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Microssistema da RQF no STJ: fronteira entre lei e regimento

Análise do novo microssistema da Relevância da Questão Federal no STJ e dos limites constitucionais entre norma processual e regimental.

JOTA4 min de leitura
Microssistema da RQF no STJ: fronteira entre lei e regimento

O Superior Tribunal de Justiça, ao articular mudanças regimentais, legais e normativas sobre a Relevância da Questão Federal (RQF), redesenhou mecanismos de triagem e de formação de precedentes, ampliando competências internas com efeitos concretos sobre o processamento dos recursos especiais.

Contexto

Nos últimos anos ocorreu uma sequência normativa que promoveu transformação expressiva do tratamento dos recursos especiais: Emenda Constitucional que introduziu a RQF, lei regulamentadora que alterou o Código de Processo Civil, emendas regimentais do STJ e atos internos (instrução normativa e resolução sobre custas). Esse conjunto foi interpretado aqui como um microssistema integrado que articula regras legais e regimentais para administrar fluxo recursal, seleção de questões e gestão de precedentes qualificados.

A discussão central toca duas balizas constitucionais: o art. 22, I, da Constituição Federal — que reserva à União a competência para legislar sobre direito processual — e o art. 96, I, "a", da CF — que confere aos tribunais a competência para elaborar seus regimentos internos, observadas as normas de processo e garantias processuais. Entre essas competências existe uma zona de tensão sobre o grau de detalhamento que o regimento pode assumir sem invadir espaço reservado à lei federal. A questão importa porque influencia o padrão de acesso aos recursos, o alcance dos precedentes formados e o princípio da legalidade processual.

O que foi decidido

A sistematização normativa levada a cabo pelo STJ — por meio de emendas regimentais que introduziram requisitos de peticionamento, opções de processamento (por exemplo, modalidades presencial/virtual e fase única ou bifásica para afetação e mérito), e de atos normativos que vinculam tratamento automatizado e uso de ferramentas de triagem — resultou em expansão da discricionariedade interna do tribunal sobre sua agenda e na criação de hipóteses de processamento de recurso sem a formação de precedente qualificado, ou com efeitos restritos ao caso concreto. Em termos práticos, o microssistema passou a admitir caminhos processuais que não estão integralmente descritos na lei ordinária.

Os fundamentos centrais que sustentam essa construção combinam: a necessidade institucional de gestão do acervo e de eficiência jurisdicional; a interpretação do regimento como instrumento apto a disciplinar aspectos organizacionais e de funcionamento; e a ideia de que não seria razoável exigir legislação federal para cada detalhe operacional do instituto. Todavia, essa expansão do espectro normativo interno alcança pontos tradicionalmente marcados como "direito processual" (cabimento, requisitos recursais, efeitos e sanções), o que tensiona a fronteira constitucional apontada pelo art. 22 da CF.

Base normativa e precedentes

  • Art. 22, I, CF/88 — competência privativa da União para legislar sobre direito processual; estabelece o limite primário à disciplina por normas infralegais.
  • Art. 96, I, "a", CF/88 — competência dos tribunais para elaborar regimentos internos, observadas normas processuais e garantias; fundamento para a autonomia regimentaL.
  • Emenda Constitucional 125/2022 — introduziu a Relevância da Questão Federal no ordenamento constitucional, criando o instituto constitucional cuja operacionalização demandou normas complementares.
  • Lei 15.484/2026 (alterando o CPC, Lei 13.105/2015) — regulou a RQF e introduziu alterações sistêmicas no Código de Processo Civil, definindo parâmetros legais para o instituto.
  • Regimento Interno do STJ (Emendas Regimentais 53/2026 e 55/2026) — disciplina operacional do tribunal sobre peticionamento, tramitação, processamento presencial/virtual e formas de julgamento.
  • Instrução Normativa STJ 42/2026 e Resolução STJ 52/2026 — atos internos que conectam a nova sistemática a tratamento automatizado de dados, uso de IA e custas processuais.
  • Jurisprudência do STF sobre natureza do regimento — entendimento de que o regimento possui caráter normativo (lei material) e que, na arena processual, coexistem competência legislativa e organizacional, com precedentes que já julgaram inconstitucional norma regimental que restringiu cabimento de recurso e lei federal que invadiu funcionamento interno de tribunais.

Impacto prático

  • Para advogados: exigência de novas peças (resumo estruturado) e atenção às modalidades de processamento; maior importância da escolha estratégica sobre peticionamento e argumentos de admissão.
  • Para tribunais: reforço da capacidade de gestão do acervo e de utilização de triagem automatizada; aumento da responsabilidade quanto à uniformidade e à motivação das decisões de não formação de precedente.
  • Para partes e curtidores de precedentes: risco de redução da previsibilidade se o tribunal modular ampliar decisões com efeitos apenas inter partes; possibilidade de encolhimento do espaço para revisão de jurisprudência consolidada por meio de critérios regimentais.
  • Para o sistema processual: tensionamento do princípio da legalidade processual e do devido processo, especialmente se regras essenciais sobre cabimento e efeitos forem reguladas predominantemente por normas internas.

O que observar

  • Limites constitucionais: acompanhar eventuais desafios quanto à competência legislativa exclusiva da União sobre matéria processual (art. 22, I) versus autonomia regimental (art. 96, I, "a").
  • Fiscalização judicial: probabilidade de questionamentos perante o Supremo Tribunal Federal caso se alegue invasão de competência legislativa ou ofensa a garantias processuais.
  • Uniformidade jurisprudencial: monitorar como o STJ justificará a adoção de caminhos sem formação de precedente qualificado e se haverá critérios objetivos e transparentes para essa escolha.
  • Tecnologia e IA: observar previsões de tratamento automatizado de dados para triagem; importância da responsabilização e da transparência no uso de algoritmos nos instrumentos de gestão processual.
  • Recursos e modulação: estar atento à possibilidade de modulação de efeitos em ações paradigmáticas e aos recursos cabíveis contra atos regimentais ou normativos internos, bem como à eventual necessidade de intervenção legislativa para delimitar competências.

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