Município condenado por fratura de mandíbula em extração odontológica
Decisão de primeira instância reconhece defeito na prestação de serviço público de saúde e condena município a indenizar por danos morais e estéticos.

O magistrado de primeira entrância reconheceu a responsabilidade civil objetiva do ente municipal por falha no atendimento odontológico da rede pública, fixando indenização por danos morais e estéticos após fratura de mandíbula decorrente de exodontia sem exames prévios e com uso de força inadequada. A decisão aplica o padrão constitucional de responsabilidade do Estado por serviços públicos defeituosos e fundamenta-se no laudo pericial que constatou desvio das boas práticas odontológicas.
Contexto
A demanda coloca em foco conflito recorrente: até que ponto a atuação de profissional de saúde integrante da rede pública exonera ou não a pessoa jurídica estatal da responsabilidade por dano causado a usuário? A controvérsia importa porque envolve a combinação entre o regime de responsabilidade do Estado previsto na Constituição Federal e os parâmetros técnicos de boa prática clínica que delimitam o nexo causal entre conduta e dano. Em síntese, a questão se torna: o defeito no serviço público é aferido pelo resultado adverso em si ou pela demonstração de que o procedimento não observou o padrão técnico exigido para a atividade odontológica?
Essa hipótese emerge com frequência nos tribunais, que costumam aplicar a teoria do risco administrativo para serviços públicos, exigindo análise pericial para aferir culpa técnica ou desvio técnico que torne o serviço defeituoso. A delimitação técnica é decisiva para efeitos de responsabilização, extensão da indenização e eventual sub-rogação/regresso contra o profissional – quando cabível segundo as regras administrativas e contratuais.
O que foi decidido
A sentença concluiu que houve defeito na prestação do serviço público de saúde municipal porque o procedimento de exodontia foi realizado sem preparo clínico adequado—notadamente sem exames radiográficos prévios—e com aplicação de força incompatível com as diretrizes da boa prática odontológica. O juízo apoiou-se em laudo pericial que apontou expressamente desvio das normas técnicas.
Em razão disso, aplicou-se a responsabilidade objetiva do ente estatal, prevista na Constituição, para condenar o município ao pagamento de R$ 22.000,00, distribuídos entre R$ 20.000,00 por danos morais e R$ 2.000,00 por danos estéticos. A ação contra o dentista foi extinta quanto à legitimidade passiva, com fundamento na orientação de que a reparação decorrente de atendimento prestado na rede pública deve tramitar contra a pessoa jurídica de direito público.
A fundamentação do juízo conectou três elementos: (i) existência de dano efetivo (fratura da mandíbula e sequela estética/funcional); (ii) prova pericial de técnica inadequada; (iii) aplicação do regime constitucional de responsabilidade objetiva para serviços públicos defeituosos.
Base normativa e precedentes
- Art. 37, §6º, CF/88 — estabelece a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por seus agentes a terceiros, independentemente de culpa.
- Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — dispõe sobre o dever de reparar o dano, fundamento geral da obrigação de indenizar no direito privado.
- Art. 485, CPC (Lei 13.105/2015) — trata da extinção do processo sem resolução de mérito, norma invocada para afastar a legitimidade passiva do profissional no caso concreto.
- Normas técnicas odontológicas e literatura científica — usadas como parâmetro para aferir o padrão de cuidado e o desvio técnico constatado pela perícia.
- Jurisprudência consolidada do STJ e de tribunais estaduais — reconhece a aplicação da responsabilidade objetiva do Estado em serviços públicos de saúde, mas exige prova do nexo entre o defeito do serviço (desídia, inobservância de protocolos ou inexistência de estrutura) e o dano sofrido.
Impacto prático
- Para advogados que litigam em saúde pública: a decisão reforça a necessidade de produzir prova pericial técnica robusta que demonstre o desvio das práticas clínicas aplicáveis; sem laudo conclusivo, a tese de defeito no serviço tende a esbarrar na solução jurídica que protege o ente estatal.
- Para municípios e gestores de saúde: o caso evidencia risco de responsabilização financeira quando procedimentos são realizados sem critérios mínimos de diagnóstico e planejamento (ex.: ausência de radiografia em exodontia complexa). A adoção de protocolos e registros clínicos formais reduz exposição a demandas.
- Para profissionais de saúde públicos: embora a sentença tenha extinguido o processo contra o profissional por ilegitimidade passiva, há possibilidade de medidas administrativas disciplinares e de ações regressivas do ente público, conforme regulamentos internos e eventual comprovação de culpa gravosa.
- Para pacientes/usuários do SUS: confirma-se a via judicial para reparação quando o serviço público provoca dano evitável, especialmente quando documentação e perícia comprovam erro técnico.
O que observar
- Recurso e modulação: sendo decisão de primeiro grau, haverá possibilidade de recurso; a questão da legítima composição do polo passivo (pessoa jurídica versus profissional) pode ser reexaminada em instância superior, especialmente se houver provas de responsabilidade individual do agente.
- Prova pericial vinculante: a sentença mostra o peso do laudo técnico; advogados devem contratar assistentes técnicos capazes de contrapor ou sustentar conclusões periciais.
- Eventual direito de regresso do ente público: o município poderia intentar ação regressiva contra o profissional se houver prova de culpa exclusiva; tal procedimento exige análise do regime jurídico dos servidores/contratados e das regras de sucumbência administrativa.
- Fixação do quantum: a quantificação dos danos morais e estéticos é criteriosa e sujeita a revisão em sede recursal; recomenda-se argumentar com jurisprudência local e critérios de proporcionalidade e não patrimonialidade.
Em síntese, a decisão reafirma que o padrão técnico-profissional é parâmetro decisivo na responsabilização do Estado por dano em serviços de saúde: não basta o resultado adverso, é preciso demonstrar que o serviço prestado estava eivado de defeito técnico, o que, uma vez comprovado, aciona a responsabilidade objetiva prevista na Constituição e abre caminho para a reparação dos prejuízos sofridos pelo usuário.
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