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STJ inaugura novo regime de relevância em recurso especial

STJ começou a aplicar a nova sistemática de relevância prevista na lei 15.484/26; caso envolvendo cobrança do Crea/PR ilustra riscos e alcance prático.

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STJ inaugura novo regime de relevância em recurso especial
Foto: Telmo Filho / Unsplash

O Superior Tribunal de Justiça recebeu o primeiro recurso especial autuado segundo os critérios do novo regime de relevância, iniciado com a Lei 15.484/26 e regulamentado por emenda regimental interna. Trata-se de recurso distribuído à 1ª turma que envolve execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional, e cuja admissibilidade foi formalmente articulada com demonstração específica da relevância federal infraconstitucional.

Contexto

A controvérsia nasce num contexto de mudança do controle de admissibilidade dos recursos excepcionais destinados ao STJ. A Constituição Federal, em seu art. 105, já delimita a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional federal; agora, a disciplina procedimental foi complementada pela Lei 15.484/26 e pela emenda regimental do próprio tribunal. A inovação exige que a parte demonstre, em tópico autônomo e fundamentado, a relevância econômica, política, social ou jurídica da questão federal suscitada — elemento que passa a integrar a triagem de admissibilidade.

A motivação institucional é reduzir a sobrecarga, concentrando julgamentos que realmente mereçam solução vinculante, e criar mecanismos formais para a formação de precedentes qualificados ou para decisões com efeitos restritos ao caso concreto. A mudança tem conexão direta com o regime de recursos repetitivos e com a sistemática de uniformização de jurisprudência do STJ, além de dialogar com precedentes do STF — notadamente o Tema 1.184 — que têm repercussões sobre execuções fiscais de pequeno valor.

O que foi decidido

No caso que inaugurou a prática, uma execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná foi objeto de extinção em primeiro grau e mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região com fundamento no entendimento do STF referente ao Tema 1.184, que admite a extinção de execuções de baixo valor por ausência de interesse de agir em face da eficiência administrativa.

Ao recorrer ao STJ, o conselho sustentou que a regra não deveria incidir sobre execuções promovidas por conselhos profissionais, por haver disciplina específica prevista na Lei 12.514/11. O recurso especial foi autuado obedecendo ao novo requisito: a petição trouxe tópico dedicado a demonstrar a relevância da questão federal, com a alegação de potencial impacto nacional sobre milhares de execuções movidas por conselhos profissionais.

A partir da distribuição ao órgão colegiado competente, o relator tem duas técnicas processuais principais previstas no regimento interno: submeter o recurso ao regime de formação de precedente qualificado, com análise pela seção especializada ou pela Corte Especial e potencial instalação de um Tema de Relevância; ou responsabilizar-se por julgamento com efeitos restritos ao caso concreto, competência da turma.

Base normativa e precedentes

  • Art. 105, CF/88 — delimitação da competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional.
  • Lei 15.484/26 — introduz o requisito de demonstração expressa da relevância (econômica, política, social ou jurídica) como critério de admissibilidade para recursos dirigidos ao STJ.
  • Emenda Regimental 55/26 (STJ) — autoriza a aplicação do novo regime inclusive a recursos contra acórdãos publicados antes da vigência da lei, e regula procedimentos internos de seleção e apreciação.
  • Art. 1.035-A do CPC (Lei 13.105/2015) — dispositivo introduzido pela lei supracitada, disciplinando o tópico específico de demonstração de relevância no recurso especial.
  • Lei 12.514/11 — disciplina específica sobre execução de créditos dos conselhos de fiscalização profissional, invocada pela parte recorrente.
  • Tema 1.184 (STF) — precedente do Supremo que admite extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção à eficiência administrativa.

Impacto prático

  • Para advogados: a petição de recurso especial exigirá exposição autônoma e robusta sobre relevância; modelos processuais deverão ser readequados para demonstrar impacto coletivo e fundamentos técnicos que ultrapassem o interesse subjetivo da parte.
  • Para tribunais e juízes de origem: aumento da probabilidade de suspensão de processos similares, caso o STJ reconheça a relevância sem reafirmar jurisprudência, o que pode interromper execuções e outros incidentes até definição de tese.
  • Para entes credores (municípios, conselhos, autarquias): risco de multiplicação de decisões que restrinjam a cobrança em massa, além da possibilidade de tese consolidada que afete milhares de processos em tramitação.
  • Para a segurança jurídica: a formação de Tema de Relevância deverá fornecer orientação clara; porém, sua eventual aplicação retroativa a processos antigos eleva a complexidade do contencioso pendente.

O que observar

  • Critério de admissibilidade: a demonstração de relevância deve ser eficaz e específica — meras alegações genéricas perderão força. A qualidade técnica da argumentação terá papel decisivo.
  • Competência e repercussão: o colegiado poderá extinguir a via recursal por incompetência do STJ para examinar a matéria, reconhecer a relevância e reafirmar jurisprudência ou, ainda, suspender processos que tratem da mesma questão.
  • Modulação de efeitos: eventual fixação de tese em sessão presencial pode vir acompanhada de modulação temporal ou de efeitos, o que exige cautela ao estimar consequências imediatas para execuções já em curso.
  • Recursos e estratégia processual: decisões sobre reconhecimento da relevância e sobre criação de Tema de Relevância serão passíveis dos recursos previstos no Regimento Interno; a capacidade de provocar a análise pela seção ou Corte Especial dependerá também de atuação da Comissão Gestora de Precedentes (Cogepac).

Em suma, a adoção prática do novo regime pelo STJ inaugura um filtro de admissibilidade que promete reorganizar o fluxo de recursos especiais e fortalecer a produção de decisões vinculantes. Ao mesmo tempo, impõe maior rigor técnico nas petições e inaugura um ambiente de maior impacto coletivo sobre temas tributários, administrativos e de execução fiscal que poderão ser rapidamente uniformizados pela Corte.

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