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OAB propõe levantamento nacional para mapear arbitragem e ações anulatórias

Comissão de Arbitragem da OAB defende coleta sistemática de dados para medir crescimento da arbitragem e a incidência de ações anulatórias.

OAB Federal5 min de leitura
OAB propõe levantamento nacional para mapear arbitragem e ações anulatórias

A proposta defendida pela Comissão Especial de Arbitragem do Conselho Federal da OAB prevê a realização de um levantamento nacional sobre arbitragem, com foco em medir a evolução dos procedimentos e das ações anulatórias; a iniciativa visa produzir dados comparáveis e metodologia robusta para melhorar a informação disponível à advocacia e aos usuários do instituto.

Contexto

A arbitragem no Brasil completou três décadas desde a edição da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996). No período recente, aumentou a utilização do meio privado de solução de controvérsias tanto na seara empresarial quanto em litígios complexos envolvendo contratos e relações comerciais. Paralelamente, há percepção de crescimento no volume de ações judiciais intentadas para anular sentenças arbitrais, o que suscita debate sobre a efetividade e previsibilidade do instituto.

A ausência de dados públicos, padronizados e comparáveis sobre o fluxo de casos arbitrais, sentenças proferidas e demandas anulatórias prejudica avaliações empíricas sobre temas estruturantes: segurança jurídica, eficiência do sistema arbitral, custo-benefício para as partes e eventuais práticas repetitivas que gerem judicialização desnecessária. Em outros países e em setores regulados, levantamentos estatísticos têm sido usados para calibrar políticas, orientar formação profissional e subsidiar reformas legais ou administrativas.

A proposta da Comissão da OAB surge nesse quadro: transformar informações dispersas em uma base consistente, com critérios metodológicos que permitam comparações temporais e entre câmaras arbitrais, além de embasar recomendações técnicas à advocacia e aos usuários.

O que foi decidido

A comissão aprovou a elaboração de um levantamento nacional sobre arbitragem que contemple, entre outros elementos, a evolução do número de procedimentos arbitrais, a quantidade de sentenças proferidas e o volume de ações anulatórias ajuizadas em face de decisões arbitrais. O colegiado decidiu priorizar a construção de critérios metodológicos que garantam comparabilidade dos dados — por exemplo, padronização de unidades de observação (caso, procedimento, sentença), recorte temporal e delimitação das fontes (principais câmaras arbitrais e tribunais que recebem as ações anulatórias).

Também foi deliberado buscar aproximação com instituições e pesquisadores que já produzem estudos na área, formando parcerias para definir método, escopo e responsabilidade pelo tratamento estatístico. O objetivo prático é dotar a advocacia e o mercado de instrumentos técnicos e dados confiáveis para melhor explicar e justificar a opção pela arbitragem aos clientes, além de permitir avaliações objetivas sobre riscos e padrões de anulações.

Base normativa e precedentes

  • Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) — disciplina o instituto da arbitragem no Brasil e prevê hipóteses de impugnação e anulação da sentença arbitral.
  • Constituição Federal, art. 5º, XXXV — assegura o direito de ação e, por consequência, a possibilidade de acesso ao Judiciário para impugnação de atos, incluindo decisões arbitrais quando previstos na lei.
  • Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — contém dispositivos que se relacionam com a execução e homologação de decisões arbitrais em certas hipóteses e procedimentos incidentes que tangenciam o controle judicial sobre a arbitragem.
  • Prática jurisprudencial consolidada dos tribunais superiores — orienta o controle judicial restrito à legalidade formal e àquelas hipóteses taxativas previstas na lei de arbitragem, mas a dinâmica e o número de demandas anulatórias variam conforme corte e região.

Impacto prático

  • Para advogados: a disponibilização de dados padronizados permitirá embasar orientações contratuais sobre cláusulas compromissórias, estimar risco de anulação e calibrar estratégias processuais. Instrumentos estatísticos também podem ser usados em due diligence e na negociação de honorários e cláusulas de arbitragem.
  • Para câmaras arbitrais: o levantamento poderá revelar padrões de atuação, lacunas de procedimentos e oportunidades de melhoria em governança, transparência e prestação de contas estatísticas às partes e ao mercado.
  • Para partes e empresas: maior transparência sobre probabilidades de sucesso e risco de anulação auxilia na decisão entre foro judicial e arbitragem, e na seleção de instituição arbitral.
  • Para o sistema de Justiça: dados sistematizados facilitam avaliações sobre desafogamento do Judiciário, repercussões da arbitragem sobre a carga de ações anulatórias e eventuais necessidades de harmonização normativa ou de prática judiciária.

O que observar

  • Metodologia: a qualidade do produto dependerá da definição de indicadores claros (ex.: taxa de anulação por 100 sentenças, tempo médio para prolação de sentenças, duração média de procedimentos) e da capacidade de integrar informações de câmaras privadas que não têm obrigação legal de publicar estatísticas padronizadas.
  • Fontes e representatividade: sem adesão ampla das principais instituições arbitrais e sem acesso a bases de dados judiciais, o levantamento pode ficar enviesado para câmaras que já divulgam relatórios, reduzindo a utilidade comparativa.
  • Tratamento de dados sensíveis: parcerias com pesquisadores exigirão atenção à confidencialidade e ao tratamento de dados pessoais e comerciais, com observância da LGPD (Lei 13.709/2018) quando aplicável.
  • Repercussão processual: resultados que indiquem padrão de anulações podem ensejar reformas contratuais, mudanças em regras de nomeação de árbitros ou ações coordenadas por câmaras para mitigar motivos recorrentes de invalidade.
  • Desdobramentos institucionais: a OAB poderá usar os resultados para formular sugestões de boas práticas, padrões mínimos de transparência das câmaras ou propostas legislativas; também haverá espaço para debates sobre modulação de efeitos e sobre o alcance do controle judicial das sentenças arbitrais.

Em síntese, a iniciativa da Comissão Especial de Arbitragem da OAB busca suprir uma lacuna informacional relevante para o desenvolvimento do instituto no Brasil. Se bem conduzido metodologicamente e com ampla colaboração das entidades envolvidas, o levantamento tem potencial para aprimorar previsibilidade, orientar mudanças práticas nas câmaras e munir advogados e clientes de dados essenciais para decisões estratégicas sobre resolução de disputas.

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