OAB propõe diálogo entre CNMP e Cade sobre recovery e honorários
Comissão de Falências da OAB pretende oficiar CNMP e CADE para harmonizar orientações sobre honorários, alienação de UPIs e atuação em recuperações judiciais.

A Comissão Especial de Falências do Conselho Federal da OAB propôs encaminhamentos para abrir canal de diálogo com o CNMP e com o CADE visando uniformizar critérios sobre honorários advocatícios e a participação da autoridade concorrencial em processos de recuperação judicial, com reflexos práticos na condução de alienações de UPIs e nas estratégias de reestruturação empresarial.
Contexto
A controvérsia atiça dois vetores de debate jurídico: a fronteira entre autonomia privada e atuação estatal na negociação de honorários advocatícios e o papel da autoridade antitruste nas operações vinculadas a processos de insolvência, em especial as alienações de Unidades Produtivas Isoladas (UPIs). No primeiro eixo, recomendações administrativas recentes passaram a orientar membros do Ministério Público quanto à intervenção em arranjos contratuais entre advogados e clientes. No segundo, a expansão de operações de recuperação judicial que preveem venda de ativos e combinações empresariais tensiona as competências entre o juízo falimentar e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
A matéria é atravessada pela Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005), que disciplina procedimentos de reorganização e de alienação de ativos no processo de insolvência, e pela legislação concorrencial (Lei 12.529/2011) que confere ao CADE atribuições de análise de atos de concentração econômica. Além disso, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e normas éticas e disciplinares da OAB orientam a proteção aos honorários e à autonomia profissional. A divergência importa porque decisões conflitantes entre magistratura, Ministério Público e CADE podem gerar insegurança jurídica em operações que combinam reestruturação econômica e preocupações concorrenciais.
O que foi decidido
A comissão da OAB deliberou propor iniciativas formais: sugerir a aplicação prática da Recomendação 124/2026 do CNMP no âmbito da magistratura — no sentido de reafirmar que a negociação de honorários entre advogado e cliente é relação privada e, salvo situações excepcionais previstas em lei, não comporta intervenção estatal — e encaminhar ofício ao CADE para abrir diálogo técnico sobre como a autoridade antitruste deve atuar em recuperações judiciais, especialmente quando há alienação de UPIs ou potenciais operações concentradoras.
Os encaminhamentos não constituem normatização vinculante; tratam-se de iniciativas de aconselhamento e interlocução institucional com objetivo de produzir compreensão mútua entre OAB, Ministério Público e autoridade concorrencial. A proposta reflete intenção de concili ar três objetivos: proteção do exercício profissional e remuneração dos advogados, preservação da empresa viável por meio de mecanismos de reestruturação e segurança jurídica das operações de venda de ativos no processo de insolvência.
Base normativa e precedentes
- Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências) — disciplina procedimentos de recuperação, formas de alienação de ativos e papel do juiz na aprovação de atos relacionados à reorganização empresarial.
- Lei 12.529/2011 — estabelece a estrutura e competências do CADE para apuração e controle de atos de concentração econômica que possam afetar a concorrência.
- Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) — assegura direitos e prerrogativas da advocacia, incluindo proteção aos honorários e ao exercício profissional autônomo.
- Recomendação 124/2026, CNMP — norma administrativa que orienta atuação do Ministério Público em relação à intervenção em negociações contratuais entre advogados e clientes; trata de limites da atuação ministerial em matéria de honorários.
- Princípio da autonomia privada e da livre iniciativa (CF/88, arts. 1º, 5º e 170) — balizam a proteção das negociações entre particulares, sujeitas, contudo, aos limites legais e ao interesse público.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — reconhece, em linhas gerais, a necessidade de preservar a autonomia contratual e a intervenção judicial restrita, salvo existência de ilegalidade, abuso ou violação de direitos de terceiros, bem como critérios de compatibilização entre decisões judiciais e análises concorrenciais.
Impacto prático
- Para advogados que atuam em recuperação judicial: reforço argumentativo para sustentar autonomia na negociação de honorários; maior previsibilidade caso a magistratura acolha orientações que restrinjam intervenções estatais em acordos privados.
- Para administradores judiciais e juízes de insolvência: necessidade de conciliar a tutela da massa credora e a eficácia das vendas de ativos com eventuais exigências procedimentais decorrentes de análise concorrencial; diálogo com o CADE pode gerar guias práticos sobre quando remeter atos ou quando a matéria extrapola a esfera concorrencial.
- Para empresas em reestruturação: possibilidade de reduzir litígios sobre validação de acordos de honorários e tornar mais clara a tramitação de alienações de UPIs, porém sem eliminar a exigência de observância de limites legais e do interesse público concorrencial.
- Para o CADE: abertura de interlocução técnica que pode resultar em orientações específicas sobre UPIs e operações em recuperação, definindo critérios objetivos para decidir intervenção administrativa e mitigando decisões ad hoc que provoquem insegurança jurídica.
- Para o Ministério Público: reafirmação da orientação contida na Recomendação 124/2026 como instrumento não vinculante que, se acolhido, reduziria iniciativas de fiscalização sobre negociações de honorários sem prova de ilegalidade.
O que observar
- Natureza das medidas: recomendações e ofícios têm caráter persuasivo, não normativo; eventual mudança robusta dependerá de acolhimento por magistrados, do próprio CNMP e do CADE, ou de alteração legislativa.
- Limites constitucionais e legais: qualquer orientação não pode conflitar com prerrogativas do Ministério Público, com atribuições do CADE previstas na Lei 12.529/2011 ou com competência judicial decorrente da Lei 11.101/2005.
- Risco de conflitos institucionais: persistem pontos sensíveis sobre coordenação entre o juízo falimentar e a autoridade concorrencial nas alienações de UPIs — possível necessidade de protocolos técnicos e fluxos de comunicação para evitar decisões contraditórias.
- Repercussão processual: advogados e administradores devem acompanhar eventuais ofícios, respostas institucionais e práticas jurisdicionais que possam alterar peticionamento, pedidos de tutela e cláusulas contratuais relativas a honorários.
- Próximos passos: acompanhar encaminhamentos formais da OAB, manifestações do CNMP e do CADE e eventuais orientações conjuntas; avaliar impacto em recursos e modelos de contrato de prestação de serviços advocatícios em contextos de insolvência.
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