Mudrovitsch: segurança não pode suprimir direitos na Lei Antifacção
O presidente da Corte Interamericana advertiu que medidas de segurança, como a Lei 15.358/2026, não podem legitimar prisões preventivas baseadas apenas em gravidade abstrata do delito.

O presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Rodrigo Mudrovitsch, afirmou que a formulação de políticas de segurança pública deve conciliar persecução penal e proteção dos direitos humanos, posição que impõe parâmetros interpretativos sobre dispositivos da Lei Antifacção (Lei 15.358/2026) relacionados à prisão preventiva.
Contexto
A fala ocorreu no XXIX Congresso Internacional de Direito Constitucional, em Brasília, em debate que se insere na controversa recepção da Lei Antifacção, sancionada em março de 2026. A norma cria novos tipos penais e prevê regras processuais mais rígidas, dentre elas um dispositivo que considera a prática dos crimes previstos como causa suficiente para decretação de prisão preventiva. O tema já deu origem a ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, que questionam, em linhas gerais, se a lei autoriza medidas cautelares e regras de execução incompatíveis com direitos fundamentais.
A controvérsia abre um choque clássico entre políticas públicas de enfrentamento ao crime organizado e garantias individuais: de um lado, aposta-se na maior efetividade repressiva; de outro, teme-se que instrumentos processuais liberem prisões baseadas em elementos abstratos, sem lastro fático suficiente, e violem princípios constitucionais. A posição do presidente da Corte Interamericana insere, nesse debate, a dimensão convencional internacional, lembrando que a interpretação constitucional brasileira deverá também considerar compromissos assumidos na Convenção Americana de Direitos Humanos.
O que foi decidido
Mudrovitsch não proferiu uma decisão judicial, mas expôs uma tese normativa de repercussão prática: políticas de segurança pública e proteção dos direitos humanos são complementares e a análise de dispositivos legislativos que ampliam o regime de prisões cautelares deve incorporar a jurisprudência interamericana. No caso concreto do parágrafo 9º do art. 2º da Lei Antifacção, que pressupõe a prisão preventiva pela simples prática do crime, ele defendeu que a interpretação conforme a Convenção Americana tende a afastar a possibilidade de decretar prisão preventiva apenas com base na caracterização abstrata do delito.
O efeito prático imediato dessa orientação é duplo: (1) fornece fundamento interpretativo para que juízes e tribunais brasileiros exijam elementos concretos de risco (periculum libertatis e prova mínima de autoria) antes de impor medidas privativas de liberdade; (2) alimenta argumentos em controle constitucional (ADI) e em eventuais comunicados perante órgãos internacionais, no sentido de que normas que autorizem prisões automáticas podem ser declaradas incompatíveis com padrões convencionais.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — garante direitos fundamentais relevantes ao processo penal, incluindo a liberdade e a presunção de inocência (incisos LVII, LXVIII e demais garantias).
- Decreto-Lei 3.689/1941 (CPP) — disciplina as medidas cautelares pessoais e os requisitos formais para a decretação da prisão preventiva no processo penal ordinário.
- Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção) — cria novos tipos penais e dispõe, no parágrafo criticado, que a prática dos crimes previstos autoriza prisão preventiva como causa suficiente.
- Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) — normativa internacional que serve de parâmetro para a Corte Interamericana e que integra o controle de convencionalidade.
- Jurisprudência da Corte Interamericana (últimos 30 anos) — entendimento reiterado contra dispositivos nacionais que permitam prisões preventivas fundadas em gravidade abstrata do delito, com determinações para revisão legislativa pelos Estados.
- Jurisprudência consolidada do tribunal nacional — (no controle interno) exige motivação concreta e requisitos objetivos para medidas cautelares que restrinjam liberdade, em consonância com princípios constitucionais.
Impacto prático
- Para magistrados: reforça o dever de compatibilizar decisões cautelares com padrões convencionais; aumenta o escrutínio sobre motivação concreta e prova mínima antes de decretar prisão preventiva fundada em tipificação abstrata.
- Para procuradores e delegados: limita a margem para pedidos automáticos de prisão preventiva baseados apenas na tipificação; demanda maior robustez probatória e justificação do perigo concreto à instrução ou à ordem pública.
- Para advogados de defesa: oferece elemento persuasivo em habeas corpus e peças de controle concentrado, sustentando que a prisão preventiva não pode decorrer apenas da gravidade abstrata do crime.
- Para detentos e sistemas prisionais: potencial redução de prisões cautelares automáticas e maior exigência de revisão judicial, com efeitos sobre lotação carcerária e legitimidade do encarceramento.
- Para o Supremo Tribunal Federal: a argumentação interamericana poderá ser utilizada como parâmetro de controle de constitucionalidade e de controle de convencionalidade no exame das ADIs contra a Lei Antifacção.
O que observar
- Recursos e ações: acompanhar as ADIs no STF e a possibilidade de o tribunal aplicar controle de convencionalidade direto, além do controle constitucional. Ver se o STF fará modulação de efeitos caso declare inconstitucionalidades.
- Ponderação interpretativa: será decisivo o critério adotado pelos tribunais nacionais para harmonizar a lei com a Convenção Americana — interpretação conforme versus declaração de inconstitucionalidade formal.
- Risco de judicialização reforçada: decisões que limitem prisões preventivas poderão gerar pressão política por mudanças legislativas ou ajustes legais; inversamente, a manutenção de prisões automáticas pode ensejar recomendações e decisões condenatórias em instâncias interamericanas.
- Estratégia prática para advogados: pleitear revisão imediata de prisões cautelares decretadas com base na Lei Antifacção, invocando presunção de inocência, ausência de fundamentação concreta e precedentes interamericanos.
- Monitoramento futuro: observar manifestações institucionais da Corte Interamericana sobre o tema e a eventual adoção de medidas de cumprimento pelos Estados da região, que servem de parâmetro para o STF e demais cortes brasileiras.
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