Senado aprova modernização do CTN e amplia soluções fora do Judiciário
Lei que altera o Código Tributário Nacional cria transação, mediação e arbitragem especiais, descontos graduais de multa e obriga reação administrativa em 90 dias após decisões transitadas em julgado.

O Senado aprovou por unanimidade projeto que altera o regime do contencioso tributário administrativo, abrindo caminhos legais para resolução de conflitos entre Fisco e contribuinte por meios autocompositivos e heterocompositivos — transação, mediação e um sistema específico de arbitragem — e estabelecendo regras de gradação de multas e prazos de atuação administrativa. A matéria segue para sanção presidencial e passa a repercutir diretamente na dinâmica de cobrança e resolução de litígios fiscais.
Contexto
A proposta decorre de um esforço de modernização do processo administrativo tributário que vinha sendo debatido desde a criação de uma comissão de juristas, instalada em conjunto pelo Senado e pelo Supremo Tribunal Federal em 2022. O objetivo central é reduzir a judicialização de controvérsias fiscais, acelerar a resolução de demandas e dar previsibilidade ao contribuinte e à administração tributária. A controvérsia aborda temas centrais ao direito tributário contemporâneo: o alcance da transação tributária, a compatibilização da arbitragem com créditos tributários e mecanismos de estímulo à conformidade fiscal.
Historicamente, a transação e meios alternativos de solução de conflitos no campo tributário têm sido tratados com cautela, por envolverem interesses públicos e a proteção do crédito fiscal. A diferenciação entre arbitragem privada (regida pela Lei 9.307/1996) e eventual arbitragem com contornos especiais quando voltada a matérias tributárias tem sido objeto de debates doutrinários e práticos. Além disso, a polícia fiscal enfrenta críticas sobre demora e falta de uniformidade no reconhecimento de decisões judiciais favoráveis aos contribuintes.
O que foi decidido
A matéria, originada como PLP 124/2022, introduz no Código Tributário Nacional mecanismos formais para que conflitos com o Fisco sejam solucionados sem necessidade de processo judicial. Entre as inovações principais estão: (i) a previsão expressa de transação administrativa tributária; (ii) a possibilidade de mediação; e (iii) a criação de uma modalidade específica denominada "arbitragem especial tributária e aduaneira", com regras que a distinguem da arbitragem privada comum.
O texto também institui um sistema escalonado de descontos sobre multas tributárias para contribuintes que regularizem débitos espontaneamente, com percentuais decrescentes conforme o momento da adesão: maior redução se a quitação ocorrer no prazo da primeira impugnação e menores percentuais após esse prazo, antes da inscrição em dívida ativa. Há ainda percentuais acrescidos para contribuintes que ingressarem em programas de conformidade cooperativa com a administração.
Outra inovação procedimental é a obrigação imposta à Fazenda Pública de, no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado de decisão que favoreça contribuintes, explicitar sua posição: quais temas passará a reconhecer administrativamente e em quais processos desistirá de recursos. O projeto mantém tratamento mais severo para devedores contumazes, vedando-lhes as gradações de redução e permitindo majoração de penalidades em hipóteses de fraude dolosa, sonegação ou conluio.
Base normativa e precedentes
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) — norma matriz que disciplina o crédito tributário e o processo administrativo fiscal; alvo das alterações promovidas.
- Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) — referência para distinguir a nova "arbitragem especial tributária e aduaneira" da arbitragem privada comum, cuja aplicação a créditos tributários é limitada.
- Constituição Federal de 1988 — Art. 5º — princípios constitucionais relacionados ao devido processo legal, acesso à justiça e segurança jurídica, que orientam a compatibilização entre meios administrativos e judiciais de resolução de conflitos.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — referência implícita no texto para evitar que contribuintes precisem repetir demandas judiciais já pacificadas em favor de terceiros; o projeto busca dar efetividade administrativa a tais entendimentos.
Impacto prático
- Para contribuintes: maior previsibilidade e atalhos para regularização de débitos com descontos substanciais nas multas, especialmente quando a iniciativa de recolhimento ocorre na fase inicial da impugnação ou mediante adesão a programas de conformidade. A alternativa não litigiosa pode reduzir custos processuais e tempo de resolução.
- Para a administração tributária: exige aprimoramento de rotinas internas, capacidade técnica para programar concessões administrativas e transparência no acompanhamento de decisões judiciais transitadas em julgado, sob pena de desgaste político e riscos de litigância por omissões.
- Para advogados e consultores fiscais: mudança de estratégia. Haverá incentivo a negociações extrajudiciais e atuação preventiva para enquadrar clientes nos prazos e programas que garantem maiores descontos; também crescerá a demanda por assessoria em procedimentos de arbitragem especial e mediação tributária.
- Para o Judiciário: potencial redução do volume de ações tributárias, com reflexos sobre a uniformização de entendimentos e sobre a atuação dos tribunais superiores, que poderão se concentrar em controvérsias de maior relevância jurídica.
O que observar
- Implementação normativa: o texto aprovado incorpora conceitos novos que demandarão regulamentação e instruções normativas por parte da administração tributária para detalhar procedimentos de transação, adesão a programas de conformidade e funcionamento da arbitragem especial.
- Risco de insegurança jurídica transitória: até que a prática administrativa e a jurisprudência consolidem aplicação uniforme, poderão surgir decisões administrativas heterogêneas entre unidades da Fazenda, ensejando questionamentos judiciais e delineando novas linhas de jurisprudência.
- Limites à arbitragem: a criação de uma arbitragem com regime próprio busca afastar aplicação irrestrita da Lei de Arbitragem a créditos tributários, mas restará debate sobre matéria disponível e sobre a compatibilidade dessa hipótese com princípios constitucionais e com a proteção do interesse público.
- Recursos e modulação: eventuais ações constitucionais ou controvérsias de interpretação poderão ser objeto de demandas perante os tribunais superiores; haverá espaço para pedidos de modulação de efeitos e estabelecimento de parâmetros interpretativos.
- Exclusões e sanções aos devedores contumazes: o endurecimento previsto para condutas dolosas e reincidentes exigirá que a administração disponha de critérios objetivos para identificação dessas hipóteses, sob risco de alegações de arbitrariedade.
Em suma, a lei aprovada delineia um movimento de desjudicialização e estímulo à conformidade fiscal, com benefícios claros para quem buscar resolver seus débitos de forma tempestiva e cooperativa, mas também impõe desafios institucionais e interpretativos que exigirão atuação coordenada entre órgãos fiscais, advogados e tribunais para que a modernização traga efetiva segurança jurídica.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Tributário
Ver tudo
TJMA suspende cobrança da Contribuição de Grãos sobre exportações
Decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís afasta exigência da CEG em operações de exportação, por violar limitação constitucional ao tributo sobre exportações.

Devedor contumaz na LC 225/2026: limites e riscos da definição federal
A LC 225/2026 cria definição nacional de devedor contumaz; análise técnica mostra imprecisões que podem classificar indevidamente contribuintes e falhar contra grandes sonegadores.

STJ afasta honorários em rescisórias da 'tese do século'
A 1ª Seção do STJ entendeu que não cabe condenação em honorários em ações rescisórias que buscam modular efeitos da tese do STF, protegendo contribuintes que confiaram na orientação anterior.