OAB defende paridade tecnológica na advocacia frente à adoção de IA
A OAB destaca a necessidade de acesso equitativo a ferramentas digitais e diretrizes éticas para IA, com impacto direto na independência e exercício profissional.

A defesa da chamada “paridade mínima de armas” em tecnologia pela vice-presidência do Conselho Federal da OAB traduz uma preocupação central: a transformação digital só será legítima se não aprofundar desigualdades regionais nem fragilizar prerrogativas e a independência material dos advogados. A declaração foi feita na abertura da Conferência Estadual da Advocacia do Pará e traz ao debate público questões concretas sobre acesso às ferramentas digitais, segurança de sistemas e diretrizes éticas para o uso de inteligência artificial (IA).
Contexto
A incorporação de tecnologias digitais e de IA no exercício do Direito tem avançado rapidamente, afetando procedimentos judiciais, pesquisa jurídica, automação documental e gestão de escritórios. Ao mesmo tempo, o acesso heterogêneo a infraestrutura, conectividade e capacitação tecnológica pode gerar assimetrias entre profissionais de centros urbanos e aqueles em áreas remotas. No plano normativo, a adoção de IA conflita com vários vetores jurídicos: a proteção de dados pessoais (Lei 13.709/2018 — LGPD), a preservação de prerrogativas profissionais (Estatuto da Advocacia — Lei 8.906/1994) e princípios constitucionais como o direito à ampla defesa e a indispensabilidade da advocacia (art. 133 da Constituição Federal de 1988). A controvérsia importa porque as decisões tecnológicas — quando incorporadas a rotinas processuais ou serviços jurídicos — podem influenciar o acesso à Justiça, a qualidade da defesa e a autonomia do advogado.
O que foi decidido
Não se trata de uma decisão judicial, mas de uma posição institucional firmada pela OAB: a inovação tecnológica deve ser acompanhada de garantias mínimas de acesso e segurança para que não configure vantagem unilateral. A entidade defende que ferramentas digitais, inclusive as baseadas em IA, estejam disponíveis de forma que não criem obstáculos ao exercício profissional fora dos grandes centros. Além disso, a OAB articula diretrizes éticas para o emprego de IA e oferta de ferramentas e mecanismos de detecção de fraudes, com disponibilização de recursos gratuitos para toda a advocacia nacional. A posição associa ainda valorização profissional — por exemplo, o reconhecimento da natureza alimentar dos honorários (Lei 15.472/2026, que alterou o Estatuto da Advocacia) — à preservação da independência material do advogado frente à clientela e ao poder.
Base normativa e precedentes
- Art. 133, CF/88 — consagra a indispensabilidade do advogado para a administração da justiça, fundamento para proteger o exercício profissional frente a mudanças tecnológicas.
- Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e OAB) — disciplina prerrogativas, deveres e a autonomia do exercício da advocacia; núcleo normativo para reivindicações sobre condições de trabalho e acesso a ferramentas.
- Lei 13.709/2018 (LGPD) — obriga tratamento de dados pessoais de forma lícita, transparente e segura; relevante para uso de IA em processos e serviços jurídicos.
- Lei 15.472/2026 — reconhecimento da natureza alimentar dos honorários advocatícios; reforça argumento de independência material da profissão.
- Código de Ética e Disciplina da OAB — orienta limites éticos do exercício profissional, aplicável ao uso de tecnologias que interfiram na relação advogado-cliente.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — onde pertinente, tem reconhecido a necessidade de observância de garantias processuais e de acesso em ambientes digitais; a administração pública e o Judiciário têm sido instados a considerar a inclusão digital ao implementar soluções tecnológicas.
Impacto prático
- Advogados em áreas remotas: a tese de paridade impõe que políticas públicas e iniciativas privadas considerem infraestrutura, capacitação e ferramentas acessíveis, reduzindo o risco de exclusão digital.
- Prerrogativas e segurança: gestão de sistemas e fluxos de dados exige padrões mínimos de segurança cibernética e cláusulas contratuais que preservem sigilo e prerrogativas profissionais.
- Contratação e remuneração: com a valorização dos honorários reconhecida em lei recente, há base normativa para pleitos de remuneração compatível com a adoção de tecnologia e para evitar precarização do serviço jurídico via automação não remunerada.
- Contencioso e provas digitais: a ampliação do uso de IA pode gerar litígios sobre admissibilidade de algoritmos, auditoria de decisões automatizadas e requisitos de transparência nos processos.
- Formação e compliance: escritórios e corregedorias devem priorizar treinamento em uso responsável de IA e conformidade com a LGPD, bem como políticas internas de governança tecnológica.
O que observar
- Regulamentação e diretrizes: acompanhar se a OAB publicará normas seccionais ou nacionais mais detalhadas sobre o uso de IA e ferramentas digitais, incluindo requisitos técnicos, auditoria e certificação.
- Modulação de efeitos e segurança jurídica: em caso de adoção massiva de sistemas automatizados pelo Judiciário, será relevante discutir modulação de efeitos e tutela provisória de garantias processuais.
- Fiscalização e responsabilidade: questões sobre responsabilidade civil por decisões ou condutas geradas por IA — e eventual responsabilização de fornecedores de tecnologia — demandarão orientação jurisprudencial e regulamentar.
- Risco de fragmentação: iniciativas descoordenadas podem gerar padrões diferentes entre seccionais da OAB, comprometendo a uniformidade de proteção e de acesso; a articulação nacional é, portanto, estratégica.
- Recursos e litigiosidade: advogados deverão se preparar para impugnar resultados automatizados em processos ou contratos e para requerer perícias e auditorias de algoritmos.
Conclusão: a proposição da OAB por paridade tecnológica articula princípios constitucionais, proteção de dados e defesa da autonomia profissional. A transformação digital promete ganhos em eficiência, mas exige marcos éticos, técnicas de segurança e políticas públicas que garantam que a inovação não se traduza em nova fonte de desigualdade dentro da própria advocacia.
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