MTE regula trabalho em feriados no comércio e exige convenção
Portaria 1.316/26 restringe abertura em feriados para o comércio à previsão em convenção coletiva, preservando autorizações permanentes para atividades listadas.

Decisão em síntese: O Ministério do Trabalho e Emprego editou a portaria 1.316/26, que altera a regulamentação administrativa sobre o trabalho em feriados no comércio. A norma reafirma como regra a necessidade de previsão em convenção coletiva para o funcionamento comercial em feriados, preservando, porém, autorizações permanentes apenas para atividades expressamente listadas. O efeito prático imediato é a exigência de negociação coletiva para a maioria dos ramos do comércio e a revogação expressa da portaria MTE 3.665/23.
Contexto
A controvérsia sobre o trabalho em domingos e feriados no comércio tem raízes na Lei 10.101/2000, que introduziu a negociação coletiva como instrumento central para autorizar o labor nessas datas, criando exceções legais para atividades essenciais. Administrativamente, a portaria MTP 671/21 havia mantido uma autorização mais ampla para funcionamento em feriados por ato administrativo, o que suscitou questionamentos quanto à compatibilidade com a lei. Em 2023, a portaria 3.665/23 tentou reformular esse panorama retirando o comércio da lista de autorizações permanentes e vinculando o funcionamento, em regra, à convenção coletiva, mas sua vigência foi sucessivamente adiada. A portaria 1.316/26 chega agora para consolidar a diretriz de que a negociação coletiva é a regra para a abertura do comércio em feriados, ao mesmo tempo que detalha exceções e procedimentos práticos.
A matéria importa porque envolve direitos fundamentais do trabalho — limitação do tempo de serviço e proteção ao repouso — e interesses econômicos relevantes: circulação comercial em datas de consumo elevado, setores com operação contínua e regimes locais onde sindicatos são frágeis ou inexistentes.
O que foi decidido
A portaria 1.316/26 alterou o artigo 62 da portaria MTP 671/21, passando a estabelecer que, salvo nos casos de autorização legal ou permanente, a abertura de estabelecimentos comerciais em feriados dependerá de previsão em convenção coletiva de trabalho celebrada entre sindicatos patronais e profissionais. Especificamente:
- A autorização permanente para funcionamento em feriados permanecerá vigente apenas para as atividades expressamente elencadas no anexo IV, item "II – Comércio" da norma, como padarias, farmácias, postos de combustíveis, hotéis, restaurantes e serviços funerários, entre outros segmentos considerados de interesse público ou essenciais.
- Para as demais atividades comerciais, a abertura em feriados exigirá disposição em convenção coletiva ou acordo coletivo negociado entre as representações sindicais.
- Quando inexistir sindicato representativo, a celebração da convenção coletiva deverá observar o procedimento previsto no art. 611, § 2º, da CLT, que disciplina a negociação coletiva em hipóteses de ausência de representação regular.
- Futuras inclusões ou exclusões na lista de autorizações permanentes deverão ser precedidas de consulta tripartite, envolvendo representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo.
A portaria revoga expressamente a portaria MTE 3.665/23, substituindo-a por um texto que busca maior detalhamento procedimental e segurança jurídica.
Base normativa e precedentes
- Lei 10.101/2000 (art. 6º-A) — estabelece que o trabalho em domingos e feriados no comércio depende de previsão em convenção coletiva, com exceções legais.
- CLT (art. 611, § 2º) — disciplina o procedimento de negociação coletiva, inclusive em localidades sem representatividade sindical consolidada.
- Portaria MTP 671/21 — ato administrativo originalmente regulador do trabalho em feriados, agora modificado pela nova portaria.
- Portaria MTE 3.665/23 — norma anterior que tentou restringir autorizações administrativas; revogada expressamente pela 1.316/26.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais trabalhistas sobre a prevalência da negociação coletiva para flexibilizações de jornada e trabalho em horários especiais, quando couber aplicar termos da CLT.
Impacto prático
- Para empregadores do comércio em geral: a regra passou a ser a necessidade de convenção coletiva para abrir em feriados. Empresas de ramos fora da lista de exceções terão de negociar com sindicatos para garantir operação nesses dias, sob pena de autuação ou reclamação trabalhista.
- Para sindicatos e trabalhadores: aumenta o papel da negociação coletiva como instrumento de regulação do trabalho em feriados; haverá maior pressão por cláusulas que tratem de remuneração adicional, compensação e jornada.
- Para setores elencados como autorizados permanentemente: manutenção de status quo operacional, mas com possibilidade de revisão futura por consulta tripartite.
- Para municípios sem sindicatos representativos: o dispositivo que remete ao art. 611, § 2º, da CLT oferece mecanismo formal para celebrar convenções coletivas, mas pode demandar intervenções procedimentais e registro que retardem acordos.
- Para procedimentos de fiscalização: a delimitação por lista facilita o trabalho fiscal, mas também cria litígios sobre a natureza de determinada atividade e sua inclusão na lista de exceções.
O que observar
- Definição de atividade: haverá litígios sobre a caracterização de determinados ramos (ex.: serviços híbridos comércio/serviço) e sua adequação à lista de autorizações permanentes.
- Procedimento nos polos sem sindicatos: a aplicação do art. 611, § 2º, da CLT pode gerar demandas sobre legitimidade, quórum e publicidade dos atos negocials; advogados devem orientar sobre formalidades e registro em prazo hábil.
- Consulta tripartite futura: qualquer alteração da lista de exceções exigirá processo consultivo; interessados devem acompanhar chamadas públicas e participações ministeriais.
- Risco de contencioso: empresas que mantiverem funcionamento sem convenção poderão enfrentar ações trabalhistas por horas extras, dano moral coletivo e autuações administrativas; defesa deverá valorar a existência de autorização permanente ou negociação coletiva válida.
- Recomenda-se que departamentos jurídicos e sindicatos iniciem diagnóstico das convenções vigentes, identifiquem lacunas e planejem negociações coletivas antes de datas festivas relevantes.
Em resumo, a portaria 1.316/26 reafirma a primazia da negociação coletiva para o trabalho em feriados no comércio, delimita exceções por lista e cria procedimentos práticos para municípios sem representatividade sindical, ao mesmo tempo em que consolida administrativa e procedimentalmente a orientação contida na Lei 10.101/2000. Profissionais devem antecipar negociações e rever políticas internas de escala e remuneração para mitigar riscos trabalhistas e administrativos.
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