Namorada multada por tumultuar júri: implicações penais e processuais
Multa de dez salários mínimos aplicada pela juíza da 1ª Vara do Júri de São Paulo à mulher que tumultuou sessão põe em foco limites do comportamento de terceiros e risco de investigação por falso testemunho.

A juíza da 1ª Vara do Júri da Capital paulista aplicou multa equivalente a dez salários mínimos à mulher que, segundo o relato dos autos, atrasou-se para depor e manifestou desaprovação durante a oitiva de testemunha, sendo removida do plenário a pedido do Ministério Público; ao final do julgamento, a magistrada confirmou a penalidade e o MP anunciou intenção de apurar possível falso testemunho em razão de incompatibilidade entre declarações anteriores e depoimento do réu.
Contexto
O episódio ocorreu no julgamento por homicídio doloso eventual em que o empresário foi condenado a 17 anos de reclusão pela morte de um motorista de aplicativo em acidente envolvendo um Porsche. A sessão do Tribunal do Júri é ambiente processual sensível: voga ali a participação de jurados leigos, testemunhas, réu e público, e a manutenção da ordem é condição para a regularidade do ato e para a garantia da plenitude de defesa. Historicamente, a intervenção de terceiros nas salas de julgamento — desde manifestações sonoras até gestos ostensivos que possam influenciar jurados ou tumultuar depoimentos — tem sido controlada pelo juízo presidência do júri para resguardar o devido processo. Além disso, incompatibilidades entre depoimentos prestados por testemunhas ou assistentes e declarações posteriores podem ensejar apuração por crime de falso testemunho, que se diferencia de contradição simples por envolver dolo de falsear a verdade em juízo.
O que foi decidido
A magistrada acatou o pedido do representante do Ministério Público para retirar a pessoa do plenário em razão de comportamento incompatível com a ordem do ato, e, ao final da sessão, impôs multa correspondente a dez salários mínimos. A retratação do pedido de retirada ficou subordinada ao juízo, que optou pela aplicação da sanção pecuniária como medida disciplinadora. Em paralelo, o Ministério Público anunciou a intenção de requerer a instauração de investigação policial para apurar possível crime de falso testemunho, em face de declarações anteriores da mulher afirmando a ausência de consumo de álcool pelo réu, que foram confrontadas com confissão posterior do próprio acusado de ter bebido antes de dirigir. A decisão ilustra o exercício do poder-dever do juiz-presidente do júri de zelar pela ordem e demonstra que manifestações dos acompanhantes podem gerar consequências processuais e penais autônomas.
Base normativa e precedentes
- Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV — garantia do devido processo legal e ampla defesa, parâmetros que orientam atuação do juiz na preservação da regularidade do julgamento.
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941), arts. 406-497 — regime e procedimentos específicos do Tribunal do Júri, inclusive competências do juiz-presidente para conduzir sessões, manter ordem e proteger a lisura da prova oral.
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), art. 342 — tipifica o crime de falso testemunho, punindo o ato de declarar falsamente em juízo ou de alterar a verdade em depoimento.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — decisões anteriores reconhecem a possibilidade de remoção de plateia e aplicação de medidas disciplinares quando o comportamento de terceiros ameaça a imparcialidade dos jurados ou a regularidade dos atos.
Impacto prático
- Para advogados de defesa: a decisão reforça a necessidade de orientar clientes e acompanhantes sobre limites de comportamento no plenário; manifestações de desaprovação visível podem produzir sanções que, embora pecuniárias, atrapalham estratégias de sustentação oral e imagem do cliente.
- Para promotores: confirma caminho processual para requerer a exclusão de público perturbador e, posteriormente, medidas punitivas, além de facultar o encaminhamento de peças investigatórias quando houver indícios de falsidade em depoimentos que afetem a prova.
- Para testemunhas e assistentes: alerta para o risco de responsabilização penal por falso testemunho quando houver incompatibilidade relevante entre declarações prestadas em momentos distintos e quando ficar demonstrado o propósito de falsear a verdade.
- Para o próprio processo penal em curso: a imposição de multa à acompanhante não altera, por si só, a validade do julgamento já realizado, salvo se demonstrado que o tumulto contaminou a atuação dos jurados; já a abertura de inquérito por falso testemunho pode gerar desdobramentos penais e processuais autônomos, inclusive com percepção de necessidades de complementação probatória.
O que observar
- Proporcionalidade e fundamentação: atos disciplinares pelo juiz do júri devem ser adequadamente fundamentados, registrando-se no termo o comportamento que motivou a sanção, sob pena de eventual questionamento em instâncias superiores.
- Possibilidade de recurso: sanções pecuniárias e medidas de remoção de público são impugnáveis via recursos previstos no ordenamento (com base no Código de Processo Penal e, subsidiariamente, no Código de Processo Civil quanto às decisões interlocutórias), razão pela qual defesa ou assistente multado pode buscar revisão.
- Inquérito por falso testemunho: o eventual procedimento investigatório deverá apurar dolo específico de falsidade e confrontar todos os elementos probatórios, incluindo gravações, declarações anteriores e demais provas documentais; nem toda contradição autoriza imediatamente a acusação por falso testemunho.
- Risco de nulidade: apenas se ficar demonstrado que o tumulto efetivamente contaminou o juízo dos jurados ou a paridade do contraditório poderá ser arguida nulidade do julgamento, ônus probatório que recai sobre a parte que alegar prejuízo.
- Recomenda-se cautela a advogados ao orientar comportamentos de assistentes e familiares, formalizando advertências por escrito quando necessário, para evitar consequências disciplinares e penais privadas que possam repercutir no próprio processo principal.
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