OAB aponta incompatibilidade do PL 911/2024 com normas internacionais
Parecer da Comissão de Direito Internacional da OAB considera que o projeto de alteração da Lei Antiterrorismo viola compromissos internacionais e carece de critérios processuais e de garantias.

A Comissão Especial de Direito Internacional do Conselho Federal da OAB concluiu que o Projeto de Lei 911/2024, que propõe reter e redirecionar pagamentos a Estados e organizações internacionais suspeitos de colaborar com terrorismo, é incompatível com o Direito Internacional e deve ser rejeitado; a manifestação destaca ausência de critérios, riscos a obrigações convencionais e insuficiência de garantias processuais.
Contexto
Desde a promulgação da Lei 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo), o combate ao financiamento do terrorismo tem exigido conciliar medidas internas preventivas com obrigações internacionais firmadas pelo Brasil. À escala global, regimes de sanções, recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI/FATF) e decisões judiciais internacionais admitem medidas cautelares, mas condicionam sua aplicação a padrões mínimos de fundamentação, revisão e controle judicial ou administrativo. No plano doméstico, qualquer norma que interfira em pagamentos a órgãos e Estados estrangeiros deve ser confrontada com compromissos convencionais, princípios de imunidade e regras de direito internacional público, além dos controles constitucionais sobre competência legislativa e limites das prerrogativas do Poder Executivo. A controvérsia importa porque introduz um mecanismo que pode suspender repasses e, potencialmente, imputar efeitos patrimoniais sem a clareza procedimental exigida pelo direito internacional e pelo devido processo.
O que foi decidido
A comissão, por meio de parecer relatado, avaliou o projeto que pretende inserir o artigo 17‑A na Lei 13.260/2016 e entendeu que a proposta é juridicamente problemática e incompatível com o Direito Internacional Público. O núcleo da crítica concentra‑se em quatro vetores: (i) falta de critérios objetivos e suficientes para formar a "suspeita" de colaboração; (ii) ausência de definição sobre autoridade competente para decidir pela retenção; (iii) inexistência de prazos e mecanismos efetivos de revisão e liberação de valores; e (iv) potencial colisão com obrigações internacionais e regras de imunidade patrimonial de Estados e organizações internacionais. A comissão reconhece a legitimidade de medidas financeiras preventivas no combate ao terrorismo, mas sublinha que tal legitimidade está condicionada à observância de padrões probatórios e de garantias processuais que não constam do texto proposto. Em consequência, a manifestação votou pela incompatibilidade do PL com o Direito Internacional e recomendou sua rejeição, remetendo o parecer à Comissão Nacional de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da OAB para aprofundamento.
Base normativa e precedentes
- Lei 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo) — disciplina o crime de terrorismo e medidas correlatas; o PL propõe alteração a esse diploma, devendo respeitar os limites já previstos e os compromissos internacionais do Brasil.
- CF/88 — princípios constitucionais aplicáveis, como o dever de observância de compromissos internacionais e o respeito ao devido processo legal (arts. 4º, 5º, entre outros), implicando necessidade de garantias e competência adequada para implementar medidas que afetem direitos e obrigações.
- Recomendações do GAFI/FATF — normas técnicas internacionais que orientam prevenção e combate ao financiamento do terrorismo, admitindo medidas cautelares, porém impondo requisitos de fundamentação, avaliação de risco e mecanismos de revisão.
- Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) — decisões exemplares sobre revisão judicial de medidas restritivas e necessidade de verificação factual e processual antes da manutenção de sanções administrativas.
- Princípios do direito internacional das imunidades — reconhecem que regras internas não podem desconstituir obrigações convencionais nem violar garantias relativas ao patrimônio de Estados e organizações internacionais.
Impacto prático
- Para o Poder Executivo e órgãos pagadores: a adoção do texto sem aperfeiçoamentos criaria risco de bloqueios automáticos de repasses internacionais, com potencial de ensejar descumprimento de compromissos financeiros e contencioso internacional.
- Para organizações internacionais e Estados estrangeiros: impõe insegurança jurídica e risco de interferência unilateral em receitas, sobretudo quando o projeto não distingue pagamentos voluntários de contribuições obrigatórias decorrentes de tratados ou estatutos.
- Para operadores do direito e contencioso administrativo/constitucional: abre avenida de litígios sobre competência, aplicação de medidas cautelares, revisão judicial e eventual responsabilização do Estado por violação de obrigações internacionais.
- Para a política externa: retenções indevidas poderiam comprometer relações multilaterais e a credibilidade do Brasil em organismos internacionais, além de potencialmente gerar medidas recíprocas.
- Para processos em curso: medidas legislativas dessa natureza exigiriam redação que preserve direitos de defesa, previsão de instância revisora e prazos máximos de retenção, caso contrário barreiras procedimentais e de admissibilidade poderão sustentar cautelares ou ações diretas.
O que observar
- Definição de critérios objetivos: qualquer norma que autorize retenção ou confisco de pagamentos internacionais precisa tipificar elementos probatórios mínimos, padrão de prova e quem tem competência para declarar a suspensão.
- Mecanismos de revisão e prazos: impor prazos máximos para retenção e vias de revisão administrativa e judicial é essencial para compatibilizar medidas preventivas com o devido processo.
- Distinção entre naturezas de pagamento: o texto deve explicitar tratamento diverso para contribuições voluntárias e obrigações contratuais/estatutárias exigíveis por tratados.
- Conflito com imunidade patrimonial e obrigações convencionais: é necessário avaliar conformidade com normas de imunidade e, se for o caso, prever compatibilização com instrumentos internacionais antes de conferir eficácia interna.
- Caminhos constitucionais e processuais: a recomendação da OAB provavelmente influenciará debates nas comissões do Legislativo e poderá fundamentar quesitos em controle concentrado de constitucionalidade ou ações internacionais, além de subsidiar o trabalho de relatores parlamentares e ministérios que avaliam compatibilidade com política externa.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Constitucional
Ver tudo
Renovação do Senado: PL amplia bancada e recorde de mulheres eleitas
Senado renovou 41 das 54 vagas; PL consolida maior bancada e há aumento histórico de mulheres — efeitos sobre governabilidade e representação.

Votação no exterior: análise jurídica do aumento de comparecimento no 2º turno
No segundo turno no exterior, Lula obteve 53,9% e Flavio Bolsonaro 46,1%. A participação mais elevada suscita questões sobre logística, contagem e impacto jurídico das seções no exterior.

Senador anuncia pedido de anulação eleitoral após prorrogação de votação
Senador anunciou recurso ao Judiciário para anular eleições por suposta quebra de isonomia em decisão que prorrogou votação; análise de fundamentos e vias processuais.