88 — garantias de liberdade de expressão e de comunicação, que orientam limites legais à restrição de conteúdo digital.
  • LGPD — Lei 13.709/2018 — requisitos de tratamento de dados pessoais aplicáveis a plataformas de apostas, com impactos sobre cadastro de usuários, prevenção à fraude e compartilhamento de informações para fiscalização.
  • Marco Civil da Internet — Lei 12.965/2014 — disciplina responsabilidade de provedores e mecanismos de remoção de conteúdos, relevante para pedidos de retirada de anúncios e apps ilícitos.
  • Código de Defesa do Consumidor — Lei 8.078/1990 — obriga transparência e proteção de consumidores frente a ofertas enganosas, bônus atraentes e práticas de mercado que coloquem em risco o usuário.
  • Normas de prevenção à lavagem de dinheiro (sistema financeiro e compliance) — embora não especificadas por número na discussão, são centrais para a estratégia de asfixia financeira e para a responsabilização de instituições que atuem com “cegueira deliberada”.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — no âmbito nacional, decisões que reconhecem a necessidade de equilibrar bloqueios técnicos com garantias fundamentais orientam intervenções em ambiente digital.

Impacto prático

  • Para advogados e consultores de compliance: haverá demanda por trabalhos para adequação de operadores autorizados à LGPD e às regras de proteção ao consumidor, e por due diligence em intermediários de pagamento.
  • Para plataformas digitais (stores, redes, buscadores): aumento de pressão regulatória e risco de exigências de cooperação para retirar apps e anúncios de operadores clandestinos; necessidade de políticas de verificação de anunciantes e apps.
  • Para instituições financeiras e provedores de pagamento: expectativa de normas que permitam bloqueio cautelar de contas vinculadas a redes ilegais; aumento do escrutínio e da obrigação de monitoramento de transações suspeitas.
  • Para operadores regulados: vantagem competitiva se manterem compliance robusto; risco de concorrência desleal persistente enquanto canais de divulgação e meios de pagamento ilegais existirem.
  • Para consumidores: necessidade de campanhas de informação pública, já que pesquisa indica que mais de 70% mudariam de casa de apostas se soubessem da ilicitude do operador.

O que observar

  • Instrumento normativo em preparação: a portaria anunciada pelo Ministério da Fazenda (sem texto definitivo público) pode trazer mecanismos de bloqueio de contas e responsabilização de intermediários. É essencial acompanhar a redação final e seus critérios de identificação e devido processo.
  • Modulação de efeitos e garantias processuais: qualquer medida que interfira em contas ou na disponibilidade de serviços precisa prever mecanismos de defesa, transparência e controle judicial, sob risco de impugnações constitucionais (art. 5º, CF/88) e controvérsias sobre excesso regulatório.
  • Papel das plataformas digitais: ampliar exigências de compliance e políticas de anúncios poderá ser tema de autorregulação e de futura regulação específica; há potencial para litígios envolvendo provedores e anunciantes.
  • A integração entre proteção de dados, prevenção a fraudes e regulação financeira será decisiva; advogados devem mapear obrigações sob a LGPD, Marco Civil e normas financeiras para construir defesas e estratégias de conformidade.

Em síntese, o quadro atual sinaliza que a regulação avançou e reduziu o alcance do mercado clandestino, mas que a próxima etapa — tecnicamente mais complexa e politicamente sensível — exige atacar os elos financeiros e os vetores digitais que garantem visibilidade e liquidez aos operadores ilegais. A efetividade dependerá da coordenação entre órgãos reguladores, plataformas digitais e sistema financeiro, bem como da observância de garantias legais e do desenvolvimento de instrumentos de fiscalização que respeitem o devido processo.

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