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TributárioANÁLISE

Senado aprova modernização do CTN e amplia soluções fora do Judiciário

Lei que altera o Código Tributário Nacional cria transação, mediação e arbitragem especiais, descontos graduais de multa e obriga reação administrativa em 90 dias após decisões transitadas em julgado.

Senado Federal5 min de leitura
Senado aprova modernização do CTN e amplia soluções fora do Judiciário
Foto: Cht Gsml / Unsplash

O Senado aprovou por unanimidade projeto que altera o regime do contencioso tributário administrativo, abrindo caminhos legais para resolução de conflitos entre Fisco e contribuinte por meios autocompositivos e heterocompositivos — transação, mediação e um sistema específico de arbitragem — e estabelecendo regras de gradação de multas e prazos de atuação administrativa. A matéria segue para sanção presidencial e passa a repercutir diretamente na dinâmica de cobrança e resolução de litígios fiscais.

Contexto

A proposta decorre de um esforço de modernização do processo administrativo tributário que vinha sendo debatido desde a criação de uma comissão de juristas, instalada em conjunto pelo Senado e pelo Supremo Tribunal Federal em 2022. O objetivo central é reduzir a judicialização de controvérsias fiscais, acelerar a resolução de demandas e dar previsibilidade ao contribuinte e à administração tributária. A controvérsia aborda temas centrais ao direito tributário contemporâneo: o alcance da transação tributária, a compatibilização da arbitragem com créditos tributários e mecanismos de estímulo à conformidade fiscal.

Historicamente, a transação e meios alternativos de solução de conflitos no campo tributário têm sido tratados com cautela, por envolverem interesses públicos e a proteção do crédito fiscal. A diferenciação entre arbitragem privada (regida pela Lei 9.307/1996) e eventual arbitragem com contornos especiais quando voltada a matérias tributárias tem sido objeto de debates doutrinários e práticos. Além disso, a polícia fiscal enfrenta críticas sobre demora e falta de uniformidade no reconhecimento de decisões judiciais favoráveis aos contribuintes.

O que foi decidido

A matéria, originada como PLP 124/2022, introduz no Código Tributário Nacional mecanismos formais para que conflitos com o Fisco sejam solucionados sem necessidade de processo judicial. Entre as inovações principais estão: (i) a previsão expressa de transação administrativa tributária; (ii) a possibilidade de mediação; e (iii) a criação de uma modalidade específica denominada "arbitragem especial tributária e aduaneira", com regras que a distinguem da arbitragem privada comum.

O texto também institui um sistema escalonado de descontos sobre multas tributárias para contribuintes que regularizem débitos espontaneamente, com percentuais decrescentes conforme o momento da adesão: maior redução se a quitação ocorrer no prazo da primeira impugnação e menores percentuais após esse prazo, antes da inscrição em dívida ativa. Há ainda percentuais acrescidos para contribuintes que ingressarem em programas de conformidade cooperativa com a administração.

Outra inovação procedimental é a obrigação imposta à Fazenda Pública de, no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado de decisão que favoreça contribuintes, explicitar sua posição: quais temas passará a reconhecer administrativamente e em quais processos desistirá de recursos. O projeto mantém tratamento mais severo para devedores contumazes, vedando-lhes as gradações de redução e permitindo majoração de penalidades em hipóteses de fraude dolosa, sonegação ou conluio.

Base normativa e precedentes

  • Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) — norma matriz que disciplina o crédito tributário e o processo administrativo fiscal; alvo das alterações promovidas.
  • Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) — referência para distinguir a nova "arbitragem especial tributária e aduaneira" da arbitragem privada comum, cuja aplicação a créditos tributários é limitada.
  • Constituição Federal de 1988 — Art. 5º — princípios constitucionais relacionados ao devido processo legal, acesso à justiça e segurança jurídica, que orientam a compatibilização entre meios administrativos e judiciais de resolução de conflitos.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — referência implícita no texto para evitar que contribuintes precisem repetir demandas judiciais já pacificadas em favor de terceiros; o projeto busca dar efetividade administrativa a tais entendimentos.

Impacto prático

  • Para contribuintes: maior previsibilidade e atalhos para regularização de débitos com descontos substanciais nas multas, especialmente quando a iniciativa de recolhimento ocorre na fase inicial da impugnação ou mediante adesão a programas de conformidade. A alternativa não litigiosa pode reduzir custos processuais e tempo de resolução.
  • Para a administração tributária: exige aprimoramento de rotinas internas, capacidade técnica para programar concessões administrativas e transparência no acompanhamento de decisões judiciais transitadas em julgado, sob pena de desgaste político e riscos de litigância por omissões.
  • Para advogados e consultores fiscais: mudança de estratégia. Haverá incentivo a negociações extrajudiciais e atuação preventiva para enquadrar clientes nos prazos e programas que garantem maiores descontos; também crescerá a demanda por assessoria em procedimentos de arbitragem especial e mediação tributária.
  • Para o Judiciário: potencial redução do volume de ações tributárias, com reflexos sobre a uniformização de entendimentos e sobre a atuação dos tribunais superiores, que poderão se concentrar em controvérsias de maior relevância jurídica.

O que observar

  • Implementação normativa: o texto aprovado incorpora conceitos novos que demandarão regulamentação e instruções normativas por parte da administração tributária para detalhar procedimentos de transação, adesão a programas de conformidade e funcionamento da arbitragem especial.
  • Risco de insegurança jurídica transitória: até que a prática administrativa e a jurisprudência consolidem aplicação uniforme, poderão surgir decisões administrativas heterogêneas entre unidades da Fazenda, ensejando questionamentos judiciais e delineando novas linhas de jurisprudência.
  • Limites à arbitragem: a criação de uma arbitragem com regime próprio busca afastar aplicação irrestrita da Lei de Arbitragem a créditos tributários, mas restará debate sobre matéria disponível e sobre a compatibilidade dessa hipótese com princípios constitucionais e com a proteção do interesse público.
  • Recursos e modulação: eventuais ações constitucionais ou controvérsias de interpretação poderão ser objeto de demandas perante os tribunais superiores; haverá espaço para pedidos de modulação de efeitos e estabelecimento de parâmetros interpretativos.
  • Exclusões e sanções aos devedores contumazes: o endurecimento previsto para condutas dolosas e reincidentes exigirá que a administração disponha de critérios objetivos para identificação dessas hipóteses, sob risco de alegações de arbitrariedade.

Em suma, a lei aprovada delineia um movimento de desjudicialização e estímulo à conformidade fiscal, com benefícios claros para quem buscar resolver seus débitos de forma tempestiva e cooperativa, mas também impõe desafios institucionais e interpretativos que exigirão atuação coordenada entre órgãos fiscais, advogados e tribunais para que a modernização traga efetiva segurança jurídica.

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