Pular para o conteúdo
JusFeed · Memória ForenseJusFeed
ConstitucionalANÁLISE

OAB aponta incompatibilidade do PL 911/2024 com normas internacionais

Parecer da Comissão de Direito Internacional da OAB considera que o projeto de alteração da Lei Antiterrorismo viola compromissos internacionais e carece de critérios processuais e de garantias.

OAB Federal4 min de leitura
OAB aponta incompatibilidade do PL 911/2024 com normas internacionais
Foto: Telmo Filho / Unsplash

A Comissão Especial de Direito Internacional do Conselho Federal da OAB concluiu que o Projeto de Lei 911/2024, que propõe reter e redirecionar pagamentos a Estados e organizações internacionais suspeitos de colaborar com terrorismo, é incompatível com o Direito Internacional e deve ser rejeitado; a manifestação destaca ausência de critérios, riscos a obrigações convencionais e insuficiência de garantias processuais.

Contexto

Desde a promulgação da Lei 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo), o combate ao financiamento do terrorismo tem exigido conciliar medidas internas preventivas com obrigações internacionais firmadas pelo Brasil. À escala global, regimes de sanções, recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI/FATF) e decisões judiciais internacionais admitem medidas cautelares, mas condicionam sua aplicação a padrões mínimos de fundamentação, revisão e controle judicial ou administrativo. No plano doméstico, qualquer norma que interfira em pagamentos a órgãos e Estados estrangeiros deve ser confrontada com compromissos convencionais, princípios de imunidade e regras de direito internacional público, além dos controles constitucionais sobre competência legislativa e limites das prerrogativas do Poder Executivo. A controvérsia importa porque introduz um mecanismo que pode suspender repasses e, potencialmente, imputar efeitos patrimoniais sem a clareza procedimental exigida pelo direito internacional e pelo devido processo.

O que foi decidido

A comissão, por meio de parecer relatado, avaliou o projeto que pretende inserir o artigo 17‑A na Lei 13.260/2016 e entendeu que a proposta é juridicamente problemática e incompatível com o Direito Internacional Público. O núcleo da crítica concentra‑se em quatro vetores: (i) falta de critérios objetivos e suficientes para formar a "suspeita" de colaboração; (ii) ausência de definição sobre autoridade competente para decidir pela retenção; (iii) inexistência de prazos e mecanismos efetivos de revisão e liberação de valores; e (iv) potencial colisão com obrigações internacionais e regras de imunidade patrimonial de Estados e organizações internacionais. A comissão reconhece a legitimidade de medidas financeiras preventivas no combate ao terrorismo, mas sublinha que tal legitimidade está condicionada à observância de padrões probatórios e de garantias processuais que não constam do texto proposto. Em consequência, a manifestação votou pela incompatibilidade do PL com o Direito Internacional e recomendou sua rejeição, remetendo o parecer à Comissão Nacional de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da OAB para aprofundamento.

Base normativa e precedentes

  • Lei 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo) — disciplina o crime de terrorismo e medidas correlatas; o PL propõe alteração a esse diploma, devendo respeitar os limites já previstos e os compromissos internacionais do Brasil.
  • CF/88 — princípios constitucionais aplicáveis, como o dever de observância de compromissos internacionais e o respeito ao devido processo legal (arts. 4º, 5º, entre outros), implicando necessidade de garantias e competência adequada para implementar medidas que afetem direitos e obrigações.
  • Recomendações do GAFI/FATF — normas técnicas internacionais que orientam prevenção e combate ao financiamento do terrorismo, admitindo medidas cautelares, porém impondo requisitos de fundamentação, avaliação de risco e mecanismos de revisão.
  • Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) — decisões exemplares sobre revisão judicial de medidas restritivas e necessidade de verificação factual e processual antes da manutenção de sanções administrativas.
  • Princípios do direito internacional das imunidades — reconhecem que regras internas não podem desconstituir obrigações convencionais nem violar garantias relativas ao patrimônio de Estados e organizações internacionais.

Impacto prático

  • Para o Poder Executivo e órgãos pagadores: a adoção do texto sem aperfeiçoamentos criaria risco de bloqueios automáticos de repasses internacionais, com potencial de ensejar descumprimento de compromissos financeiros e contencioso internacional.
  • Para organizações internacionais e Estados estrangeiros: impõe insegurança jurídica e risco de interferência unilateral em receitas, sobretudo quando o projeto não distingue pagamentos voluntários de contribuições obrigatórias decorrentes de tratados ou estatutos.
  • Para operadores do direito e contencioso administrativo/constitucional: abre avenida de litígios sobre competência, aplicação de medidas cautelares, revisão judicial e eventual responsabilização do Estado por violação de obrigações internacionais.
  • Para a política externa: retenções indevidas poderiam comprometer relações multilaterais e a credibilidade do Brasil em organismos internacionais, além de potencialmente gerar medidas recíprocas.
  • Para processos em curso: medidas legislativas dessa natureza exigiriam redação que preserve direitos de defesa, previsão de instância revisora e prazos máximos de retenção, caso contrário barreiras procedimentais e de admissibilidade poderão sustentar cautelares ou ações diretas.

O que observar

  • Definição de critérios objetivos: qualquer norma que autorize retenção ou confisco de pagamentos internacionais precisa tipificar elementos probatórios mínimos, padrão de prova e quem tem competência para declarar a suspensão.
  • Mecanismos de revisão e prazos: impor prazos máximos para retenção e vias de revisão administrativa e judicial é essencial para compatibilizar medidas preventivas com o devido processo.
  • Distinção entre naturezas de pagamento: o texto deve explicitar tratamento diverso para contribuições voluntárias e obrigações contratuais/estatutárias exigíveis por tratados.
  • Conflito com imunidade patrimonial e obrigações convencionais: é necessário avaliar conformidade com normas de imunidade e, se for o caso, prever compatibilização com instrumentos internacionais antes de conferir eficácia interna.
  • Caminhos constitucionais e processuais: a recomendação da OAB provavelmente influenciará debates nas comissões do Legislativo e poderá fundamentar quesitos em controle concentrado de constitucionalidade ou ações internacionais, além de subsidiar o trabalho de relatores parlamentares e ministérios que avaliam compatibilidade com política externa.

Você concorda com a decisão?

Gostou da notícia?

🔔 Acompanhe este assunto

Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Constitucional

Ver tudo