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STJ admite nervosismo como fundamento para abordagem policial

Decisão da 3ª Seção do STJ abriu caminho para reconhecer o nervosismo como elemento da fundade suspeita, com impacto sobre provas e práticas de policiamento ostensivo.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STJ admite nervosismo como fundamento para abordagem policial

O voto do ministro da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que admitiu o nervosismo como fundamento legítimo para a abordagem policial altera a forma como se avalia a "fundada suspeita" nas ruas, com efeitos diretos sobre a validade de provas decorrentes dessas ações. A decisão interrompe o movimento de rigorização que vinha exigindo sinais objetivos e mensuráveis em todas as situações de controle pessoal.

Contexto

A controvérsia judicial envolve a interpretação do conceito de "fundada suspeita" que autoriza a abordagem em logradouro público. Historicamente, o STJ oscilou entre posições mais deferentes ao tirocínio policial e outras que passam a exigir indícios objetivos, mensuráveis e externalizáveis — postura que ganhou relevo em julgamentos da 6ª Turma em 2022, quando se buscou afastar decisões baseadas meramente em percepção subjetiva. Em sentido contrário, decisões posteriores admitiram que demonstração clara de nervosismo poderia integrar o juízo de probabilidade que justifica a intervenção.

No plano institucional, a matéria foi incluída no Tema 1.439 dos recursos repetitivos, o que evidencia a relevância e a demanda por uniformização. Paralelamente, o Supremo Tribunal Federal tem precedentes divergentes entre suas turmas sobre até que ponto sinais comportamentais podem formar a base legítima para busca, revista e apreensão, sem que haja violação a garantias constitucionais.

A controvérsia importa porque afeta diretamente: (i) a possibilidade de manutenção ou anulação de provas obtidas em abordagens; (ii) a segurança jurídica dos policiais que atuam no policiamento ostensivo; e (iii) a proteção contra práticas discriminatórias que mascaram seleção por estereótipos (cor, condição social, vestimenta).

O que foi decidido

A turma, por meio do voto divergente apresentado pelo ministro Messod Azulay, reconheceu que o comportamento de inquietação ou nervosismo, observado no contexto do patrulhamento ostensivo, pode constituir elemento legítimo entre outros que fundamentem a abordagem. O voto desenvolveu dois eixos centrais: (i) a natureza contextual do policiamento ostensivo, que é planejado e pautado por dados e experiência prática; e (ii) a relevância do tirocínio policial cotidiano na percepção de atitudes atípicas.

Do ponto de vista probatório, o ministro sustentou que não se deve exigir do policiamento uma demonstração excessivamente formal de indícios quando a atuação decorre de um juízo de probabilidade composto por elementos comportamentais. Ao mesmo tempo, distinguiu nervosismo legítimo de conduta perversa baseada em estereótipos discriminatórios, afirmando que o primeiro não se confunde com critérios puramente subjetivos ou preconceituosos.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista, e a matéria encontra interlocução direta com o julgamento do Tema 1.439, o que sugere que a tese pode receber formulação vinculante mais adiante.

Base normativa e precedentes

  • Art. 244, Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) — disciplina a busca pessoal e a revista em logradouro público, condicionada à existência de fundada suspeita; é o dispositivo central para o controle da legalidade das abordagens.
  • Art. 5º, Constituição Federal de 1988 — princípios gerais: garantia da inviolabilidade da liberdade, vedação a tratamentos degradantes e igualdade perante a lei (fundamento para controle de abusos e discriminação).
  • Jurisprudência do STF — precedentes variados que reformaram decisões do STJ por anulação de provas em casos de abordagens; mostra dissenso interpretativo sobre o peso a ser dado a sinais comportamentais.
  • Jurisprudência do STJ — evolução interna: posição mais rigorosa (exigência de indícios objetivos) inaugurada por colegiados em 2022 e posterior flexibilização, admitindo nervosismo bem demonstrado como elemento justificante.
  • Doutrina e práticas policiais — referência ao planejamento do policiamento ostensivo e ao uso do conhecimento empírico-policial como elemento contextual na apreciação da probabilidade.

Impacto prático

  • Para advogados de defesa: aumenta os debates sobre a necessidade de detalhar nos autos as circunstâncias da abordagem (local, horário, presença de outros elementos) e sobre o exame da proporcionalidade e da possibilidade de discriminação. Estratégias defensivas precisarão atacar a legitimidade da interpretação do nervosismo quando não houver outros elementos objetivos.
  • Para promotores e delegados: reforça a possibilidade de sustentar a validade de apreensões e provas obtidas em via pública com base em relato contextualizado do agente e elementos comportamentais, reduzindo o risco de anulação automática quando o nervosismo estiver documentado e correlacionado com outros indícios.
  • Para policiais e forças de segurança: oferece maior segurança jurídica ao valorem de seu juízo de probabilidade, desde que a decisão de abordar seja fundamentada no contexto e não em estereótipos; implica necessidade de melhor registro das observações comportamentais no auto de abordagem.
  • Para o sistema de controle jurisdicional: pode reduzir reversões de provas quando o tribunal entender que houve avaliação contextual e proporcional, mas eleva a exigência de documentação e fundamentação por parte da atuação policial.

O que observar

  • A modulação do Tema 1.439 e eventual tese vinculante poderão consolidar ou restringir a linha admitida pela 3ª Seção; é crucial acompanhar o voto-vista do ministro que pediu vista e o julgamento colegiado final.
  • Risco de decisões conflitantes entre Turmas do STJ e entre STJ e STF, o que manterá a insegurança até possível posição definitiva do Supremo em repercussão geral ou do próprio STJ em recursos repetitivos.
  • Necessidade prática de padronização mínima de registros de abordagem: relatos claros sobre contexto, comportamento observado, plano de patrulhamento e eventual correlação com índices criminais locais serão elementos decisivos para validar provas.
  • Para operadores, atenção à linha de argumentação que distingue nervosismo legítimo de critérios discriminatórios; provas que indiquem seleção por cor/condição social continuam a ser vulneráveis a nulidade.
  • Recursos cabíveis: a decisão é interlocutória quanto à tese nacional — possibilidades de repercussão em habeas corpus, nulidade de provas e reclamações constitucionais, dependendo da modulação e do alcance do futuro enunciado orientador.

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